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Breve análise das sociedades brasileiras e partnerhips norte-americanas

No Direito brasileiro as sociedades adquirem personalidade jurídica pelo registro dos atos constitutivos nos órgãos competentes.

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Atualizado em 19 de dezembro de 2014 10:21

Para realizar uma breve análise comparativa entre as sociedades do Direito Societário Brasileiro e as partnerships do Direito Americano, deve se ter em mente que não há institutos equivalentes, considerando contextos jurídicos, econômicos, políticos e culturais tão distintos.

No entanto, pode se desenvolver uma análise comparativa dos pontos das partnerships que são mais afetos à nossa realidade para compreensão das normas brasileiras aplicáveis.

Cumpre ressaltar que o CC/02 disciplinou todos os tipos societários, quais sejam: sociedade em nome coletivo; a sociedade em comandita simples; a sociedade em comandita por ações; a sociedade em conta de participação, e a sociedade limitada, exceto a sociedade anônima regida pela lei 6.404.

Vale também observar, que no Direito brasileiro as sociedades adquirem personalidade jurídica pelo registro dos seus atos constitutivos nos órgãos competentes. Enquanto não atendida tal norma, as sociedades são classificadas como sociedade em comum nos termos do artigo 986 do Código Civil1.

Por outro lado, a partnership é uma sociedade de pessoas, formada por dois ou mais sujeitos que visam gerenciar o próprio negócio, dividindo os lucros e as perdas. Nota-se que um traço marcante é a informalidade para sua constituição, o que permite que a convenção entre os sócios se dê de forma expressa ou tácita, sem obrigatoriedade da existência de um contrato social ou registro.

Logo, as sociedades em comum (antigamente designadas como sociedades de fato) no Direito Brasileiro são semelhantes a unregistered company2. Isso porque, ambas não foram registradas, mas o Direito Brasileiro e Americano reconhecem a existência das sociedades, pois valorizam uma situação fática que não depende do elemento constitutivo registrado para comprovação.

De forma objetiva, ressalta-se que as partnerships do Direito Societário Norte-Americano podem ser classificadas como (i) general partnership, em que os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária; (ii) limited partnership, formada pelo sócio gestor (general partner) de responsabilidade ilimitada e outro comanditário (limited partner) de responsabilidade limitada; (iii) limited liability companies (LLC), sociedade híbrida com características da partnership e da corporation3, recente no Direito Societário Norte Americano; (iv) limited liability partnership (LLP), que se caracteriza pela responsabilidade limitada dos sócios, limitação esta que não é absoluta e a extensão dos direitos varia a depender do Estado Confederado em que seja constituídas; (v) mining partnership4, que contempla características da partnership com algumas diferenças peculiares.

Nota-se pelas classificações das partnerships, que a general partnership e limited partnerhsip possuem aspectos afetos à realidade brasileira, que merecem destaque.

A sociedade em nome coletivo do Direito Brasileiro é semelhante a general partnership, pelo fato de todos os sócios responderem de forma solidária e ilimitadamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade, nos termos do artigo 1039 do Código Civil.

A limited partnership, por sua vez, que é formada pelo sócio gestor (general partner) e outro comanditário (limited partner) de responsabilidade limitada, pode ser considerada como a versão anglo-saxã da sociedade comanditária existente nas legislações romano germânica5.

Nos termos do artigo Art. 1.045 do Código Civil Brasileiro, assim como nas partnerships, há duas categorias de sócios, comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários que apenas contribuem com capital social e não participam da gestão da sociedade. Ocorre que, para essa hipótese, o registro da limited partnership nos Estados Unidos é obrigatório, porque na sua ausência todos os sócios são considerados general partners e terão responsabilidade ilimitada.

Contudo, "diferentemente da sociedade comanditária do 'sistema latino', nos Estados Unidos não é obrigação mencionar os nomes dos sócios gestores dentro da razão social. Basta incluir a expressão limited partnership para dar-lhe cumprimento à exigência prevista na Secção 102"6.

Feitas essas breves considerações, a experiência brasileira revela que as sociedades brasileiras com características mais semelhantes às partnerships do Direito norte-americano são pouco adotadas, principalmente, pela resistência dos sócios brasileiros em aderir a um modelo em que há o risco de responderem ilimitadamente com os seus bens pelas dívidas contraídas em nome da sociedade.
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1 "Artigo 986 do Código Civil Brasileiro. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples."

2 Global Forum on Transparency and Exchange of Information for tax purposes, OECD, 22 de novembro de 2013, p.42 (clique aqui). Acesso em 18 de novembro de 2014.

3 Cumpre destacar, em linhas gerais, que a coporation é sociedade de capitais com personalidade jurídica própria, em que os sócios possuem responsabilidade limitada.

4 Sistematização das características e tipos conforme: KLEIN. William A.Klein. John C.Cofee, JR. Business Organization And Finance Legal and Economic Principles. New York. Foundation Press; 2012. p 100/105. Mercados, informação regulamentar, EUA- Estabelecimento de Empresas (clique aqui). Acesso em 18 de novembro de 2014; Global Forum on Transparency and Exchange of Information for tax purposes, op.cit. p.43. REYES. Francisco. Direito Societário Americano- Estudo Comparativo. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p.140/146.

5 REYES. Francisco op. cit141.

6 REYES. Francisco. op cit, p. 335.
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Referências bibliográficas

BOUCHOUX, Debora E, Business Organization for Paralegals. 2010, Fifth Edition Aspen Publishers;

CASTRO. Marcílio Moreira de. Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade, português-inglês, inglês-português, incluindo Mercado de Capitais, Finanças, Comércio Exterior, Negócios e Jornalismo Econômico e financeiro, Editora Forense, Rio de Janeiro, 4ª edição; Global Forum on Transparency and Exchange of Information for tax purposes, OECD, 22 de novembro de 2013 (clique aqui). Acesso em 18 de novembro de 2014;

KLEIN. William A.Klein. John C.Cofee, JR. Business Organization And Finance Legal and Economic Principles. New York. Foundation Press; 2012.

LUCENA, José Waldecy. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 3° ed. Rio de Janeiro: Renovar,1999; Mercados, informação regulamentar, EUA- Estabelecimento de Empresas (clique aqui). Acesso em 18 de novembro de 2014;

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v.2. 19. ed, atual. São Paulo: Saraiva, 2005;

REYES. Francisco. Direito Societário Americano- Estudo Comparativo. São Paulo: Quartier Latin, 2013;

RIBSTEIN, Larry E. The Evoluting Partnership. Illions Law and Economics Working Papers Seris Working Paper.

________________.The Rise of Uncorporation. Oxyford Universe Press; 2010.

ROMANO, Roberta. The Genius of American Comorate Law, Washington D.C, The AEI Press, 1993.

VIEIRA. Randa B.S. O Jurisdiquês Corporativo (clique aqui). Acesso em 17 de dezembro de 2014.
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*Nathália Milagres Mendes, advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

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