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Protesto de CDA

MIGALHAS 1403 divulga artigo de JOSE CARLOS ALVES, Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e Primeiro Tabelião da Capital, criticando a reação de advogados contra a decisão da Fazenda Nacional de levar a protesto as certidões de divida ativa e formulando perguntas e afirmações que são fáceis de responder.

quinta-feira, 4 de maio de 2006

Atualizado em 3 de maio de 2006 14:50


Protesto de CDA


Adriano Pinto*


MIGALHAS 1403
divulga artigo de JOSE CARLOS ALVES, Presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo e Primeiro Tabelião da Capital, criticando a reação de advogados contra a decisão da Fazenda Nacional de levar a protesto as certidões de divida ativa e formulando perguntas e afirmações que são fáceis de responder.


O protesto extrajudicial, mesmo sob o regime Lei federal 9.492/97 (clique aqui), que ampliou o universo das obrigações sujeitas ao protesto cartorário, não pode ser utilizado como instrumento de pressão pública para efeito de recebimento de créditos. Quando se pretendeu utilizar o protesto para efeito de falência com o propósito de obter o pagamento de títulos, os tribunais proclamaram a ilegitimidade dessa conduta por desvio de finalidade.


Administração Fazendária ao protestar a Certidão de Divida Ativa, vai quebrar o sigilo fiscal e praticar desvio de finalidade, utilizando o protesto como forma de sanção política. É certo, que a Administração Fazendária já opera várias formas de sanções políticas, inconstitucionais, atentórias à moralidade administrativa, criminalmente tipificadas como abuso do exercício de poder e excesso de exação, dentre as quais se destaca a formação de listras negras (CADIN), a negativa de certidões narrativas da situação fiscal e o cancelamento de inscrições fiscais, porque tem faltado a reação dos contribuinte e tem sobrado a apatia do Ministério Público e do Judiciário. Não se deve, porem, estimular mais uma forma de autoritarismo, pois este, certamente é mais danoso à cidadania e à coletividade do que a demora da execução fiscal, via própria, específica e privilegiada para a cobrança dos créditos tributários. A CDA(Certidão de Divida Ativa) é titulo executivo para o qual não existe o necessário reconhecimento do imputado devedor, resultante de mero registro burocrático da Administração Fazendária e, portanto, sequer pode significar a legitimidade constitucional e legal do crédito nela incorporado.


O princípio da eficiência administrativa não se expressa pelo simples resultado material, mas, pela conduta da Administração Pública que revele resultado sem qualquer sacrifício dos direitos dos administrados, salvo aquele expressamente autorizado na ordem constitucional.


Essa conduta agora anunciada pela Fazenda Nacional repete a tentativa frustrada de alguns municípios mineiros, já nos idos de 2003. Burocratas com formação autoritária, invocam o fato de haver a Lei federal 9.492/97, ampliado o universo das obrigações sujeitas ao protesto cartorário, para afirmar a possibilidade da Administração Fazendária levar a protesto certidões de dívida ativa. Na prática pretende-se dar regime privado ao crédito público, exatamente no aspecto em que se tem a maior distorção do uso do protesto, qual seja utilizá-lo como instrumento de pressão contra o devedor fundado na agressão de sua imagem pública. E, se até no âmbito das relações privadas, tem sido refutada a estratégia de expor a imagem pública do devedor como forma de cobrança do seu débito, desde o tempo em que sequer existiam as normas protetoras da CF/88 e do Código de Defesa do Consumidor, certamente, os tribunais não permitirão que a Administração Fazendária quebre o sigilo fiscal, pratique o desvio de finalidade, e utilize o protesto como forma de sanção política. Ao contrário do que acontece nas relações privadas, o crédito tributário prescinde para a sua execução de protesto cartorário destinado a marcar sua apresentação do devedor. De outra parte, o CTN e a Lei das Execuções Fiscais estabelecem, minuciosa e detalhadamente, os expedientes que deverão ser observados, quanto ao crédito tributário.


Esta legislação, já confere à administração pública inúmeros privilégios, a partir da constituição unilateral de seu próprio título. Seria agravar homenagem ao autoritarismo aceitar-se, a aplicação analógica do protesto cartorário destinado às relações privadas, com violação do princípio da estrita legalidade, moralidade e vinculação dos atos administrativos. Já decidiu o STF: "A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo." (STF, RDA 42-227). O protesto cartorário estabelece a publicidade dos atos e fatos submetidos a apontamento, com evidente quebra do sigilo fiscal, vedado no CTN(Art.198). A prática desse protesto tributário vai agravar o congestionamento judicial, porque caberá ao contribuinte usar ação cautelar de sustação de protesto, prevista no art. 17 da Lei n. 9.492/97, anunciando a principal de anulação do ato cumulada com o pedido de indenização contra os agentes fazendários e cartorarios que tenham promovido o malsinado protesto.
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* Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial









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