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A criação de valor via Programas de Compliance nas organizações

Helder Fonseca, Diego Martinez e Amanda Pedrosa

A implementação destes programas vem enfrentando certos entraves, comumente associados ao custo de transação ou à visão das autoridades de que os programas funcionam como um mitigador da responsabilidade das empresas.

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Atualizado em 13 de abril de 2017 08:03

Muito tem se discutido sobre as políticas de Compliance, especialmente com os atuais acontecimentos no país envolvendo escândalos da Operação Lava Jato, assim como com o advento da lei 12.846/13, posicionando o Brasil como uma das mais rigorosas legislações do mundo no combate à corrupção. Ao se examinar alguns conceitos sobre o tema, importantes questões vêm sendo levantadas no mundo jurídico, as quais serão objeto deste artigo.

Primeiramente, necessário elucidar o conceito e a aplicação do Compliance: trata-se de um processo pelo qual organizações - na forma de empresas e órgãos do governo - identificam e cumprem as obrigações estratégicas, sejam essas decorrentes da lei, códigos e normas, ou mesmo das expectativas de partes interessadas.1

Nesta esteira de ideias, reconhecemos as referidas organizações como entes sociais influenciados por ideais alinhados à legalidade, moralidade, transparência e racionalidade, os quais são, inclusive, pilares da atuação da Administração Pública.2 Sendo assim, os programas de Compliance revelam-se essenciais para que haja a proteção à imagem e reputação das corporações, o maior retorno de investimento aos acionistas em razão de se evitar indenizações vultuosas, prevenção de riscos e, consequentemente, maior arrecadação fiscal para o Estado. Mediante a adequação às leis e às boas práticas de Governança Corporativa, evita-se as punições descritas na Lei Anticorrupção, que podem ter reflexos nas searas administrativa e civil - como multas e indenizações aos cofres públicos ou, em casos extremos, dissolução compulsória das atividades empresariais.3

Além de evitar possíveis penalidades, a prevenção pelos programas de Compliance garante diversos benefícios e prerrogativas às empresas, os quais estão dispostos nas mais diversas fontes como Índice de Sustentabilidade Empresarial da Bovespa, Lei Sarbanes-Oxley, Índice Dow Jones, estrutura criada pelo UK Bribery Act, entre outras.4

Pelo artigo 7º, VIII da lei 12.846/13, regulamentado pelo decreto 8.420/15, as autoridades levarão em conta a "existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica" no momento de aplicação das sanções.5

Diante da leitura do dispositivo, entende-se que as corporações - e seus Shareholders/membros do Board - que demonstrarem aderência aos referidos programas, revelando a existência de controles internos, treinamento de pessoal e procedimentos formais devidamente cumpridos, conseguirão comprovar sua idoneidade e terão tratamento diferenciado da Justiça. Outra mudança significativa da lei é o acordo de leniência, que garante abrandamento de pena para as empresas que colaborarem na apuração das falhas, cujos benefícios podem ser de isenção de pena em determinados casos e redução do valor da multa aplicável em até dois terços.6

Não obstante o fato da Lei Anticorrupção incentivar condutas moral e socialmente desejáveis, o tratamento diferenciado para empresas que investem em políticas de Compliance visa reduzir desvantagens competitivas e distorções de mercado que poderiam beneficiar aquelas que se mantêm inertes em evitar práticas ilícitas - a chamada concorrência desleal.7

Ademais, a adoção das políticas em comento pode trazer vantagens que dizem respeito a ganho de credibilidade - por parte de clientes, investidores, fornecedores, etc -, captação de mercados externos, aumento de eficiência e qualidade nos resultados, bem como ao aprimoramento nos níveis de Governança Corporativa.8

No entanto, a implementação destes programas vem enfrentando certos entraves, comumente associados ao custo de transação ou à visão das autoridades de que os programas funcionam como um mitigador da responsabilidade das empresas. No que tange ao primeiro item, segundo dados estimados pela Deloitte, o investimento anual com Compliance gira em torno de R$ 1 milhão por ano para mais de três quartos dos respondentes, cujo valor compreende investimentos em pessoas, tecnologia, estrutura, espaço físico e contratação de consultorias. 9

O custo pode parecer alto quando visto de soslaio, porém, levando em consideração o porte da amostra, a manutenção de uma estrutura de conformidade coerente com o tamanho da empresa e o caráter preventivo dos programas, percebe-se a importância da implantação. Uma estruturação bem-sucedida impede que importantes recursos sejam desviados e que eventuais penalidades mais custosas sejam imputadas, o que poderia trazer uma perda intangível no valor da organização. 10

