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O polêmico conceito de insumo na não-cumulatividade do PIS e da Cofins

Cristiane Schardosim Martins

Julgamento de recurso do STJ que envolve uma das matérias mais polêmicas do direito tributário.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Atualizado às 09:18

No final de 2016, o STJ retomou o julgamento do recurso que envolve uma das matérias mais polêmicas do direito tributário nos últimos tempos: o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins. Além de polêmico, e talvez por isto mesmo, o julgamento do recurso, se favorável ao contribuinte, implicará na devolução pela União do montante aproximado de R$ 50 bilhões.

Trata-se do
Resp 1.221.170/PR (Recorrente Anhambi Alimentos Ltda.), que representa a controvérsia, ou seja, recurso que foi selecionado para dar o norte a todas as outras decisões nas esferas inferiores que tenham por tema o mesmo assunto e que se encontram suspensas aguardando o desfecho deste julgamento.

A questão principal gira em torno do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins na sistemática da não-cumulatividade. Embora as leis que instituíram esta sistemática sejam amplas na medida em que não definiram o que se entende por insumo, as normas infra-legais que regulamentam tais leis estabeleceram restrições quanto aos insumos a serem creditados, encontrando forte aliado no CARF, órgão máximo de julgamento na esfera administrativa.

Para o Fisco, deve ser adotado o conceito previsto na legislação do IPI, a fim de que apenas os bens e serviços aplicados diretamente na produção ou na atividade gerem crédito (já que o IPI incide sobre o produto).

Por sua vez, os contribuintes pleiteiam a adoção do conceito do IRPJ, de uma forma ainda mais ampla, ao concluir que mesmo os bens e serviços não aplicados diretamente no bem, mas correlacionados ao processo produtivo e ao serviço, gerem crédito, como por exemplo, a aquisição de produtos químicos utilizados na limpeza, higienização das instalações industriais para adequação aos padrões de higiene determinados pelas autoridades sanitárias. Este entendimento vem sendo aceito pelo STJ ensejando o surgimento de uma terceira vertente para o PIS/Cofins, não tão restrita quanto o da IPI e mais ampla que a do IRPJ.

Agora, a partir deste julgamento no STJ, espera-se que o entendimento já firmado por alguns ministros (que se posicionaram favoravelmente à empresa recorrente) seja seguido pela maioria, para fins de que a orientação restritiva da Receita Federal seja afastada e que os contribuintes possam fazer o creditamento de forma a reduzir a tributação do PIS e da Cofins.
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*Cristiane Schardosim Martins é advogada do escritório Carpena Advogados Associados.


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