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O extravio de bagagem no transporte aéreo

Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com os passageiros, a empresa aérea se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados, obrigando-se, ainda, a restituir as bagagens tal qual elas lhe foram entregues.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Atualizado às 15:43

Ao realizar uma viagem utilizando o transporte aéreo algumas intercorrências podem ocorrer, sendo em sua grande maioria o extravio de bagagens, a despeito atual estado de tecnologia e informação no sistema aéreo no despacho de bagagens.

O contrato de transporte de pessoas e coisas, nos termos do artigo 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, sendo certo que tal contrato abrange a obrigação de transportar as bagagens do passageiro.

Assim, por se tratar de obrigação de resultado, ao contratar com os passageiros, a empresa aérea se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados, obrigando-se, ainda, a restituir as bagagens tal qual elas lhe foram entregues.

Nesse particular, existindo nexo de causalidade entre a conduta da empresa aérea e o ato lesivo, há responsabilidade civil, podendo ser de ordem moral e material independentemente de prova objetiva.

No que se refere aos danos morais, o que temos, então, é um quadro de obrigação de reparação moral, consubstanciada no sentimento dos consumidores gerando transtorno tal que justifica a indenização por danos morais, bastando imaginar a situação de quem se põe em viagem com a finalidade de gozar de momentos de descanso e despreocupação e se vê com a privação de suas roupas, cosméticos, remédio, seus bens de uso pessoal durante toda a viagem, fruto único da incúria alheia.

Configura-se, dessa forma o defeito na prestação do serviço previsto no artigo 14 da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a existência ou não de culpa, porquanto a responsabilidade civil neste caso é objetiva. Ainda assim, não se pode conceber que no atual estado de tecnologia e informação, que permeia, sobretudo o setor de prestação de serviços aéreos, danos dessa ordem ainda possam ocorrer. É inaceitável que a empresa aérea não consiga se valer dos diversos métodos de rastreamento de bagagem e não encontrem as malas. Em verdade, deixando de fazê-lo tolhe sobremaneira a fruição do serviço prestado, porquanto ao invés de propiciar descanso, o faz na forma de angústia, contrariedade e indignação.

Em relação aos danos materiais, os objetos e pertences que estão na mala também devem ser indenizados, sendo de bom alvitre a sua declaração de conteúdo junto a companhia aérea, em especial no que se refere aos voos internacionais.

Isso porque, conforme a decisão vinculante do STF (RE 636331 - Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618), houve entendimento de que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", isso faz com que, observada a presunção de culpa do transportador (artigo 21º, alínea 2, da Convenção), deve a companhia indenizar pelo extravio de bagagem observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, reguladas pela Convenção de Montreal (artigos 17º a 38º) na forma de natureza compensatória (artigo 29º, da Convenção), que no caso abrange pelo dever de guarda e preservação não atendido o dever de compensação, uma vez que o causador do dano tem o dever de recolocar a pessoa lesada em seu 'status quo ante', recompondo todos os danos havidos, observada a limitação do valor da compensação ao montante a que refere o artigo 22º, 1, da Convenção.

Por decorrência, o valor da condenação, nos termos do referido julgado (STF/RE 636331), está limitado o montante ao patamar estabelecido no art. 22º da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores, observado que em caso de dano causado por extravio de bagagem, a responsabilidade da companhia aérea se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro (artigo 22º, 2., da Convenção de Montreal), que em 07 de Outubro corresponde a R$ 4.449,40 ( Quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).1

Desse modo, inexistente declaração especial do valor da entrega da mala no local de destino, no momento da entrega da bagagem registrada a empresa aérea, implica a impossibilidade de imposição de pagamento de quantia além do montante tarifado por inexistente declaração legal e regular.

É diante desse contexto, serve de alerta aos milhares de passageiros que utilizam o transporte aéreo para que ao despacharem as bagagens tenham ciência de que possuem a prerrogativa da declaração do conteúdo dos seus pertences, sendo que em eventual extravio, possam ser indenizados pelo seu valor e não pelas limitações impostas pelas Convenções de Varsóvia e Montreal.

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1 Cotação de Moedas

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*Paulo César Tavella Navega é sócio e advogado cível da Pedroso Advogados Associados e professor de Direito Civil da Faculdade de Paulínia.

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