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Atuação parcial de parte da mídia na cobertura da corrupção política e nas prisões de políticos

Como é do senso comum, na forma republicana de governo, pela qual optamos no plebiscito de 7 de setembro de 1993 - por imposição do artigo 2.º dos Atos das Disposição Constitucionais Transitórias -, os direitos e deveres emanados da Lei (promulgada pelos representantes do povo eleitos pelo voto direito) atingem todos os cidadãos, indistintamente, reunidos em determinado território.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2006

Atualizado em 11 de janeiro de 2006 07:34


Atuação parcial de parte da mídia na cobertura da corrupção política e nas prisões de políticos

Edson Pereira Belo da Silva*

Como é do senso comum, na forma republicana de governo, pela qual optamos no plebiscito de 7 de setembro de 1993 - por imposição do artigo 2.º dos Atos das Disposição Constitucionais Transitórias -, os direitos e deveres emanados da Lei (promulgada pelos representantes do povo eleitos pelo voto direito) atingem todos os cidadãos, indistintamente, reunidos em determinado território.

É verdade, porém, utilizando a sempre e atual máxima de George Orwell (em "Revolução dos Bichos"), que todos cidadãos são iguais, mas alguns cidadãos são mais iguais que os outros.

Há vários anos, muitos destes cidadãos, considerados "mais iguais que os outros", notadamente no campo político, ainda não atentaram para a forma de governo que a nação brasileira escolheu (república). Ao contrário, parece que a monarquia constitucionalista - a outra forma de governo que concorreu no referido plebiscito - foi à escolhida pelo povo brasileiro, pois às ações dos políticos, dentro e fora de poder, nos faz presumir que a coisa pública é deles, ou que eles são o próprio Estado.

O exemplo maior disso é a corrupção envolvendo o desvio de dinheiro público, a venda de vantagens ou tráfico de influência, compra de votos de parlamentares para aprovar leis que só interessam ao governo, nepotismo (este sustentado inclusive por membros do Poder Judiciário), queima e subtração de arquivos, eliminação de testemunhas, atentados contra veículos de comunicações (vide caso do "Diário de Marília" em setembro último), etc.

Tudo isso tem feito com que a mídia voltasse seu senso crítico, consubstanciado no sagrado e consagrado direito de bem informar, para essas irregularidades e abusos com a cosia pública, que, não é de agora, se proliferam e avança seus tentáculos no intuito de sufocar a ordem, o moral, a ética e, sobretudo, a esperança do povo sofredor que insiste em manter-se viva.

Movidos por essa desordem, aliada a infinidade de ilícitos administrativos, civis e criminais que surgem de toda parte e de todos os grotões das cinco Regiões brasileiras, é que o Ministério Público e as polícias, segundo se noticia, deflagraram investigações, prisões e processo judiciais em séries, visando combater essas práticas criminosas lesivas ao erário, principalmente.

Nasce daí, portanto, não só a vontade de se buscar uma punição dos infratores políticos, como também a sanha desmedida de se punir sem as devidas observâncias legais, esquecendo-se aqueles que buscam promover à justiça e aplicá-la de que vivemos - ainda que precariamente - num Estado de Direito.

Além disso, as prisões provisórias tornaram-se regra e não mais exceção, como tem orientado o Supremo Tribunal Federal (hábeas corpus 82.909, 84.470, 85.455). Tal distorção da garantia constitucional do princípio da inocência ou não-culpabilidade (artigo 5.º, inciso LVII, da CF) tem levado a mencionada Corte Suprema a intervir em prol do particular, ou seja, devolvendo-lhe a liberdade ilegalmente segregada.

Surgem as grandes operações conjuntas, quase sempre com exclusividade para determinado veículo de comunicação. Esse retribui, em forma de publicidade indireta e em horário nobre, o privilégio concedido, fazendo uma ou mais reportagem sobre a instituição que com ela colaborou. Por exemplo, a denúncia feita pelo renomado programa de televisão, domingo à noite, dias após as prisões de Paulo Maluf e seu filho, sobre a precariedade do edifício sede da Polícia Federal no Rio de Janeiro, que, há décadas, foi esquecido, talvez seja um sinal disso.

Preso o político ou agente político, recentemente ao vivo e em cores, faz-se uma peregrinação diária ou constante na porta do cárcere em busca de todo tipo de informação, por vezes inútil e sensacionalista (alimentação, roupa, etc.), como se os carcereiros da prisão fosse a própria mídia.

O efetivo combate à corrupção é indispensável. Aliás, é o que sempre nos esperamos, inclusive com as prisões provisória, quando necessárias, dos corruptos e corruptores.

Mas, muito mais do que desnecessárias, a maioria das prisões em referência tomaram outro corpo. Na realidade, deixou-se de se observar, tão-só, os requisitos que autorizam a decretação de quaisquer das modalidades de prisão cautelar, imperando aí a subjetividade das respectivas decisões, para adotar também como fundamento de decidir, contudo não expressas, as questões políticas ou passado político do preso.

Nesse sentido, a influência, a pressão, ou até mesmo eventual "perseguição", de parte da mídia chega a ser implacável para com quem investiga e é investigado, exigindo ela, única e exclusivamente, a prisão - e o quanto antes - dos envolvidos ou indiciados e acusados, o que, certamente, atinge seus interesses nada republicanos.

Parece-nos, salvo melhor juízo, que parte da mídia não se contenta mais só em noticiar ou informar, também quer, agora, produzir e exigir que a notícia aconteça segundo as condições que possa melhor lhe favorecer, numa completa distorção dos procedimentos legais, antiéticos e imorais.

