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Lei que proíbe os supermercados de fornecer as sacolas plásticas convencionais começou a valer em São Paulo

Desde o início de abril, as grandes redes de supermercados passaram a cobrar até R$ 0,23 pelo fornecimento de cada unidade das novas sacolas, o que tem irritado bastante os consumidores.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Atualizado às 09:16

No dia 5 de abril deste ano, começou a valer a lei 15.374/11, que determina o uso de novas sacolas plásticas nos supermercados do município de SP. Embora tenha sido sancionada em 2011, a lei ficou suspensa até 2014, devido a ações movidas na Justiça de São Paulo. Agora, em vez das sacolas plásticas convencionais na cor branca, os consumidores encontrarão sacolas nas cores verde ou cinza, maiores, mais resistentes e que tenham pelo menos 51% de sua composição derivada de matéria-prima renovável, como cana-de-açúcar.

Segundo os defensores da nova lei em SP, as sacolas de plástico convencional são altamente nocivas ao Meio Ambiente. São um tipo de produto produzido a partir de polietileno, substância derivada do petróleo, que leva em torno de quatrocentos anos para se desfazer no solo. O uso das sacolas convencionais pode catalisar diversos danos ambientais, como a morte de animais por engasgamento ao se alimentarem dos fragmentos de plástico e o entupimento de encanamentos e sistemas de escoamento fluviais. Além disso, o descarte desse tipo de produto ainda é realizado de maneira inadequada em muitas cidades do Brasil, podendo provocar a contaminação do solo e dificultar a compactação nos aterros sanitários.

Preocupados com esses danos ambientais, além de SP, outros municípios brasileiros como Belo Horizonte e alguns Estados como MG também têm editado leis que proíbem o fornecimento das sacolas plásticas convencionais pelos supermercados. O fundamento está na Constituição de 1988 que determina a preservação do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Segundo os artigos 24 e 30 do texto constitucional, além da União e do Distrito Federal, os Estados e os Municípios podem legislar concorrentemente sobre Meio ambiente. No exercício dessa competência, os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e podem também suplementar a legislação do Estado do qual fazem parte, ampliando o rigor das normas estaduais.

Em matéria ambiental, na inexistência de lei federal e de lei estadual, os Municípios têm liberdade plena para criar suas leis. Foi caso do Município de Belo Horizonte, a cidade pioneira no Brasil a restringir o uso das sacolas plásticas, por meio da lei municipal 9.529, regulamentada em 27 de fevereiro de 2008 e que entrou em vigência em 2011. A lei do Estado de MG nº 21.412 só viria a ser sancionada em 11 de julho de 2014.

A lei de BH prevê apenas o uso do plástico biodegradável na cidade. Já a legislação do Estado de Minas diz que esse tipo de sacola só pode ser exigida em cidades que possuam coleta seletiva o que já existe em alguns bairros de BH e usina de compostagem, o que não é caso da capital mineira. Desde que a lei do Estado de Minas entrou em vigor, os supermercados dos municípios mineiros que não atendam a esses requisitos disponibilizarão sacolas plásticas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis, destinadas ao acondicionamento e transporte das mercadorias neles adquiridas, o que ainda deve render bastante discussão.

Já no município de SP, o debate parece ter tomado outro caminho. Se antes o fornecimento das sacolas convencionais era "gratuito" com a nova lei, desde o início de abril, as grandes redes de supermercados passaram a cobrar até R$ 0,23 pelo fornecimento de cada unidade das novas sacolas, o que tem irritado bastante os consumidores.

A Associação SOS Consumidor ajuizou ação judicial contra a cobrança pelo fornecimento das novas sacolas. No entanto, o juiz Rafael Takejima, da 10ª vara Cível da capital, negou pedido de liminar que pretendia derrubar a cobrança, pois considerou que o valor cobrado é simbólico. Já a diretora-executiva do Procon de São Paulo, Ivete Maria Ribeiro, disse que o órgão vai notificar os supermercados porque considera a cobrança abusiva uma vez que no computo dos valores das mercadorias já está embutido o custo da sacola. Segundo Ivete, a cobrança se enquadra em "vantagem manifestamente excessiva", proibida pelo CDC.

Parece que a batalha contra o fornecimento das sacolas plásticas convencionais em São Paulo ainda vai durar algum tempo. Para quem imaginava que seria uma mudança simples, já musicava Caetano em "Sampa" que foste um difícil começo. O que se espera é que a nova lei não deixe que a força da grana destrua nossas coisas belas, que possamos ver surgir poetas de campos, espaços, oficinas de florestas, deuses da chuva e que assim todos possam curtir SP numa boa.

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*Leandro Eustaquio é advogado da banca Décio Freire e Associados.

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