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Programas de demissão voluntária

O Tribunal Superior do Trabalho editou a orientação jurisprudencial n. 270, firmando posição no sentido de que a quitação outorgada pelo trabalhador, em adesão a programa de demissão voluntária, alcança tão somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.

terça-feira, 16 de setembro de 2003

Atualizado em 15 de setembro de 2003 13:47

Programas de demissão voluntária

 

Mário Gonçalves Júnior*

 

O Tribunal Superior do Trabalho editou a orientação jurisprudencial n. 270, firmando posição no sentido de que a quitação outorgada pelo trabalhador, em adesão a programa de demissão voluntária, alcança tão somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos.

 

Isto poderá significar desestímulo às empresas em adotar futuramente programas de demissão voluntária, pois nenhuma vantagem terá o patrão em pagar indenizações extraordinárias aos trabalhadores que prefiram não permanecer no emprego.

 

Os PDVs ganharam força na segunda metade dos anos 90 como instrumento de enxugamento de pessoal, consistente no pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador (sem prejuízo das verbas rescisórias legais) em troca do compromisso de nada mais se reclamar a qualquer título.

 

Com a edição da orientação jurisprudencial 270, o Tribunal Superior do Trabalho praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa, cuja quitação vem sendo restringida pelo Enunciado 330: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado á parcela ou parcelas impugnadas".

 

Vale dizer que o trabalhador que aderir a programa de demissão voluntária pode ajuizar reclamação trabalhista visando a satisfação de quaisquer direitos ou diferenças que entender devidas, malgrado tenha recebido os benefícios do PDV sob o compromisso de nada mais exigir do empregador.

 

A questão sem resposta lógica, portanto, é a seguinte: qual utilidade, então, para o patrão, dos programas de demissão voluntária? Aparentemente, só desvantagens. Rescindindo os contratos de trabalho sem justa causa, ao empregador bastaria pagar as verbas rescisórias previstas em lei e o efeito na prática seria o mesmo: possibilidade de discussões judiciais sobre eventuais direitos não satisfeitos.

 

Vislumbramos talvez uma única vantagem para o empregador, relativa aos trabalhadores titulares de estabilidade no emprego. É que, independentemente da abrangência da quitação outorgada pelo empregado, este, ao aderir ao PDV, inegavelmente toma a iniciativa da rescisão, ou seja, bem ou mal não se pode negar que tenha manifestado livremente sua vontade de deixar o emprego. A hipótese em tudo se assemelha ao pedido de demissão (só que premiado com indenização baseada no tempo de serviço). Assim, permanece intacta a faculdade de postular em Juízo diferenças pecuniárias de direitos não mencionados explicitamente no instrumento de quitação, mas não sobrevive faculdade alguma de requerer reintegração no emprego.

 

A luz no final do túnel (para o patrão) pode também irradiar da própria orientação jurisprudencial n. 270 do TST: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Ou seja, se os potenciais direitos dos trabalhadores estiverem expressamente nominados no instrumento de adesão ao PDV, é possível que a Justiça do Trabalho reconheça sua quitação plena em eventual e ulterior reclamação trabalhista. Isto só o tempo dirá.

 

Difícil é adivinhar, empregado por empregado, que direitos subjetivos estes possam ainda acalentar no momento da rescisão. E arrolar no acordo do PDV todos os legalmente previstos não seria uma tarefa simples, dada a parafernália em que se constituiu a legislação trabalhista no Brasil.

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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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