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Enquanto a nova lei de falências não vem ...

Reformas legais, em tese, são feitas para facilitar a vida das pessoas - sejam físicas ou jurídicas. A demora de certos projetos para uma definição, contudo, acaba se convertendo em um novo fator de problemas. É o caso da nova Lei de Falências, discutida no Congresso sob a etiqueta do Projeto de Lei 4.376/93. Não é difícil imaginar o drama de empresários, credores e devedores, envolvidos com empresas em dificuldades financeiras.

sexta-feira, 11 de julho de 2003

Atualizado às 07:35

Enquanto a nova lei de falências não vem ...

Décio Policastro*

Reformas legais, em tese, são feitas para facilitar a vida das pessoas - sejam físicas ou jurídicas. A demora de certos projetos para uma definição, contudo, acaba se convertendo em um novo fator de problemas. É o caso da nova Lei de Falências, discutida no Congresso sob a etiqueta do Projeto de Lei 4.376/93. Não é difícil imaginar o drama de empresários, credores e devedores, envolvidos com empresas em dificuldades financeiras o que, convenhamos, não é tão incomum neste momento da vida nacional.

Nessa ordem de idéias, enquanto a nova lei não vem, será útil avivar alguns conceitos da legislação em vigor (Decreto Lei 7.661/45). O legislador brasileiro elegeu competente para declarar a falência e para conhecer o pedido de concordata preventiva, o juiz sob cuja jurisdição estiver o estabelecimento principal do devedor ou filial situada no Brasil.

O estabelecimento principal não significa, apenas, a matriz em relação às filiais da empresa. Nem se confunde com a sede social, embora esta última possa estar instalada no mesmo local. Portanto, convém entender bem o significado de estabelecimento principal e de sede real.

O estabelecimento principal é de onde nascem e partem as decisões administrativas, onde estão os registros contábeis, onde estão os credores, onde o devedor se obriga e realiza as operações financeiras e onde estão localizados os ativos e a maior parte do patrimônio.

Miranda Valverde, em seus sempre atuais ensinamentos, observou que: "Se o comerciante, pessoa natural ou jurídica tiver vários estabelecimentos em jurisdições diferentes, o seu domicílio para os efeitos da lei de falências, é o lugar onde estiver a sede administrativa dos negócios. Pouco importa quanto as pessoas jurídicas, que os estatutos, contratos ou ato constitutivo, hajam fixado em outro lugar, um domicílio chamado especial. No domicílio real, vale dizer, na sede da administração, perante o juízo, em cuja jurisdição ela se localiza, é que se abrirá a falência do devedor. Outro não é, certamente, o espírito da lei. A sede administrativa é, com efeito, o ponto central dos negócios de onde partem todas as ordens que imprimem e regularizam o movimento econômico dos estabelecimentos produtores. As relações externas com fornecedores, clientes, bancos, etc realizam-se por seu intermédio. Na sede da administração é que se faz a contabilidade geral das operações onde por isso, devem estar os livros legais da escrituração, os quais, mais do que o valor pecuniário ou a importância do estabelecimento produtor, interessam, na falência ou concordata, à Justiça" (Comentários à Lei de Falências, Forense, 1955, volume I, página 96).

Hoje, os tribunais não divergem mais no sentido de que o estabelecimento principal não é aquele nominalmente indicado nos atos constitutivos. Mas sim, o que forma concretamente o centro vital das principais atividades do devedor, a sede ou núcleo dos negócios em sua vivência material (STJ, Pleno, CJ n. 6.025-SP, rel. Min. Antonio Neder).

A propósito, dias atrás, a ministra Nancy Andrighi, ao relatar o Conflito de Competência 37.736/SP, reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o estabelecimento principal do devedor é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal.

Conseqüentemente, não basta a mera alegação de que o principal estabelecimento da empresa está situado em lugar diverso da sede estatutária.

É importante ficar inequivocadamente demonstrado que o centro das decisões e das atividades da empresa encontra-se em lugar diferente daquele eleito em seus atos como sede social. Isso, devido à complexidade do processo falimentar e à regra de que a distribuição do pedido de falência e o de concordata preventiva previnem a jurisdição, inclusive para qualquer outro da mesma natureza relativo ao mesmo devedor.

Dessa forma, evita-se a alegação de incompetência absoluta do juízo ou a suscitação de conflito de competência. Incidentes que, certamente, retardarão a decretação da falência oferecendo oportunidade à prática de manobras fraudulentas ou causarão atraso no deferimento do processamento da concordata.

Outra situação é o devedor, já em estado de insolvência, transferir a sede social para outra comarca. Nesta hipótese, se ele possuir títulos protestados, ações e execuções, ou se algum outro elemento demonstrar a insolvência, presume-se que pretendeu escapar do alcance do juízo com melhores condições de avaliar seus atos, em prejuízo dos credores.

De fato, se a maioria dos credores está em determinado lugar, se é nesse lugar realmente onde o devedor desenvolve os negócios, se lá é o centro das suas atividades e onde se obriga com terceiros, a mudança da sede contratual ou estatutária traz em si a presunção de fraude. Já que fica evidente a intenção de tornar difícil aos credores defenderem seus interesses.

Mencione-se nesse sentido e, para finalizar, o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido no Agravo 80.879, onde ficou decidido que, ao transferir a sede de suas atividades quando já em estado de insolvência, o devedor manobra fraudulentamente, motivo pelo qual a competência do juízo não altera a transferência nominal de estabelecimento comercial (RT 265/519).

A atual legislação está longe de proteger empresas em dificuldades. Entretanto, com ajuda judicial, podem voltar a exercer seu papel social. Contudo, a demora na alteração das normas - depois que já se apregoou que as regras em vigor vão deixar de existir - pode criar dramas que exigirão muito tempo para serem solucionados. Mesmo depois da sanção da nova lei.

kicker: A demora na alteração pode criar dramas que precisarão de muito tempo para a solução

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* Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados

 

 

 

 

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