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FIFA confirma punição mais rigorosa a jogador do que prevê Código Penal

Leonardo Neri Candido de Azevedo e André Machado Rocha

A decisão enquadrou a atitude do jogador nos artigos 48 e 57 do Código Disciplinar da FIFA (CDF), resultando nas penas decorrentes dos artigos 21 e 22 do CDF, além de multa em 100 mil francos suíços.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Atualizado em 24 de julho de 2014 15:35

Recentemente, o atacante Luis Alberto Suárez, uma das esperanças da Seleção do Uruguai na Copa do Mundo do Brasil, sofreu uma dura suspensão pelo Comitê Disciplinar da FIFA. Na partida entre Uruguai e Itália, válida pela terceira rodada da fase de grupos do torneio, o atacante mordeu o ombro esquerdo do zagueiro italiano Chiellini. O árbitro mexicano Marco Rodríguez não viu o lance, o que impossibilitou a punição do uruguaio ainda em campo.

Assim, Suárez não poderá atuar nos próximos nove jogos oficiais da seleção Celeste, bem como por quatro meses com a camisa do Liverpool ou qualquer outro clube filiado à FIFA, além da proibição do acesso aos estádios nesse período.

A decisão enquadrou a atitude do jogador nos artigos 48 e 57 do Código Disciplinar da FIFA (CDF), resultando nas penas decorrentes dos artigos 21 e 22 do CDF, além de multa em 100 mil francos suíços. A Associação Uruguaia de Futebol (AUF) e o jogador entraram com recursos, no entanto a FIFA rejeitou os apelos. Assim, representantes do atleta recorreram da decisão ao Tribunal Arbitral do Esporte (TAS), o qual anunciou que a decisão final sairá na primeira quinzena de agosto.

 

Cabe destacar que o TAS, situado em Lausanne na Suíça, foi planejado e criado para atuar como um foro especializado na resolução de conflitos desportivos. Sua finalidade é permitir que se resolvam tais disputas de forma privada, célere e a custos acessíveis, tornando-se opção recursal das decisões da FIFA.

Essa não é a primeira vez que Luisito está envolvido em polêmicas com adversários. Quando ainda jogava pelo Ajax, da Holanda, o uruguaio abocanhou o atacante Bakkal, do PSV, em 2010. No ano passado, o jogador repetiu o ato, já jogando pelo Liverpool, diante do zagueiro sérvio Ivanovic, do Chelsea.

Segundo a FIFA, o histórico do atacante pesou na imposição das penas, atrelado ao fato de que jogador não demonstrou arrependimento pela conduta, conforme trecho da defesa em destaque: "Bati minha cara contra o jogador, deixando o queixo com um pequeno hematoma".

No entanto, Suárez, ao morder o ombro do italiano praticou, em tese, uma lesão corporal leve tipificada no caput do artigo 129 do Código Penal Brasileiro, com pena mínima cominada de três meses. Para devida incriminação do ato, exige-se, representação do ofendido, conforme consta no artigo 88 da lei 9.099/95. O que não deve ocorrer, em virtude da recente manifestação pública do zagueiro italiano de que a pena imposta pela FIFA foi excessiva.

Nesse sentido, a pena disciplinar aplicada ao atleta que violou as regras do futebol pode ser mais grave que a sanção mínima cominada para o crime de lesão corporal leve, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.

Para o professor de Direito Penal Desportivo, Leonardo Schimitt de Bem: "um bem estritamente desportivo não pode estar protegido com sanções mais graves que as previstas para a proteção de bens jurídico-penais".

Sem nos aprofundarmos nas inúmeras teorias acerca da linha divisória do limite disciplinar e a atuação do direito penal no desporto, em decorrência de lesão resultante da grave violação da regra desportiva, denota-se no caso Suarez uma incongruência de aplicação que desvirtua a função e a própria existência penal em um Estado Democrático de Direito.

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* Leonardo Neri Candido de Azevedo é advogado e André Machado Rocha é estagiário do Contencioso Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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