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A nova possibilidade de classes de quotasnas sociedades limitadas

Claudia Mara Barbosa da Silva e Kelly Cristina Souza Donato

Diante dessa nova facilidade na criação da estrutura societária, inúmeras passam a ser as possibilidades jurídicas de ajuste das disposições contratuais aos interesses dos sócios.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Atualizado em 13 de junho de 2017 09:08

O Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, órgão ao qual se submetem as Juntas Comerciais, é o responsável pela orientação sobre os procedimentos de registro dos atos societários, razão pela qual publica diversas Instruções Normativas que servem como normas diretivas do registro das empresas em geral. Nesse sentido, em 2 de maio de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa 38 que alterou os manuais de registro de empresas.

A primeira grande alteração se deu quanto à possibilidade de registro de EIRELI's tendo como titular uma pessoa jurídica. Entretanto, outras duas importantes alterações ocorreram no Manual de Registro das Sociedades Limitadas: i) a presunção de regência supletiva da lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) no caso de adoção de qualquer instituto específico deste tipo societário; e ii) a possibilidade da criação de quotas preferenciais nas sociedades limitadas.

Quanto à possibilidade de regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, cabe mencionar o art. 1.053 do Código Civil:

"Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima."

Nesse sentido, os quotistas de sociedades limitadas, se optassem pela regência supletiva das normas de sociedades anônimas, deveriam fazer constar expressamente a informação no contrato social. Assim, na hipótese de não haver previsão nesse sentido, considerar-se-iam as normas atinentes às sociedades simples.

Com a edição do novo Manual de Registro das Sociedades Limitadas, entretanto, a regência supletiva poderá ser presumida através da adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, tais como, a criação de Conselho de Administração, de Conselho Fiscal ou, ainda, de quotas preferenciais.

Mas o que são "quotas preferenciais"?

Para entender o instituto é necessário, preliminarmente, deixar clara a diferença entre "ação" e "quota": ambas são partes do capital social de uma empresa. A diferença é que para as sociedades anônimas, utiliza-se a expressão "ação" e nas sociedades limitadas, "quotas".

Desta forma, o termo "quota preferencial" foi importado das Sociedades Anônimas, cujo capital pode ser formado por ações ordinárias e/ou preferenciais, sendo certo que as preferenciais são aquelas que conferem ao seu titular algum tipo de vantagem, seja com relação aos lucros, ao voto ou a qualquer outra que for definida por e entre os sócios. As quotas ordinárias, por sua vez, são as quotas tradicionais que conferem aos seus detentores os mesmos poderes e direitos.

Até então, a única possibilidade de diferenciação de quotas nas sociedades limitadas se referia à distribuição desproporcional de lucros. Contudo, diante dessa nova facilidade na criação da estrutura societária, inúmeras passam a ser as possibilidades jurídicas de ajuste das disposições contratuais aos interesses dos sócios: a criação de quotas preferenciais com direito ao recebimento antecipado de dividendos, a criação de quotas preferenciais sem direito a voto ou, ainda, com restrições à esse direito sem a necessidade de criação de acordo de quotistas.

De qualquer maneira, é importante destacar a possibilidade de flexibilização dos dispositivos societários pode gerar a criação de dispositivos além das permissões do Código Civil, que continua a ser a legislação-base das sociedades limitadas. Por isso, é cada vez mais fundamental o auxílio de um profissional da área que poderá realizar o estudo adequado à utilização da nova ferramenta em benefício dos sócios.

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*Claudia Mara Barbosa da Silva é advogada coordenadora do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.

*Kelly Cristina Souza Donato é advogada associada do escritório Gaiofato e Galvão Advogados Associados.


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