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O cômputo das matrículas do Pronatec para a certificação como entidade beneficente de assistência social

O cômputo das matrículas do Pronatec para a certificação da mantenedora de instituição de ensino superior como entidade beneficente de assistência social

Mantenedora não tem obrigação de computar as matrículas Pronatec para fins de cumprimento das proporções de bolsa, para ser certificada como entidade beneficente de assistência social.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Atualizado às 07:29

Mantenedora de instituição de ensino superior, certificada como entidade beneficente de assistência social, informa-me que aderiu ao Pronatec para oferecimento de vagas em cursos técnicos correlatos a cursos de graduação para alunos que concluíram o ensino médio serem beneficiados com bolsa-formação e me indaga se as matrículas desses alunos devem ser computadas para a renovação da certificação.

O artigo 6º-A da lei 12.513/11, introduzido pela lei 12.816, publicada em 6 de junho de 2013, estabelece que a execução do Pronatec pode ser realizada por meio da concessão de bolsa-formação a estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio habilitadas perante o MEC e que celebrem termo de adesão.

O artigo 6º-B da lei 12.513/11, inserido pela lei 12.816, publicada em 6 de junho de 2013, preceitua que o valor da bolsa-formação será definido pelo Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, mediante autorização do estudante.

Antes da publicação da lei 12.816/13, foi editada, pelo Ministério da Educação, a portaria 160, publicada em 7 de março de 2013, dispondo sobre a habilitação das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio e a adesão de suas mantenedoras ao Pronatec.

O inciso VII do artigo 2º da portaria 160/13 prescreve que se considera bolsa-formação estudante a que financia cursos técnicos no âmbito do Pronatec em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio.

A portaria 168, editada pelo Ministério da Educação, em 7 de março de 2013, em seu artigo 67, estipula que a bolsa-formação para oferta de cursos técnicos na forma subsequente, pelas instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio, será concedida na forma de bolsa de estudo integral e corresponderá ao pagamento de mensalidades.

O § 1º do artigo 67 da portaria 168/13 estabelece que o valor da mensalidade (bolsa-formação=bolsa de estudo integral) inclui os encargos educacionais cobrados dos estudantes não-bolsistas e considera todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive os concedidos em razão de pagamento pontual.

De acordo com determinação do artigo 69 da portaria 168/13, o pagamento dos valores correspondentes à bolsa-formação será efetuado pelo FNDE diretamente à Mantenedora da instituição de ensino superior, mediante autorização do estudante beneficiado.

O aluno Pronatec é bolsista integral da União, não da Mantenedora da instituição de ensino superior.

Se o aluno já é bolsista integral da União, não é possível a Mantenedora da instituição de ensino superior lhe conceder bolsa própria nem computar essas bolsas como gratuidade.

Portanto, não há, sequer, possibilidade de existir obrigatoriedade de concessão de bolsas aos alunos Pronatec para fins de certificação como entidade beneficente de assistência social, seja para os cursos profissionais técnicos de nível médio, ofertados por meio da instituição de educação superior ou da instituição de educação básica.

Afora isso, para as Mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes ao ProUni, o § 4º do artigo 13-A da lei 12.101/09 (introduzido pela lei 12.868/13) estipula que, para fins do cumprimento da proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes e da proporção de uma bolsa integral para cada nove pagantes, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu.

O artigo 13-C da lei 12.101/09, introduzido pela lei 12.868/13, prescreve que se consideram alunos pagantes, para fins da proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes (mantenedoras de instituições de ensino superior aderentes ao ProUni - art. 13-A- e de básicas - art. 13) e da proporção de uma bolsa integral para cada quatro alunos pagantes (mantenedoras de instituições de ensino superior não aderentes ao ProUni - art. 13-B), assim como da proporção de uma bolsa integral para cada nove pagantes, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.

No entanto, em seu § 1º, o artigo 13-C deixa claro que para as mantenedoras de instituições de educação superior aderentes ao ProUni (art. 13-A) e de instituições de educação superior não aderentes ao ProUni (art. 13-B), somente serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.

Assim, conquanto sejam pagantes para Mantenedora da instituição de educação superior, pois ela recebe o valor correspondente à bolsa-formação da União, os alunos Pronatec não serão assim considerados para fins de cumprimento da proporção de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes nem da proporção de uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes.

Ou seja, os alunos Pronatec não devem integrar a categoria de alunos pagantes para fins de cumprimento das proporções de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes e de uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes, por determinação do § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/2009.

Cumpre destacar que, por força do disposto no § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/09, mesmo se a Mantenedora da instituição de ensino superior tivesse alunos pagantes (próprios e não da União), nas turmas dos alunos Pronatec, eles não seriam considerados pagantes para fins de cumprimento das proporções de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes e de uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes.

Acontece que, ao regulamentar a lei 12.101/09, com as alterações inseridas pela lei 12.868/13, o decreto 8.242/14, no § 6º de seu artigo 30, manda computar as matrículas da educação profissional oferecida em conformidade com a lei 12.513/11 (Pronatec) para cumprimento das proporções de uma bolsa integral para cada cinco pagantes (aderentes ao ProUni) e de uma bolsa integral para cada quatro pagantes (não aderentes ao ProUni), assim como de uma bolsa integral para nove pagantes.

O § 6º do artigo 30 do Decreto nº. 8.242/2014, sem margem para dúvida, contraria o disposto no § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/09, pois esse último diz expressamente que serão considerados pagantes para as mantenedoras de educação superior somente os alunos matriculados em cursos de graduação e sequenciais de formação específica.

Como § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/09 não manda computar as matrículas da educação profissional (Pronatec), o decreto 8.242/14, que a regulamenta, não pode fazê-lo, por respeito à Constituição Federal que estabelece, no inciso IV de seu artigo 84, que o Presidente da República tem competência para expedir decretos e regulamentos apenas para fiel execução das leis. Ou seja, ele (Presidente da República) não pode inovar a ordem jurídica, o que equivale a dizer, não pode criar obrigações que o legislador não criou.

Pois bem, ainda que a Mantenedora da instituição de educação superior tivesse alunos pagantes nas turmas de alunos Pronatec, não teria obrigação de lhes conceder bolsas para ser certificada como entidade beneficente de assistência social, porque o § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/09 determina que são pagantes somente os alunos matriculados nos cursos de graduação e sequenciais de formação específica.

A Mantenedora não tem obrigação de computar as matrículas Pronatec para fins de cumprimento das proporções de uma bolsa integral para cada cinco alunos pagantes e de uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes, para ser certificada como entidade beneficente de assistência social, como quer o § 6º do artigo 30 do decreto 8.241/14, pois esse dispositivo contraria o § 1º do artigo 13-C da lei 12.101/09 e, ao fazê-lo, é inconstitucional, por desrespeito ao inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.

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*Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP.

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