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O programa "Limpa multa" da CETESB

A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, agência ambiental do Estado de São Paulo, instituiu no ano passado o Programa "Limpa Multa", cujo objetivo é permitir o parcelamento de débitos decorrentes de penalidades de multa impostas pela CETESB em razão de infrações à legislação de controle da poluição.

quinta-feira, 3 de julho de 2003

Atualizado em 4 de julho de 2003 07:39

 

O programa "Limpa Multa" da CETESB

 

Antonio José L.C. Monteiro

 

Luis Celso Cecilio Leite Ribeiro*

 

A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, agência ambiental do Estado de São Paulo, instituiu no ano passado o Programa "Limpa Multa", cujo objetivo é permitir o parcelamento de débitos decorrentes de penalidades de multa impostas pela CETESB em razão de infrações à legislação de controle da poluição.

 

Somente poderão ser incluídos no Programa "Limpa Multa" os débitos que ainda não tenham sido inscritos na Dívida Ativa do Estado. Ou seja, o Programa aplica-se àqueles débitos decorrentes de penalidades de multa que ainda estejam sendo questionadas administrativa ou judicialmente.

 

Os interessados em aderir ao Programa "Limpa Multa" deverão preencher uma "Proposta de Acordo de Parcelamento de Multa", que pode ser obtida em qualquer unidade da CETESB, e protocolá-la na Agência Ambiental da CETESB responsável pela imposição da penalidade de multa que se pretende parcelar. A adesão ao Programa também é possível por meio da Central de Atendimento - Programa "Limpa Multa" (telefone 3030-6006 ou e-mail [email protected]).

 

Caso seja aceita a proposta de parcelamento apresentada, o interessado precisará celebrar com a CETESB um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", por meio do qual reconhecerá ser devedor do valor da multa imposta pela CETESB, expresso em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

 

O Programa "Limpa Multa" permite, basicamente, quatro opções de parcelamento:

 

(A) parcelamento em 6 meses: mediante o pagamento de uma entrada, correspondente a 1/6 do valor total do débito, e do saldo em 5 parcelas mensais e sucessivas;

 

(B) parcelamento em 12 meses: mediante o pagamento de uma entrada, correspondente a 20% do valor total do débito, e do saldo em 11 parcelas mensais e sucessivas;

 

(C) parcelamento em 24 meses: mediante o pagamento de uma entrada, correspondente a 25% do valor total do débito, e do saldo em 23 parcelas mensais e sucessivas; e

 

(D) parcelamento em 36 meses: mediante o pagamento de uma entrada, correspondente a 30% do valor total do débito, e do saldo em 35 parcelas mensais e sucessivas.

 

Prazos intermediários de parcelamento - como 7, 13, 25 ou 35 meses - também poderão ser negociados com a CETESB, observada a entrada mínima prevista para o prazo de parcelamento imediatamente superior (e.g., o parcelamento em 7 meses implica o pagamento de uma entrada de 20%). Além disso, em situações excepcionais, a serem discutidas caso a caso com a CETESB, poderá ser admitido o parcelamento do débito em prazo superior a 36 meses, desde que respeitada a entrada mínima de 30%.

 

As principais vantagens de se aderir ao Programa "Limpa Multa" são as seguintes: (i) não inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado; (ii) possibilidade de se diferir o pagamento do débito sem a incidência de multa moratória, juros e honorários advocatícios; (iii) possibilidade de regularização das dívidas do empreendimento junto à CETESB; e (iv) tratamento prioritário, por parte da CETESB, na renovação do licenciamento ambiental das empresas que aceitem participar do Programa.

 

Se já poderia interessar a várias empresas, na medida em que facilita sobremaneira a quitação de débitos decorrentes de penalidades de multa impostas pela CETESB, o Programa "Limpa Multa" tornou-se ainda mais atrativo após a edição dos Decretos Estaduais nºs 47.397 e 47.400, ambos de 4.12.2002. Os Decretos prevêem a renovação periódica das licenças expedidas pela CETESB e condicionam a ampliação de estabelecimento industrial já existente "ao equacionamento das pendências ambientais" , e o não pagamento das penalidades de multa "em aberto", agora facilitado pelo Programa "Limpa Multa", a rigor poderia ser entendido como "pendência ambiental" a obstar a expedição, pela CETESB, das licenças necessárias à ampliação do estabelecimento.

 

Recomenda-se incluir no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" a ser celebrado com a CETESB cláusula expressa de que o acordo não implica o reconhecimento, pela empresa, de que efetivamente teria cometido qualquer infração administrativa. Com efeito, em algumas situações, o cometimento de infração administrativa também pode caracterizar a prática de crime ambiental.

 

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* Sócio e associado do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Contenciosa

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

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