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Recuperação judicial - Planejamento e fôlego

Alberto Tichauer

A famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Atualizado em 29 de maio de 2015 10:16

Nesta última semana foram divulgados números que indicam o desaquecimento da economia e seus reflexos. O mercado automotivo, por exemplo, teve uma grande queda em 2015. A produção de veículos caiu 21,7% em abril em relação ao mesmo período do ano passado, com déficit acumulado de 17,5% no ano, o que gerou a demissão de 5.000 trabalhadores da Indústria, o fechamento de 250 concessionárias e demissão de 12.500 trabalhadores de tais empresas1. Isso apenas em um segmento do mercado, sendo que outros tantos tem sido afetados.

Na outra ponta, das pessoas físicas, os números demonstram a causa (ou reflexo) disso. Neste último mês de abril, por exemplo, os saques da poupança em 2015, que somam R$ 29 bilhões, já superaram o total depositado em 2014 que foi de R$ 24 bilhões, sendo que só em abril deste ano foram sacados R$ 5 bilhões a mais do que foi depositado2. Além disso, o inadimplemento tem aumentado a cada dia. Hoje, quase quatro em cada dez brasileiros estão inadimplentes no país, sendo que 1,545 milhão de pessoas ingressou no cadastro de inadimplentes em três meses3.

Isso mostra que a famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela. O momento é de planejamento e fôlego e o nosso Direito felizmente supre esta necessidade por meio da recuperação judicial. Seu fundamento e fio condutor está no principiológico artigo 47 da lei 11.101/05, no sentido de que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

Todos os procedimentos e regras da Recuperação Judicial levam em conta este conceito e aliado a um bom planejamento é possível sim ultrapassar a crise de forma eficaz e segura evitando-se a falência da empresa. Com exceção a créditos específicos4, todos os demais, vencidos ou vincendos, estão sujeitos a recuperação judicial e com tal procedimento é possível obter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, sejam elas vencidas ou vincendas, além de outras tantas soluções para a sobrevivência da empresa5.

E o bom planejamento passa desde a agilidade e rapidez com que deve o empresário procurar orientação a este respeito, assumindo a crise vivenciada, até a formatação do plano de recuperação judicial, prevendo as necessidades, possibilidades e viabilidade da empresa, plano este que deve ser apresentado ao juiz no prazo de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (artigo 53), e que posteriormente será analisado pelos credores e via de regra discutido em assembléia formada por estes.

E este é mais um ponto positivo da recuperação judicial, o agrupamento das dívidas, a indicação de soluções tangíveis e embasadas documentalmente (a lei assim determina)6 e principalmente a interposição do advogado para a sua negociação com os credores, possibilitando que os sócios e/ou administradores da empresa se distanciem dessa negociação, que neste ponto via de regra já se encontra desgastada.

Assim, em situações de crise a recuperação judicial pode ser uma grande aliada para sua superação evitando a falência da empresa.

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1 Notícia transmitida pelo Jornal Nacional - Rede Globo - em 7/5/2015.

2 Notícia transmitida pelo Jornal Nacional - Rede Globo - em 7/5/2015.

3 Jornal Folha de São Paulo - Mercado - 5/5/2015.

4 Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta lei.

5 Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III - alteração do controle societário;
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI - aumento de capital social;
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração compartilhada;
XV - emissão de valores mobiliários;
XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

6 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

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*Alberto Tichauer é advogado da banca Simões Caseiro Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

 

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