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Cobrou errado? Paga em dobro!

Repetição de indébito é a garantia que permite o consumidor exigir o valor pago indevidamente e até cobrar em dobro.

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Atualizado em 26 de dezembro de 2016 11:24

Repetição de indébito é a medida judicial, bem como, o direito do consumidor de receber valores pagos indevidamente.Para melhor vislumbrar, exemplifica-se: Um consumidor paga sua conta de luz no mês de agosto, no mês seguinte, por equívoco da empresa, cobram novamente o mês de agosto, o consumidor não percebe e paga a totalidade da fatura e em seguida constata o erro.

O nome da garantia que permite ao consumidor exigir o valor pago indevidamente e até cobrar em dobro é a repetição de indébito.

Superada a questão do conceito de repetição de indébito, podemos citar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (lei de ordem pública que trata das relações de consumo, ou seja, protege os consumidores): "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Há também a hipótese de os fornecedores lançarem alguma cobrança de serviço não contratado pelo consumidor e somente após o pagamento este observar que o pagou indevidamente, neste caso o consumidor também terá o direito de receber o valor em dobro.

Por sua vez, em caso de cobrança judicial indevida, o CC prevê no artigo 940. "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir."

Então, caso qualquer cobrança seja feita de forma imotivada ou erroneamente, poderá o consumidor valer de seu direito e cobrar em dobro tudo que lhe foi cobrado.

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*Marcela de Brito Rosa é advogada do escritório Battaglia, Lourenzon & Pedrosa Advogados Associados.

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