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Da exclusão de sócios no Novo Código Civil

Fernanda Cabral A. Gonçalves

O Código Civil de 2002 trouxe, dentre diversas inovações, a nova regulação do Direito da Empresa. No capítulo destinado a essa atividade, mais precisamente no artigo 1.085, o legislador houve por bem melhorar a condição dos sócios minoritários, uma vez que dificultou a sua exclusão da sociedade. O referido diploma legal criou novas exigências tanto para a exclusão mediante alteração contratual como para a mediante ação judicial.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2006

Atualizado em 23 de fevereiro de 2006 16:31


Da exclusão de sócios no Novo Código Civil


Fernanda Cabral A. Gonçalves *


O Código Civil de 2002 trouxe, dentre diversas inovações, a nova regulação do Direito da Empresa. No capítulo destinado a essa atividade, mais precisamente no artigo 1.085, o legislador houve por bem melhorar a condição dos sócios minoritários, uma vez que dificultou a sua exclusão da sociedade. O referido diploma legal criou novas exigências tanto para a exclusão mediante alteração contratual como para a mediante ação judicial.


Os artigos 1.085 e 1.086 dispõem acerca das formas e requisitos de exclusão do sócio minoritário da sociedade mediante alteração contratual, ao passo em que o artigo 1.030 disciplina a exclusão de sócios, pela via judicial. Nesse sentido, prevê o artigo 1.085 que os sócios detentores da maioria do capital social, entendendo que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em razão de atos de inegável gravidade, poderão excluí-los da sociedade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa.


Assim, a exclusão mediante alteração do contrato social somente se dará se presentes todos os requisitos legais, ou seja, se houver aprovação pelos sócios representantes da maioria do capital social, se houver previsão expressa no contrato social da exclusão por justa causa, e se for comprovada a presença de atos graves praticados pelo sócio que será excluído.


Quanto ao primeiro requisito, apesar de haver aparente conflito com relação ao quorum exigido no artigo 1.085 com o quorum do artigo 1.076, inciso I, cominado com o artigo 1.071, inciso V, todos do Código Civil de 2002, importante destacar que o quorum previsto por estes últimos, qual seja, de 75% do capital social, trata-se de regra geral sobre alterações contratuais. Enquanto que o artigo 1.085 trata de regra específica de exclusão, prevalecendo, portanto, o quorum nele previsto, ou seja, de mais da metade do capital social para exclusão de sócio.


Também é requisito essencial a previsão expressa no contrato social de exclusão de sócio por justa causa, caso contrário a única forma de implementar a retirada do sócio da sociedade seria por meio do Judiciário, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil de 2002. Da mesma forma que a exclusão prevista no artigo 1.085, a exclusão por meio de ação judicial só é possível mediante iniciativa dos sócios detentores da maioria do capital social.


Para a exclusão de sócio por ação judicial necessário é que o ato praticado pelo sócio excluído tenha configurado falta grave por descumprimento de suas obrigações. Tais obrigações tanto podem estar previstas nos artigos 1.001 a 1.009 do Novo Código Civil, como podem estar previstas tão somente no contrato social. O descumprimento destas últimas tem a mesma gravidade das primeiras.


Também poderá ser motivo de exclusão de sócio da sociedade a declaração de incapacidade superveniente, seja ela absoluta ou relativa. Configurada a incapacidade para os atos da vida civil, poderá o sócio ser excluído judicialmente pelos demais.


O procedimento adotado para exclusão do sócio em função de cláusula de justa causa encontra previsão no parágrafo único do artigo 1.085 do Código Civil de 2002. Tal determinação terá que ser deliberada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim. O sócio acusado deverá ser notificado para comparecimento e apresentação de defesa. E mais, a comprovação de atos graves praticados pelo sócio deverá constar de modo detalhado na ata de assembléia, a fim de que o mesmo tenha subsídios suficientes para se defender.


As conseqüências advindas da exclusão dos sócios podem refletir em alterações no capital social da sociedade. Conforme inteligência do artigo 1.031 do Código Civil de 2002, a quota do sócio excluído será liquidada mediante apuração de seu respectivo valor, baseada na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução parcial da mesma. A referida quota deverá ser paga em dinheiro, no prazo de noventa dias ou outro prazo estipulado pelas partes.


A partir daí cabe aos sócios a opção de reduzir o capital social, excluindo-se o valor da quota liquidada, ou o mesmo ser complementado pelos sócios que permanecerem na sociedade até o valor da quota liquidada.


É de se esperar que tais inovações sejam de extrema importância para a proteção dos sócios minoritários contra os eventuais abusos dos sócios majoritários. Espera-se que somente quando provado o risco ao funcionamento da empresa, atendidos os requisitos do artigo 1.085 do Novo Código Civil, é que o sócio minoritário poderá ser excluído pelos sócios detentores da maioria do capital social.


Essas modificações trazidas pelo Novo Código Civil representam o procedimento mais justo para ambas as partes, uma vez que todos os requisitos legais devem ser cumpridos, dando-se ao sócio minoritário o direito de defesa, garantindo, por outro lado, aos sócios majoritários, amparo legal para excluir da sociedade aqueles que trazem risco ou dano efetivo à continuação da empresa.
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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados









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