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Consequências do erro no registro das sociedades de médicos

Quando uma sociedade constituída por médicos deixa de pessoalizar sua atuação e passa a dar destaque à organização da atividade, ela deverá ser considerada uma sociedade empresária, passando a ser regida pelas normas do direito empresarial.

terça-feira, 15 de março de 2016

Atualizado em 14 de março de 2016 11:23

Caso ocorrido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro evidencia problema recorrente no setor de saúde, derivado de erro no registro das sociedades de médicos. Fizemos apenas algumas adaptações, com intuito de resguardar sigilo e direito das partes envolvidas.

MTM Imagens Ltda., sociedade empresária, contratou com FRO Serviços Médicos Ltda., sociedade simples, constituída por médicos prestadores de serviço, a compra e venda de uma máquina de raio-x, necessária para o desenvolvimento da atividade da FRO. Ocorre que esta não cumpriu com a obrigação, o que levou a MTM, após reiteradas tentativas infrutíferas de receber o que lhe era devido, a requerer a falência da FRO.

Todavia, a FRO é uma sociedade de médicos, que em regra exerce profissão intelectual e presta serviços de forma não empresária. Assim, ela fora registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não na Junta Comercial do seu Estado. Tendo em vista este argumento e certo de que a sociedade não desempenha atividade econômica organizada, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de falência da MTM contra a FRO. A MTM, então, apelou ao Juízo ad quem, a fim de ver reformada a sentença.

Como resultado final, o Juízo ad quem reformou a decisão do Juiz de primeiro grau para decretar a falência da FRO, uma vez que restou comprovada a presença dos elementos de empresa na sociedade. Isto é, verificou-se a presença de atividade econômica organizada para a produção de serviços na área da saúde. Pior: tendo em vista que a sociedade FRO não regularizou seu tipo societário no prazo determinado pelo Juízo, ou seja, não fez o registro correto perante a Junta Comercial, permanecendo registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica, ela foi considerada uma sociedade irregular. Sendo assim, foi imposto aos seus sócios responsabilidade solidária e ilimitada, e eles passaram a responder com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais da sociedade.

As sociedades empresárias, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial, podem ser utilizadas para o cometimento de fraudes ou abuso de direito, o que faz com que a pessoa jurídica seja desviada de sua finalidade. Foi com intuito de coibir esse desvio que se criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade empresária significa dizer que a separação patrimonial existente entre a sociedade e seus sócios deverá ser afastada, de modo que estes possam ser responsabilizados pelas obrigações sociais da sociedade, tendo em vista a prática de atos ilegítimos.

A teoria da desconsideração serve para solucionar casos específicos, como o abordado neste artigo. Não se trata de teoria a ser aplicada de forma generalizada. O art. 50 do CC/02 identifica o que vem a ser a chamada teoria maior da desconsideração, para a qual não é suficiente o descumprimento de uma obrigação por parte da empresa. Para a teoria maior, o descumprimento deve decorrer de um abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ela se subdivide na teoria maior subjetiva e na teoria maior objetiva. Mais utilizada no Brasil, a primeira é aquela que tem como requisito fundamental para desconsiderar a personalidade jurídica o desvio de finalidade, devendo ser caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros.

Para a teoria maior objetiva o requisito essencial é a confusão patrimonial. Este requisito, de fato, é importante para se considerar a possibilidade de desconsideração, mas não é suficiente, devendo ser observada a intenção de lesionar o terceiro. Já a teoria menor da desconsideração afirma que o mero prejuízo ao credor já é suficiente. Assim, a insolvência da pessoa jurídica já seria um requisito para a desconsideração. Ela ignora a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas o STJ entende que deve ser utilizada excepcionalmente, em alguns ramos, como no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.

A mais utilizada forma de registro de uma sociedade empresária é a sociedade limitada, caracterizada pela sua contratualidade e pela limitação da responsabilidade dos sócios no valor de suas cotas. Em regra, os sócios de uma sociedade limitada não devem ser responsabilizados com o seu patrimônio pessoal por dívidas adquiridas pela sociedade, ainda que respondam solidariamente pela integralização do seu capital, conforme o artigo 1.024 do CC/02.

É comum que se faça o registro de sociedade constituída por médicos como sociedade simples por força do parágrafo único do art. 966 do CC, que dispõe não ser empresário aquele que exerce profissão intelectual de natureza científica. Ou seja, no Brasil, o médico desempenha atividade pessoal, baseada em uma relação de confiança com seu paciente, em um "contrato natural".

Entretanto, quando em uma sociedade constituída por médicos deixa de pessoalizar sua atuação e passa a dar destaque à organização da atividade, ela deverá ser considerada uma sociedade empresária, passando a ser regida pelas normas do direito empresarial. Desta forma, ela deve ser registrada na Junta Comercial, conforme artigo 1.050 do CC/02. A sociedade empresária que não tiver seu registro na Junta Comercial é considerada como sociedade irregular, ou seja, uma sociedade sem personalidade jurídica, que, por conta disso, não faz jus aos benefícios que o direito empresarial confere às sociedades regulares.

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*Michelle Gaetani é associada do escritório Francisco Ortigão Advogados. Especializada em Direito Empresarial, com ênfase em contratos, pela Fundação Getúlio Vargas/FGV; e membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial - IBRADEMP.

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