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A taça do mundo é nossa

Durval Amaral Santos Pace

A subserviência, portanto, ultrapassou todos os limites razoáveis, a ponto de termos, desde então, um verdadeiro campeonato de ilícitos civis.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Atualizado em 11 de julho de 2014 11:48

A música 'A taça do mundo é nossa'1, tema da seleção brasileira que atuou na Copa do Mundo de 1958, ainda está presente na memória do brasileiro, embalando várias gerações de torcedores, principalmente em época de Copa do Mundo.

Entretanto, a FIFA, a poderosa entidade privada que organiza o evento futebolístico em curso, pode, se quiser, proibir a divulgação da mesma durante a Copa do Mundo de 2014, se entender que a expressão invade a esfera de 'direitos' de sua aparente titularidade, como vem sendo reconhecido pelo INPI.

Isso porque, quando se trata de conceder o uso exclusivo de uma marca à FIFA, até o impossível passa a ser provável. Senão, vejamos:

Quando solicitou ao Governo Brasileiro a assinatura de 12 GARANTIAS para realização do evento no Brasil, a FIFA obteve a aquiescência e concordância dos representantes do país, os quais se comprometeram, desde então, com o conjunto de garantias solicitadas, incluindo a GARANTIA nº VIII - Proteção e Exploração de Direitos Comerciais, devidamente materializada no artigo 3º da lei 12.663/12 (Lei Geral da Copa - LGC), dentre outros:

Seção I

Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos

Art. 3º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) promoverá a anotação em seus cadastros do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:

I - emblema FIFA;


II - emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;


III - mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014; e


IV - outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer tempo.



Parágrafo único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Chama atenção, a princípio, o próprio título da Seção I da referida LGC, dispondo 'Da Proteção Especial aos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos'.

Ora, o alcance dos direitos e privilégios concedidos à FIFA em relação à matéria somente pode ser entendido se, por premissa, aceitarmos que a proteção é de fato especial e visa atender ao propósito excepcional de vigência definido no artigo 5º da referida LCG, oi seja, 31/12/14, data limite de validade das anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, data após a qual perderão a presunção legal, passando a ter que cumprir todas as exigências comuns para concessão especial estabelecida nos artigos 125 e 126 da Lei nº 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial - LPI), como exigido, a propósito, de quaisquer empresas interessadas no reconhecimento de tais distinções, as quais ficam sujeitas a cumprir verdadeira via cruxis para, anos depois, se for o caso, obterem proteção especial.

Importa notar que o parágrafo único, do artigo 3º diz, expressamente, que a vedação de que trata o inciso XIII do art. 124 da lei 9.279/96, não se aplica à proteção nele prevista. Diz o mencionado artigo 124 da LPI:

Seção II

Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

.......

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

À vista disso, nota-se que a LGC tem, de fato, caráter excepcional dentro do sistema jurídico nacional, rompendo com as estruturas formadoras e dominantes da teoria da propriedade industrial, desde a primeira lei brasileira sobre marcas industriais (lei 2.682, de 23/10/1875) até a lei atual, com os princípios universais da matéria, mas também, e principalmente, com os princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal (em âmbito administrativo, é verdade).

O que é a 'marca' COPA DO MUNDO, senão nome de evento esportivo oficialmente reconhecido? A rigor, tal marca jamais poderia ser concedida.

Entretanto, o INPI, paradoxalmente, concedeu o registro dessa marca à FIFA antes mesmo da vigência da LGC (e, portanto, antes da exceção legal nela prevista), conforme consta do respectivo banco de dados:2

Como pode ser verificado, constam, nada menos, que 15 (quinze) registros da marca COPA DO MUNDO, além de uma de marca de alto renome, concedida sem qualquer acréscimo distintivo em relação às demais, todas concedidas antes da exceção prevista no parágrafo único, artigo 3º, da LGC. Coisas que são difíceis de compreender, pois, juridicamente, não poderia o INPI ter concedido registro, como marca, de nome de evento esportivo à FIFA, já que manifestamente contrário ao artigo 124, inciso XIII, da LPI.

Algumas outras questões entram também no rol das situações jurídicas estranhas.

O artigo 4º, por exemplo, estabelece que o INPI promoverá a anotação em seus cadastros das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, nos termos e para fins da proteção especial (art. 126 da lei 9.279/96), conforme lista fornecida e atualizada a qualquer momento pela FIFA, excepcionando, da mesma forma, em relação ao inciso XIII do art. 124 da lei 9.279/96.

Na sequência, o artigo 5º dispõe que as anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações realizadas antes da publicação desta Lei, período durante o qual o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas.

Mais adiante, o artigo 10 dispensa a FIFA do pagamento de eventuais retribuições referentes a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.

