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A nova lei da terceirização: primeiras providências

Para além das brumas do debate acerca dos limites das atividades terceirizáveis, é certo que há aspectos da nova lei que, a menos que seja revogado todo o texto, irão prevalecer independentemente da conclusão do debate mais polêmico.

terça-feira, 11 de abril de 2017

Atualizado em 10 de abril de 2017 08:07

Certamente, ainda é muito cedo para afirmar o futuro da lei 13.429/17. Promulgada em meio a severas críticas, é recomendável cautela na indicação de previsões sobre seus limites e possibilidades. Apenas para que se tenha uma ideia dos obstáculos que a lei irá enfrentar, promulgada no dia 31/3/17, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade a desafiando no dia útil seguinte, tombada sob o número ADI 5685. Hoje, a pouco mais de uma semana, outras duas ADIs já foram apresentadas (ADIs 5686 e 5687).

Muita atenção e energia - justificadamente, diga-se - tem sido dirigida à substituição do requisito de validade das terceirizações. Enquanto no marco da súmula 331/TST vigorou, por quase 24 (vinte e quatro) anos, o requisito da vedação de contratação de atividades fim, a nova lei se refere a serviços determinados e específicos. Em relação ao tema, é certo que precisaremos ainda amadurecer o significado no novo marco legal.

Para além das brumas do debate acerca dos limites das atividades terceirizáveis, é certo que há aspectos da nova lei que, a menos que seja revogado todo o texto, irão prevalecer independentemente da conclusão do debate mais polêmico. Certos aspectos, porque indiferentes ao debate atividade fim vs serviços determinados e específicos, devem desde já considerados.

Em primeiro lugar, é preciso atentar por um instante sobre o comportamento das alterações no tempo. O novo artigo 19-C da lei 6.019/74 faculta às partes a adesão aos termos da nova lei. Há, portanto, duas alternativas abertas às empresas: ou bem seguem aplicando o marco da súmula 331/TST, circunstância na qual a nova disciplina não precisaria ser seguida; ou bem acordam, por mútuo acordo, proceder às alterações nela previstas. Isso quer dizer que, acaso se deseje utilizar, desde já, da contratação de serviços determinados e específicos, o contrato já deve atender inteiramente à nova disciplina, não sendo possível escolher aplicar partes da lei. É certo, em todo caso, que nos contratos ajustados a partir de 31/3/17, todas as novas formalidades devem estar atendidas.

Sobre as novidades materiais, o primeiro aspecto a ser considerado diz respeito a um dos novos requisitos de validade estipulados na nova lei, a vinculação necessária entre atividades contratadas e atividades realizadas, conforme disciplina do novo artigo 5º-A, § 1º, da lei 6.019/74.

Em relação a esse requisito de vinculação necessária, o novo artigo 5º-B, inciso II, da lei 6.019/74 determina que o contrato celebrado entre a empresa prestadora e a empresa tomadora contenha a especificação do serviço a ser prestado. Com isso, é razoável afirmar que, em relação à exigência, deverá a empresa contratante indicar com clareza no contrato as atividades a serem desempenhadas pelo empregado terceirizado, atividades estas que deverão ser estritamente observadas ao longo da prestação de serviços. Tal exigência, é bom ressaltar, deve ser observada independentemente de tratar-se de atividade meio ou serviço determinado e específico contratado a partir de 31/3/17.

No marco da súmula 331/TST, se a atividade exercida pelo empregado terceirizado não coincidir com a atividade fim do tomador, o ajuste será válido, não havendo no regulamento do TST referência a aspectos formais a serem observados no contrato. Sob o novo marco legal, no entanto, há certas formalidades a serem observadas, formalidades que se impõem a todos os tipos de atividades realizadas pelos empregados terceirizados, sejam ou não coincidentes com as atividades fim do tomador.

Com isso, mesmo em relação aos contratos de terceirização que se referiam, exclusivamente, a atividades meio - a maioria dos que se encontram hoje vigentes - será necessária a observância das novas disposições legais em relação aos ajustes posteriores a 31/3/17.

Empresas prestadoras de serviço deverão se ajustar, o quanto antes, às determinações formais estabelecidas no novo artigo 4º-B da lei 6.019/74, principalmente no que diz respeito ao capital social a ser integralizado. A nova legislação impõe às empresas prestadoras um capital social mínimo, variável segundo o número de empregados. Empresas com até dez empregados, por exemplo, precisam ter capital social mínimo de R$ 10 mil, enquanto empresas com mais de cem empregados precisam de capital social mínimo de R$ 250 mil. Ao tempo das contratações posteriores a 31/3/17, já devem estar as empresas ajustadas.

Igualmente, os novos contratos celebrados entre empresas prestadoras e empresas tomadoras de serviços devem observar os termos do artigo 5º-B da lei 6.019/74. Para além da qualificação das partes, o contrato deve prever também a especificação do serviço a ser prestado; o prazo para a realização do serviço, quando for o caso; e o valor do contrato.

Outra novidade, ao menos no plano da legislação posta, é a indicação precisa de que a empresa tomadora torna-se responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, sempre que o trabalho for prestado no estabelecimento do tomador ou em local por ele definido, nos termos do artigo 5º-A, § 3º da lei 6.019/74. A norma também faculta a extensão ao terceirizado das instalações médicas do tomador, de forma que o benefício pode ser dado aos empregados terceirizados sem que se tema a formação de vínculo empregatício por tal razão.

O novo artigo 5º da lei 6.019/74, ademais, explicita que no contrato de terceirização deverá a contratante proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do artigo 31 da lei 8.212/91. A empresa tomadora, pois, é responsável tributária pelo recolhimento da contribuição relativa aos empregados abrangidos pelo contrato, devendo reter o montante respectivo.

Por fim, é de bom aviso que empresas prestadoras de serviço ao menos tentem adequar seus contratos sociais ao que entendam significar "serviços determinados e específicos". Referindo o artigo 5º-A da lei 6.019/74 à "empresa de prestação de serviços determinados e específicos", é possível que, mesmo em relação às empresas prestadoras voltadas a atividades meio, haja algum tipo de contestação em relação ao seu estatuto social, acaso se apresentem no mercado de forma generalista.

Não é demais mencionar que a nova lei não se aplica à contratação de serviço de vigilância, que segue regida pela lei 7.102/83.

O novo marco, portanto, não se resume à grande polêmica instaurada sobre os limites da terceirização, sendo necessário que a atenção seja também voltada às novas rotinas e formalidades.

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*Fernando Hugo R. Miranda é sócio do escritório Paixão Côrtes e Advogados Associados.

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