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Da (in) eficácia e da (falta de) efetividade da audiência de conciliação prevista no novo Código de Processo Civil - NCPC/15 aos processos em procedimento comum

O desconforto a quem busca o amparo do poder judiciário para que tenha uma demanda resolvida é gritante com um ato solene destes sem um propósito efetivo.

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Atualizado às 17:25

Uma empresa de expressão em seu ramo de atividade, a ponto de não operar mais pelo regime de tributação do Simples Nacional, no seu livre arbítrio de escolher a prestadora de serviços de telefonia e internet que melhor lhe oferecesse o serviço e o preço, decidiu trocar de operadora depois do término de 12 meses do chamado prazo de fidelização.

Para isso, entrou em contato com ambas as prestadoras, relatou, conferiu todos os trâmites e a existência (ou não) de custos para a alteração. Feita a troca, 3 meses após a migração, recebeu a notificação de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito por não pagamento de multa quando da saída para outra empresa.

Mesmo tendo conversado extrajudicialmente - o que não logrou nenhum êxito para resolver -, a empresa precisou que seu departamento jurídico ingressasse com uma ação judicial para que, em caráter liminar, a prestadora de serviços de telefonia e internet retirasse o nome da empresa inscrito indevidamente no órgão de proteção ao crédito. A empresa autor, desde o início, manifestou o completo desinteresse na audiência de conciliação prevista no NCPC, pois não havia conseguido resolver o problema de forma administrativa com a operadora de telefonia.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, tendo a liminar sido concedida pelo juiz no dia seguinte (até aí tudo certo!). A juntada de Carta AR de citação da operadora de telefonia se deu menos de um mês depois. Contudo, a mencionada audiência de conciliação previu pauta apenas para agosto de 2017 (ou seja, 6 meses após o ajuizamento da ação!).

Chegado ao ato solene, porém, a preposta da empresa referiu que, abre aspas "a operadora de telefonia ainda não havia analisado a causa, e que por esse motivo não havia proposta de acordo para oferecer" (sic). Pasmem! Questionou, ainda, se o autor não queria passar uma proposta a ser levada para a operadora.

Vejamos, reflitamos e nos questionemos: em 6 meses de um processo PARADO em cartório, a parte ré nada manifestou sobre o interesse ou não de composição; o Judiciário disponibilizou pauta, espaço físico e tempo para uma tentativa "obrigatória" trazida pelo Novo Código, por mero formalismo processual, para que, de forma totalmente inócua, as partes tivessem que se locomover até o judiciário para dizer e ouvir que nada foi analisado ainda.

A nossa Constituição Federal (norma MÁXIMA no país a ser observada) prevê em seus princípios, dentre outros, sobre a eficiência, a celeridade e a duração razoável do processo. Ao mesmo tempo e na mesma linha, o Novo Código de Processo estabelece o Princípio da Cooperação entre os sujeitos do processo (autor, réu, juiz, etc.).

Ora, salvo melhor juízo, no caso em concreto apresentado, onde está a observância destes princípios?

Ainda, quem arca com os custos deste ato solene inócuo? A disponibilização pelo Poder Judiciário de pauta para audiência, local para realização do ato, servidores à disposição para realizar a tentativa de conciliação. Já pelo lado das partes do processo, a disponibilização de preposto das empresas envolvidas, advogados se deslocando em conjunto, etc. Quanto vale toda esta estruturação? Quem arca com estes custos?

Não sou contra a tentativa de conciliação, muito pelo contrário, sou um entusiasta por acreditar na intenção de boa-fé das partes! Mas, para isso, teríamos que criar mecanismos e filtros para que fossem determinadas para o ato apenas os processos possíveis a conciliação.

Ao pé da letra, como se está levando as normas processuais do Novo Código de Processo Civil, o ato é obrigatório e somente não ocorrerá caso AMBAS as partes manifestem que não tem interesse na realização da audiência.

Trata-se, a todo evidente, de um mecanismo primário IMPOSTO às partes e ao poder judiciário ao seu cumprimento; além disso, tem-se que é levado pelo réu, na maioria das vezes, com intuito meramente protelatório e sem nenhuma consequência prática a este ato nocivo à celeridade do processo.

Cabe a todos nós, operadores do Direito, questionarmos, combatermos e apresentarmos medidas efetivas para o cumprimento das normas processuais impostas. Quiçá imposição de multa por litigância de má-fé para os réus que nada manifestarem quanto ao ato, mesmo já citados; talvez a análise prévia por parte do judiciário aos processos que têm viabilidade de acordo; ou, ainda, valorar mais a palavra do autor quando já manifesta o desinteresse na tentativa de conciliação.

De outro norte, a obrigatoriedade deste ato poderia ser imposta a todos quando já do andamento de TODOS os processos na modalidade eletrônica, o que no RS em âmbito estadual estamos longe de acontecer. Isso porque conferiria às partes apenas o ingresso pela rede mundial de computadores para se manifestar de forma rápida, direta e mais eficiente. A Justiça Federal da 4ª Região já assim adota e traz uma sensação muito maior de presteza jurisdicional.

Não tenho respostas imediatas e definitivas, mas, como está, não se pode continuar. O desconforto a quem busca o amparo do poder judiciário para que tenha uma demanda resolvida é gritante com um ato solene destes sem um propósito efetivo.
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*Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho é advogado, especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, sócio do escritório Oliveira Filho & Trindade Amaral Advocacia.

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