Ou seja, fica claro que os dispositivos da LGC relativamente à proteção dos ativos intelectuais da FIFA, estabelecem tratamento privilegiado, depondo claramente contra a leis vigente sobre a matéria (LPI), contrariando, inclusive, a dispositivos da Constituição Federal, em especial o princípio da isonomia do tratamento e do devido processo legal (em âmbito administrativo).

Ainda mais curioso é notar que, por descuido ou excesso de preocupação com o caráter excepcional da LGC, o parágrafo 2º, artigo 5º dispôs que as leis e regulamentos aplicáveis no país deverão ser observados após o término do prazo estabelecido no caput:

"§ 2º A concessão e a manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no Brasil após o término do prazo estabelecido no caput." (destaques nossos)

Ou seja, o legislador corroborou o caráter de exceção, dizendo, expressamente, que após 31 de dezembro de 2014 as leis e regulamentos aplicáveis no país deverão ser observados. No mínimo, isso soa juridicamente estranho...

Pela proteção especial, a FIFA tem a prerrogativa de apresentar listas ao INPI, a qualquer momento, atualizáveis, com marcas que, segundo interesse dessa entidade, merecerão proteção especial sob a égide das marcas de alto renome.

O caso mais recente diz respeito à marca 'pagode', que a FIFA solicitou proteção especial como marca de alto renome, como amplamente noticiado.3

'Pagode' não é mais senão um estilo de música, insusceptível de uso exclusivo, seja pelas regras da LPI, seja pelo direito autoral (lei 9.610/98).

Segundo site colaborativo Wikipédia:4

O pagode é um estilo de samba. Tem suas origens no Rio de Janeiro entre o final da década de 1970 e início da década de 1980, a partir da tradição das rodas de samba feitas nos "fundos de quintal".

O termo "pagode" está presente na linguagem musical brasileira desde, pelo menos, o século XIX. Inicialmente, era associado às festas que aconteciam nas senzalas e, mais tarde, se tornou sinônimo de qualquer festa regada a alegria, bebida e cantoria Com o passar do tempo, o termo "pagode" começou a ser usado como sinônimo de samba, por causa de sambistas que se valiam deste nome pra suas festas, ou, seus pagodes.

Como vertente musical, o pagode nasceria exatamente dessa manifestação popular completamente marginal aos acontecimentos musicais dos grandes meios de comunicação brasileiros.2 A partir do surgimento de nova geração de sambistas no Rio de Janeiro nos anos oitenta, oriunda desses pagodes e que inovaria a forma de se fazer samba, o termo "pagode" batizar espontaneamente o novo estilo musical derivado do samba.

Ora, o que fez a FIFA para merecer proteção especial da marca 'pagode'?

A rigor, a marca 'pagode' não pode ser de uso exclusivo, pois ela apenas evoca um estilo musical, sendo palavra vulgar, comum, o que é vedado pelo mesmo artigo 124, inciso VI, LPI:

Seção II

Dos Sinais Não Registráveis Como Marca

Art. 124. Não são registráveis como marca:

.......

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

Indaga-se, todavia, onde está previsto na LGC semelhante exceção para a FIFA obter registro dos sinais mencionados no aludido inciso VI?

Notadamente porque a exceção prevista no parágrafo único, do artigo 3º diz respeito, exclusivamente, às hipóteses contempladas no inciso XIII do art. 124 da lei 9.279/96, não alcançando, nem mesmo com enorme esforço interpretativo, as demais hipóteses previstas no inciso VI do mesmo artigo 124.

Entra em campo, então, a nefasta figura do abuso de direito, prevista no artigo 187 do CC vigente:

Artigo 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Antunes Varela (1982), apud Maria Helena Diniz (Direito Civil, 2003, p. 510), afirma que abuso de direito é "o mau exercício dos direitos subjetivos decorrentes de lei ou contrato".

Não é preciso dizer mais, pois não se compreende como palavras comuns, de uso vulgar e expressões com pouca (ou nenhuma) distintividade, possam ter entrado no acervo de uso exclusivo da poderosa entidade do futebol mundial, sem que ela jamais tenha contribuído com a construção de tais marcas.

A subserviência, portanto, ultrapassou todos os limites razoáveis, a ponto de termos, desde então, um verdadeiro campeonato de ilícitos civis.

É hora de apitar o fim desse jogo. Sem prorrogação, nem delongas.

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1 Nome do autor/autores não localizado.

2 site INPI: www.inpi.gov.br

3 https://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2014/05/24/fifa-ate-poderia-mas-nao-proibira-uso-comercial-do-termo-pagode.htm

4 https://pt.wikipedia.org/wiki/Pagode_(estilo_musical)

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* Durval Amaral Santos Pace é advogado em SP e colaborador da obra "Direitos de Autor e Direitos Conexos".

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