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A estabilidade provisória do servidor publico temporário

Muito embora não haja estabilidade aos servidores públicos contratados por tempo determinado, esta regra não pode ser tida como absoluta.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Atualizado em 7 de novembro de 2014 13:11

Na vigência da atual CF a estabilidade no serviço público é garantia conferida apenas aos servidores públicos concursados, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no artigo 37, inciso IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Esse tipo de vinculo com a Administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vinculo com a Administração , revela-se legítima a exoneração do servidor a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública1.

Firmou-se a compreensão, no entanto, de que "as servidoras públicas, detentoras de função pública designadas a título precário, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante os termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, "b", do ADCT, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade."2

Portanto, muito embora não haja estabilidade aos servidores públicos contratados por tempo determinado, esta regra não pode ser tida como absoluta.

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1 RMS 44.341/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014

2 RMS 26.107/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014
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Victor Sandoval Mattar é advogado da Advocacia Sandoval Filho.


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