Neste ponto, em levantamento realizado pela KPMG, verificou-se que 42% das empresas pesquisadas não têm programa de Compliance, mas 58% já o possuem. Entretanto, dentro dos negócios que já têm programas, 42% afirmam que a infraestrutura designada para a área é mínima ou mesmo inexistente. Em reportagem ao Diário do Comércio, André Coutinho, responsável por projetos de auditoria interna na empresa, explicou que "os números ainda são frágeis, mas as empresas não têm mais como não fazer isso". 11

Finalmente, no que alude ao segundo item, as autoridades têm afirmado que a política nas empresas ainda reside no plano teórico, e que muitas vezes não refletem em boas práticas, sendo utilizadas somente como mitigador de responsabilidade. De acordo com José Compagno, sócio-líder da América Latina do Serviço de Investigação de Fraudes e Disputas da consultoria EY, "estruturas de Compliance que existem formalmente, mas não funcionam na prática" é algo com que se depara diariamente no trabalho. 12

Por outro lado, a mera declaração de treinamento realizado, ou mesmo a criação de um Código de Ética da empresa não teria o condão para salvaguardar a efetividade de um programa de Compliance. A estruturação das políticas e o apoio da alta administração deve ser inconteste para o enquadramento nas prerrogativas da lei, de modo que se verifique uma cultura organizacional da companhia que seja alicerçada no combate à corrupção, na honestidade, integridade e na transparência, orientando assim os objetivos estratégicos da companhia. 13

Diante do exposto, é possível extrair que a demanda por políticas de Compliance, embora ainda esteja engatinhando no cenário brasileiro, revela-se promissora e inevitável como instrumento de incentivo e estímulo a uma conduta empresarial ética, moral e de combate à corrupção, com o intuito de reforçar a confiança dos investidores no âmbito nacional e internacional, trazendo benefícios à sociedade e economia nacionais 14, que poderá se efetivar por intermédio da valorização da cultura organizacional das organizações, investindo na contratação e treinamento de pessoal, bem como nos recursos adequados e na promoção da transparência e integridade. 15

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1 Compliance Tools. The Importance of Legal Compliance. Acesso em: 29/03/2017

2 TALESH, A. Shauin e EDELMAN, Lauren B. To comply or not to comply - that isn't the question: how organizations construct the meaning of compliance. Acesso em 29 de março de 2017.

3 Câmara Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (AMCHAM). Nova lei anticorrupção dá mais importância aos programas de compliance. Acesso em 29 de março de 2017.

4 RIBEIRO, Maria Carla Pereira e DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Acesso em 29 de março de 2017

5 BRASIL, Lei 12.486, de 1º de Agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Acesso em 29 de março de 2017.

6 Câmara Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (AMCHAM). Nova lei anticorrupção dá mais importância aos programas de compliance. Acesso em 29 de março de 2017.

7 DEBBIO, Alessandra Del; MAEDA, Bruno Carneiro e AYRES, Carlos Henrique da Silva (Coord.). Temas
de anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

8 Endeavour Brasil. Prevenindo com o Compliance para não remediar com o caixa. Acesso em 29 de março de 2017

9 , 10 Deloitte Brasil. Lei Anticorrupção: Um retrato das práticas de compliance na era da empresa limpa. Acesso em 29 de março de 2017.

11 FRANCIA, Leonardo. Cresce a demanda por compliance. Belo Horizonte: Diário do Comércio, 2017

12 BARCELLOS, Thaís. Lei Anticorrupção faz três anos, mas compliance nas empresas ainda fica só no discurso. Acesso em 29 de março de 2017.

13 CONPEDI. PARÂMETROS DE COMPLIANCE POR MEIO DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DE RISCO PARA A MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIANTE DA LEI ANTICORRUPÇÃO (12.846/13) EM FACE DE NEGÓCIOS PÚBLICOS. Acesso em 29 de março de 2017.

14 RIBEIRO, Maria Carla Pereira e DINIZ, Patrícia Dittrich Ferreira. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. Acesso em 29 de março de 2017

15 Harvard Business Review. Os 9 passos essenciais para fortalecer o compliance e a governança corporativa nas empresas. Acesso em 29 de março de 2017.

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*Helder Felipe Fonseca Damasceno é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados com atuação nas áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A, coordenador de operações de compliance societário.



*Diego Martinez é advogado do escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados em São Paulo, especialista em Compliance e coordenador da área no escritório bem como Coordenador do Direito Contencioso Cível Estratégico.


*Amanda Pedrosa é colaboradora no escritório GVM - Guimarães & Vieira de Mello Advogados

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