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STJ dispensa consentimento do cônjuge para validade de aval

Passou a vigorar no STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Atualizado em 26 de abril de 2017 08:45

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento recentemente trazido pela 4ª turma, decidiu que é válido o aval dado como garantia em título de crédito, independe da outorga de cônjuge.

Tal conclusão, apresentada no julgamento do REsp 1526560/MG, ocorrido em 16/3/17, relativiza a regra trazida no artigo 1.647, III, do Código Civil, que estabelece que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval".

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a interpretação literal do art. 1.647, III, do Código Civil - no sentido de que o aval prestado sem autorização do cônjuge seria absolutamente nulo, por descumprimento de determinação legal - deve ser afastada, sob a justificativa de que, "acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade".

O ministro Sanseverino acrescenta, ainda, que a aplicação das regras do Código Civil, como aquela trazida no art. 1.647, restringe-se aos avais prestados nos títulos regidos pelo próprio Código Civil (títulos atípicos ou inominados), não alcançando os títulos de crédito nominados (títulos típicos, como a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata), que são regidos por leis especiais, nas quais não há previsão de outorga uxória ou marital.

E, partindo de tais premissas, conclui que "merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial".

O mesmo entendimento já havia sido apresentado pelo o ministro Luís Felipe Salomão, componente da 4ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1633399/SP (em 1/12/16), ocasião em que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais julgadores: "Com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC".

Com as recentes decisões aqui apresentadas, passou a vigorar no STJ, em ambas as Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, o entendimento de que o aval que garante título de crédito típico não perde sua validade pela ausência de autorização do cônjuge do avalista, ficando protegida dos efeitos da garantia, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, desde que o regime do casamento seja o da comunhão parcial de bens.

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*Carolina Parisi Castanheira é advogada do escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados.


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