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Novo CPC viabiliza Seguro Garantia Judicial como substituição da penhora

Adriane Zimmermann Küster

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Atualizado em 26 de maio de 2015 12:27

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução. A lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que trata de licitações públicas contribuiu para utilização do Seguro Garantia em função das contratações do setor público, embora exista desde 25 de fevereiro de 1967, através do decreto-lei 200.

Anteriormente, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era realizada por meio de caução em títulos da dívida pública, fiança bancária, e dinheiro. Contudo, o alto custo destas garantias, o impacto no fluxo de caixa nos casos de depósitos em dinheiro e o valor elevado de uma fiança bancária, fez com que o Seguro Garantia começasse a ganhar força, sendo utilizado para discussão de débitos fiscais, administrativa ou judicialmente, por empresas privadas e órgãos públicos da administração direita e indireta. Diante desse movimento e da alta demanda, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) regulamentou o Seguro Garantia em 2003, na Circular n. 232, como meio de caução judicial.

As vantagens do Seguro Garantia como meio de caução e, mesmo após a resistência do STJ ou receio de utilização dessa modalidade de garantia, a edição da lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, ao incluir o parágrafo segundo no artigo 656 do CPC, colocou em pé de igualdade a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial. Todavia, não aclarou sua utilização com relação ao artigo 655 do CPC, no tocante à ordem de preferência a ser seguida nos casos de constrição judicial, acarretando grande rejeição dos magistrados sob alegação de ferir a ordem legal, conforme previsto no artigo supracitado.

O STJ, em caso análogo, já se posicionou no sentido de que deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao devedor nos casos de garantia idônea e de alto índice de liquidez (REsp 1.112.943/MA). Diante do precedente do STJ, posicionando-se em relação à matéria, o TJ/SC já viabiliza a sua utilização como meio de Garantia Judicial, decidindo nos seguintes termos:

Agravo de Instrumento n. 2013.015007-5, de Araquari

Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta


EXECUÇÃO PROVISÓRIA. OFERECIMENTO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE MERECE REPAROS. DESNECESSIDADE DE HAVER PENHORA ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO VIRTUAL. MODALIDADE DE CONSTRIÇÃO E DE GARANTIA QUE NADA RETIRA DA SEGURANÇA DO CREDOR DE RECEBER O VALOR EXECUTADO, QUE TEM PREVISÃO LEGAL (§ 2º DO ART. 656 DO CPC) E ATENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.

Embora existam divergências com relação à aceitabilidade judicial em razão da ordem de preferência estipulada pela lei, o novo CPC pacificará esse entendimento jurisprudencial ao incluir o parágrafo segundo no artigo 835, equiparando o dinheiro, fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial, desde que o valor cubra o débito com acréscimo de 30%. Em suma, dinheiro, fiança bancária e Seguro Garantia passam a ter o mesmo status, ou seja, ocupam a mesma ordem de preferência legal.

A novidade trazida pelo novo CPC contribui para o fim de uma crise sistêmica e aperfeiçoa a gestão empresarial, uma vez que impossibilitará que o patrimônio da empresa fique imobilizado em razão de um débito ainda em discussão, não comprometendo seu capital de giro.

Todavia, a nova regra não impede o indeferimento do Seguro Garantia como meio de substituição da penhora, caso reste dúvida com relação à solvabilidade do débito. Mas, para que isso ocorra, compete ao magistrado fundamentar à licitude da negativa com sólidos argumentos, vez que se busca um equilíbrio entre a satisfação do credor e a efetivação do princípio da menor onerosidade. Da negativa, caberá o recurso de Agravo de Instrumento, com respaldo no parágrafo único do artigo 1.015 do novo CPC.

Logo, concluímos que a intenção do legislador ao equiparar o Seguro Garantia Judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, esclareceu a sua utilização nos procedimentos executórios influenciando também de maneira positiva no âmbito econômico, pois preservou o direito do devedor de não ter seus bens expropriados sem uma decisão terminativa da fase executória. Estando presentes os requisitos que viabilizam a substituição da penhora, a aceitação do Seguro Garantia Judicial é hoje o meio mais eficaz de alcançar o equilíbrio almejado.

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*Adriane Zimmermann Küster é advogada do escritório Küster Machado - Advogados Associados.

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