MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Abrangência da aplicação da alíquota 0% de cpmfpara as empresas de arrendamento mercantil

Abrangência da aplicação da alíquota 0% de cpmfpara as empresas de arrendamento mercantil

Desde a instituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ("CPMF"), existe discussão acerca da possibilidade de as empresas de arrendamento mercantil aplicarem alíquota 0% em suas atividades.

quinta-feira, 16 de março de 2006

Atualizado em 15 de março de 2006 16:01


Abrangência da aplicação da alíquota 0% de CPMF para as empresas de arrendamento mercantil


Luiz Roberto Peroba Barbosa*

Andréa Mascitto*


Desde a instituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira ("CPMF"), existe discussão acerca da possibilidade de as empresas de arrendamento mercantil aplicarem alíquota 0% em suas atividades.

Isso porque a Lei nº 9.311/96 não mencionou expressamente que tal benefício se estendia a empresas de arrendamento mercantil, mas às instituições financeiras e cooperativas de créditos, dentre outras. Ocorre que com a regulamentação do dispositivo, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, foram enumeradas as operações que poderiam se valer da alíquota 0%. Dentre elas, foi indicada a operação de arrendamento mercantil, praticada na qualidade de arrendador.

À época, as empresas de arrendamento mercantil não se conformaram com esta situação e buscaram garantir no Judiciário o seu direito à aplicação da alíquota 0% sobre os lançamentos referentes à sua atividade principal, qual seja, às operações de leasing.

Em face de várias decisões favoráveis proferidas pelo Poder Judiciário, essas empresas se viram estimuladas a buscar a extensão da aplicação do benefício da redução da alíquota da CPMF também para algumas operações financeiras, previstas na Portaria mencionada acima1. Assim, a discussão atual paira sobre a abrangência do benefício legal e a dúvida que se coloca é a seguinte: seria a redução da alíquota aplicável às empresas de arrendamento mercantil restrita às operações de leasing ou poderia ser estendida a outras operações que essas empresas estão autorizadas a realizar, inclusive para fins de obtenção e aplicação de recursos financeiros, consoante regulamentação do Banco Central (Resolução nº 2309/96).

A matéria ainda é controvertida no âmbito dos Tribunais Reginais de Segunda Instância. Os TRFs da 1ª e 3ª Região2 vêm se posicionado de forma desfavorável à pretensão das empresas, com interpretação restritiva da norma, enquanto os TRFs da 2ª e 4ª Região a vêm acolhendo3, ao entender que o benefício em tela abrange todas as operações listadas no ato do Ministro da Fazenda.

Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, que já examinou a questão, tem proferido decisões no sentido de que a redução da alíquota de CPMF para essas empresas deve ser aplicada à todas as operações listadas pela Portaria Ministerial4. Referidas decisões têm por fundamento, em especial, o princípio da isonomia, com base no qual subentende-se que a equiparação das empresas de leasing às instituições financeiras deve ser devidamente respeitado.

Nessa mesma linha, vem sendo noticiada na mídia recente decisão (liminar5) concedida pelo Presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio de Pádua de Ribeiro, permitindo que determinada empresa de arrendamento mercantil deixasse de recolher temporariamente a CPMF sobre as operações de captação de recursos e de aplicação em depósitos financeiros.

Frise-se, por oportuno, que o parágrafo 3º, do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.311/96, determina que a redução da alíquota a zero é aplicável às operações atualmente relacionadas na Portaria nº 244/04, dentre as que constituam o objeto social das empresas. Ou seja, a presente demanda invoca uma maior probabilidade de êxito se as operações, cuja redução de alíquota é pleiteada, estiverem expressas no documento de constituição da sociedade, haja vista a anterior prolação de decisões desfavoráveis fundadas na inexistência de previsão no estatuto social das referidas operações.

Diante desses precedentes, alertamos às empresas de arrendamento mercantil existirem bons argumentos para buscarem, em juízo, a interrupção da cobrança da CPMF sobre suas operações futuras, bem como à restituição dos valores já recolhidos aos cofres públicos a título da contribuição em referência nos últimos cinco anos.
_____________
1 A Portaria ora em vigor é a 244, de 2004.
2 A saber: AMS 199801000122224, DJU 9.10.1998, MG e AMS 189496, DJU 16.5.2003, SP, dentre outros.
3 A saber: AMS 47667, DJU 8.1.2004, RJ e AMS 68957, DJU 4.9.2002, PR, dentre outros.
4 A saber: Resp nº 332.485 e Resp nº 512.251, dentre outros.
5 Concedida nos autos da Medida Cautelar nº 11019, ajuizada perante o STJ.
_________________

*Advogados do escritório
Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS












___________________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca