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Como o novo CPC pode afetar a rotina das empresas?

Entre os aspectos relevantes está a necessidade de uma adequada gestão de informação, com preciso controle de documentação e histórico dos fatos por parte da empresa..

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Atualizado em 6 de maio de 2014 10:48

Em brevíssimas palavras, a pretensão deste artigo é sumarizar alguns dos principais pontos do projeto de um novo CPC, bem como abordar quais são os mais perceptíveis impactos da reforma processual na rotina jurídica das empresas.

De forma sintética, e sem a pretensão de profundidade, poderíamos afirmar que o projeto de um novo CPC apresenta as seguintes marcantes características:

a) Presença de forte incentivo à mediação/conciliação, sendo a composição o meio principal a ser promovido para a resolução do conflito;

b) Possibilidade, em determinadas hipóteses, de aplicação da tutela de evidência, com a antecipação dos efeitos da tutela independentemente da presença do perigo da demora; 

c) Previsão de julgamento liminar de improcedência, em prestígio à jurisprudência dominante; 

d) Forte prestígio à uniformização de jurisprudência e ao respeito ao precedente judicial e à jurisprudência dominante;

e) Incentivo ao processo eletrônico;

f) Flexibilidade do rito, com possibilidade de se promover adequações processuais necessárias diante das especificidades do caso concreto;

g) Possibilidade de citação por meio eletrônico e prática de atos processuais por meio eletrônico;

h) Possibilidade de atribuição dinâmica do ônus da prova, transferindo-se o mesmo ao pólo processual que possui melhores condições para promover a adequada instrução do feito. Reforço da possibilidade, inclusive, de as partes convencionarem sobre a distribuição do ônus probatório;

i) Previsão de possibilidade de sentença parcial, com resolução da parte da demanda que já foi adequadamente instruída, devendo a outra parte prosseguir no ordinário rito de instrução;

j) Efeito devolutivo amplo da apelação;

k) Previsão de matérias específicas para serem atacadas através do agravo de instrumento;

l) Possibilidade de cumulação dos honorários de sucumbência por fase processual, o que pode gerar uma majoração dos valores envolvidos nos debates judiciais inerentes ao universo do contencioso;

m)  Prestígio à penhora de dinheiro e regulação da penhora on line, da penhora de faturamento, da penhora de quotas, da penhora de empresa, e da desconsideração da personalidade jurídica. 

Os pontos acima já nos adiantam o perfil de resolução de conflitos que o projeto de um novo CPC deseja adotar, sendo que podemos entender que o legislador está almejando a um processo civil de resultados, econômico e efetivo; com amplo espírito de conciliação e com incentivo para que tanto as partes como os juízes adotem uma visão participativa e colaborativa do processo. Também devemos chamar atenção para a tentativa de se obter maior flexibilidade e dinamismo no rito e na prática de atos processuais, bem como de se ter um sistema recursal mais simples e com amplo prestígio aos precedentes. Também há o risco sucumbencial, na medida em que há previsão de cumulação dos honorários de sucumbência em virtude da fase processual.

Este cenário já adianta alguns possíveis impactos para o universo das empresas.

O primeiro deles se refere ao controle de contingências e provisões. Ora, como visto, o processo civil tende a se tornar mais dinâmico, inclusive com a possibilidade de sentenças parciais, julgamentos liminares de improcedência, tutela de evidência e alto prestígio aos precedentes judiciais.

Todo este contexto tende conferir à empresa, em um menor espaço de tempo, a possibilidade de obter uma adequada impressão sobre as probabilidades de êxito do processo, bem como exigirá da empresa um preciso estudo sobre o comportamento do Poder Judiciário em relação a determinado tema jurídico; tudo de modo a garantir que seu controle de provisão e contingências esteja de acordo com o trâmite processual e as reais chances de êxito do caso.

Outro aspecto relevante é a necessidade de uma adequada gestão de informação, com preciso controle de documentação e histórico dos fatos por parte da empresa. Em um ambiente processual em que o magistrado poderá atribuir de forma invertida o ônus da prova, é inegável que um avançado e exemplar controle de informações se torna um dos aspectos mais importantes para a companhia.

Não poderíamos deixar de destacar a necessidade de as empresas terem em seus departamentos jurídicos profissionais versados em direito processual e que conheçam as oportunidades de sinergia existentes entre os campos do direito processual e o de negócios. Em um ambiente processual onde o rito e os atos processuais poderão ser flexibilizados, bem como as partes poderão atuar ativamente junto ao magistrado quanto a acordos em relação às cargas dinâmicas da prova e à prática de atos processuais, certo é que há enorme espaço de sinergia entre a área contratual e a área de processo civil, visto que alguns dos pontos acima já poderão ser disciplinados em contratos.

No mais, profissionais de contencioso também se mostram necessários no auxílio às empresas quanto à análise do adequado custo/benefício de um determinado litígio; notadamente em um universo processual onde serão valorizados os precedentes judiciais e a jurisprudência dominante, bem como onde litigar pode se tornar caro, em virtude do risco de sucumbência majorada por fase processual.

Também vislumbramos um alerta de mudança cultural para as empresas, as quais, a depender do tema jurídico objeto de determinado caso concreto, poderão ganhar mais com a conciliação do que com o litígio. Um exemplo serão os assuntos já disciplinados em súmula vinculante e/ou em precedentes judiciais, inclusive os provenientes do incidente de resolução de demandas repetitivas. Tais temas certamente ganharão solução rápida no poder judiciário, sendo mais benéfico para a empresa promover uma competente análise prévia para compreender se o seu caso concreto já está relacionado a um determinado precedente judicial; e, se estiver, tentar promover a conciliação, caso suas chances de êxito realmente não se mostrem as melhores perante o Poder Judiciário.   

Essas são apenas algumas humildes impressões quanto a alguns dos impactos de um novo CPC no ambiente das empresas; sendo certo que, longe de esgotar o tema, procurou-se, ao menos, chamar a atenção para a importância de as empresas e os seus departamentos jurídicos estarem atentos às mudanças do contexto processual.

___________

* Elias Marques de Medeiros Neto é diretor jurídico da Cosan, bacharel em Direito pela USP, professor assistente na graduação da PUC/SP, presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP e presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.

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