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A decisão do STF impede o calote no pagamento de precatórios?

Paula Colombi Sasdelli

Enquanto aguardamos uma decisão definitiva da Suprema Corte, é viável o estudo acerca da possibilidade de eventual cessão de precatórios como medida de reorganização tributária e regularização de ativos, entre outras alternativas.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Atualizado em 14 de agosto de 2014 16:44

Precatório é a forma que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal usam para pagar seus débitos quando vencidos num processo judicial.

Na grande maioria das vezes, depois de o credor enfrentar um longo e demorado processo judicial para desfrutar do seu direito, ainda tem de aguardar mais vários anos na fila do precatório para que seu crédito seja efetivamente pago.

Não bastasse isso, em 2009 foi publicada uma emenda constitucional conhecida como "a emenda do calote". Entre outras alterações, a EC instituiu o chamado regime especial de pagamento, permitindo que Estados, Municípios e o Distrito Federal parcelassem suas dívidas em até 15 anos, devendo, ainda, destinar de 1% a 2% de sua receita líquida para um fundo especial reservado à quitação dos precatórios.

A EC previu também que 50% desse fundo seria destinado ao pagamento dos precatórios por ordem cronológica e os outros 50% ao pagamento por meio de leilões ou acordos, o que certamente causaria grande deságio nos valores pagos.

Diante desses absurdos, em março de 2013 o STF declarou inconstitucionais: a) esse regime especial de pagamento; b) as regras de correção monetária pela caderneta de poupança, uma vez que ela não reflete a real inflação; c) a compensação de ofício dos precatórios, que obriga a compensação de débitos perante a Fazenda com créditos provenientes de precatórios.

Em contrapartida, um ponto importante trazido pela EC, e não modificado pela decisão do STF, é a possibilidade de cessão dos precatórios.

Embora indefinido o encerramento do processo no STF, há manifestação expressa de alguns dos ministros da Suprema Corte no sentido de aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas tributárias ou como garantia em processos fiscais. No mesmo sentido, alguns Estados também já regulamentaram essa possibilidade.

Diante desse cenário, e enquanto aguardamos uma decisão definitiva da Suprema Corte, é viável o estudo acerca da possibilidade de eventual cessão de precatórios como medida de reorganização tributária e regularização de ativos, entre outras alternativas.

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* Paula Colombi Sasdelli é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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