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O ICMS e a garantia estendida - discussão ainda será definida pelo STJ

Comprovado que os referidos valores não pertencem ao estabelecimento comercial e são repassados integralmente à seguradora, o valor do seguro garantia não poderia compor a base de cálculo do ICMS.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Atualizado em 23 de abril de 2014 14:18

Quem nunca se deparou com a seguinte situação: vendedor de uma loja de eletrodomésticos oferecendo a chamada "garantia estendida" do produto? Pois é, a garantia estendida ou seguro garantia é uma espécie de extensão do prazo da garantia fornecida pelo fabricante, comumente contratado por consumidores que adquirem determinados produtos, mediante pagamento de um valor adicional ao da mercadoria.

Porém, muito se discute se o valor pago a título de garantia estendida deve compor o preço da venda do produto e assim integrar a base de cálculo do ICMS, uma vez que tal prática torna o produto mais caro para o consumidor.

Isso porque, em regra, o estabelecimento comercial, muito embora receba o valor referente ao seguro contratado, tem o dever de repassá-lo em seguida à Companhia Seguradora, limitando-se apenas à intermediação do negócio firmado entre consumidor e seguradora.

Assim, o estabelecimento comercial realiza apenas a intermediação do negócio firmado entre consumidor e seguradora. Prova disso é que somente a seguradora (e não a loja) está legalmente apta a firmar contratos desta natureza e se responsabilizar por seus termos, após devidamente autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Dessa forma, sendo a garantia estendida um contrato realizado após o ato da venda, torna-se um negócio jurídico incomunicável, completamente distinto da operação mercantil. Assim, comprovado que os referidos valores não pertencem ao estabelecimento comercial e são repassados integralmente à seguradora, o valor do seguro garantia não poderia compor a base de cálculo do ICMS, que incide apenas sobre o preço da mercadoria.

Tanto isso é verdade que a operação mercantil (compra/venda) se concretiza mesmo que o consumidor não aceite contratar a garantia estendida, o que deixa claro a distinção desses negócios jurídicos, sendo apenas o primeiro sujeito à incidência do ICMS.

Existem decisões favoráveis aos contribuintes, proferidas pelos Tribunais de Justiça de Santa Cataria e Minas Gerais, sendo deste último a decisão que originou o recurso repetitivo da controvérsia, que atualmente aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, enquanto não houver decisão sobre o tema pelo STJ, a fiscalização continuará lavrando autos de infração àqueles comerciantes varejistas que deixarem de incluir o valor da garantia estendida na base de cálculo do ICMS, o que pode ser evitado com a devida medida judicial que objetive afastar tal exigência.

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* Marcelo Braga Costruba é gerente da divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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