Em tese, poder-se-ia sustentar que a prisão do Flávio Maluf, exclusiva de uma determinada emissora de TV, geraria para ele direito de imagem, o qual foi negociado pela Polícia Federal com aquele veículo de comunicação, sabe-se lá a que preço, vantagem ou condução.

Tão logo é efetuada a prisão ou prisões de político ou agente político, o advogado se mobiliza para tentar libertá-lo, através de relaxamento da prisão em flagrante ou pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, revogação de prisão preventiva e impetração de hábeas corpus com liminar.

O andamento da medida judicial utilizada pela defesa para viabilizar a liberdade do preso é acompanhado de perto por parte da mídia, em uma "espécie de corpo-a-corpo processual". Deferido ou indeferido o pedido liberatório, a respectiva decisão judicial, como deve ser e sem censura, ganha as páginas dos jornais e, em minutos, os microfones das rádios, as telas das emissoras, etc. A difusão e publicação da notícia são importantíssimas, por que deixa o cidadão informado, às vezes sem muita qualidade, ressalte-se.

Destarte, é preocupante quando a forma como essa informação é transmitida ao receptor, por determinado veículo de comunicação, sinaliza ou passa uma imagem de decepção ou contentamento, deixando evidente a parcialidade editorial do veículo.

É o que tem ocorrido com muitos casos. Dentre eles, destacamos: (i) a concessão de liminar em mandado de segurança, em 14 de setembro último, pelo Ministro e Presidente do STF Nelson Jobim, suspendendo o processo de cassação que tramita perante a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a pedido de seis deputados federias do Partido dos Trabalhadores; (ii) e a concessão também de liminar em sede habeas corpus pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal para soltura de Flávio Maluf, extensivo ao seu pai.

Nos aludidos exemplos, nota-se que parte de mídia não exerceu o seu direito apenas de informar, mas também de comentar com parcialidade, sem ao menos ter a exata noção dos fundamentos do processo, do pedido e da decisão concessiva de liminar.

Não se pode, sob qualquer pretexto, transformar um julgamento judicial em um julgamento político, pois sua natureza jurídica e seus fundamentos são, sabidamente, distintos. Essa cobertura incansável e parcial da mídia sobre os dois casos exemplificados pode até mesmo inibir o juiz de conceder uma liminar, revogar a prisão que ele decretou, de conceder liberdade provisória ou prisão domiciliar; de maneira que ele deixa para o Tribunal decidir quando o caso alçar a segunda instância, apesar de as Cortes de Justiça também experimentarem do mesmo "assédio".

A prisão de um político, agente político ou cidadão de destaque no meio social é um atrativo para a mídia. Todavia, a manutenção dessa prisão faz com que as pessoas passem a acompanhar com mais freqüência o andamento do caso até o seu desfecho. Ao passo que se a soltura for determinada à prisão (política-processual) deixa de ser notícia, pouco interessando a liberdade conquistada.

O encarceramento de um dos sujeitos mencionado acima, sobretudo cautelarmente, move o mercado da informação, enquanto que a liberdade é noticiada, talvez de forma intencional, com desprezo, com criticas veementes a quem determinou a soltura e ao próprio acusado por que está solto.

Em relação aos processos dos deputados federais cassáveis, incluindo o petista José Dirceu, a mídia não cuidou de investigar, pesquisar ou examinar com o cuidado indispensável à ocorrência de ofensas aos direitos dos parlamentares para, só então, e seguida de uma orientação jurídica, adotar uma posição, caso quisesse tomar partido, ou simplesmente apresentar as duas versões - sem tirar e nem por - para o público formar a sua opinião. No entanto, só o que interessa é a prisão, a cassação, como se o público tivesse somente interessado somente na pena ou punição aplicada, independente do fim do processo ou procedimento administrativo.

Queremos ser bem informados. Mas para que isso ocorra os holofotes também devem focar, em igualdade de tempo e luz, aquele contra quem pesa uma acusação, sob pena de acontecer o que vem acontecendo: parte da mídia dar tanta ênfase às versões dos acusadores que se esquecesse de ouvir os acusados ou divulgar suas defesas. Ou isso é feito de forma intencional, dado as questões políticas de outrora!!!

Todos, neste país, são favoráveis ao combate intenso e incessante à corrupção política, assim como as demais práticas criminosas. O que é inaceitável para o Direito e para Justiça é a maneira como parte da mídia tem se comportado, apoiando prisões ilegais ou desnecessárias e, por vezes, fazendo um julgamento político-social, em horário nobre, sem ao menos permitir que o acusado se defenda.

O poder da mídia não pode ser utilizado para colocar em choque e em cheque as garantias constitucionais e os direitos de cidadãos acusados, cuja quais a nossa Suprema Corte não se cansa de fazer emergir do mar de violações perpetradas pelos tribunais inferiores e juízes de primeira instância, mais especificamente na área penal.

Tendo em conta essas e outras razões, é que nos faz presumir que algumas pessoas estão pressas provisoriamente, não por que elas são ameaças à ordem pública ou social, à ordem econômica, à instrução criminal ou aplicação da lei penal, mas, sim, por motivos políticos ou econômicos de determinados grupos.

É uma situação surrealista: a prisão de um cidadão, que até então nunca havia sido preso ou condenado, portanto ainda acusado, gera uma forte repercussão de mídia, elevando os índices de audiência; enquanto que quando a liberdade é devolvida ao mesmo cidadão, isso pode até passar despercebido, ou é noticiada com o "som de uma marcha fúnebre ao fundo".

Em suma, a prisão do político é mais importante para a mídia do que a conquista da liberdade. E como pregava filosofo alemão Karl Marx: O objetivo de lucro ditado pela Lei de Mercado exclui qualquer outro valor.

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*Advogado em São Paulo e pós-graduado em Direito





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