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Análise de Impacto Regulatório - AIR: a caminho de uma regulamentação

Não é de hoje que os regulados clamam pela exigibilidade de AIR nos setores regulados, na medida em que esse é um instrumento eficaz de controle das Agências Reguladoras e, ao mesmo tempo, viabilizam a ativa participação dos regulados nos processos decisórios cujos resultados impactam o setor e os próprios agentes de mercado.

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Atualizado em 9 de novembro de 2017 13:12

A Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais - SAG, da Casa Civil, está promovendo, por meio do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG (criado pelo decreto 6.062/07), a Consulta Pública 1/17 (CP), iniciada dia 15 de setembro e com previsão de encerramento em 17 de novembro de 2017.

A CP coloca em análise dois documentos: as Diretrizes Gerais e Roteiro Analítico Sugerido para Análise de Impacto Regulatório (Diretrizes Gerais AIR) e o Guia Orientativo para Elaboração de AIR (Guia AIR). O intuito é criar e estabelecer regras basilares para a realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR nas Agências Reguladoras previamente à adoção de mudanças regulatórias que causem impactos significativos nos setores regulados.

Em síntese, as Diretrizes Gerais visam indicar, de maneira mais abrangente, requisitos mínimos de conteúdo e procedimento a serem observados pelas Agências Reguladoras, bem como por quaisquer órgãos governamentais que editem normas com potencial impacto regulatório. O Guia, por sua vez, trata de maneira mais detalhada de cada um dos pontos abordados nas Diretrizes, aprofundando as orientações sobre o procedimento da AIR sem retirar, a nosso ver, a possibilidade de posterior regulamentação de cada órgão regulador de acordo com as peculiaridades setoriais. O Guia apresenta, assim, considerações sobre os elementos essenciais da AIR, formas de identificação de problemas, alternativas para solucioná-los e meios para viabilizar a transparência e participação social.

Não é de hoje que os regulados clamam pela exigibilidade de AIR nos setores regulados, na medida em que esse é um instrumento eficaz de controle das Agências Reguladoras e, ao mesmo tempo, viabilizam a ativa participação dos regulados nos processos decisórios cujos resultados impactam o setor e os próprios agentes de mercado.

É certo que, nessa medida, que a AIR constitui ferramenta fundamental para assegurar a atuação procedimentalizada das Agências Reguladoras, na medida em que possibilita condutas mais eficientes e democráticas e proporciona melhoria na qualidade das intervenções regulatórias.

Não há dúvida, pois, que as Diretrizes e o Guia são de grande importância no esforço de padronizar a realização de AIR e uniformizar requisitos mínimos a serem observados no processo decisório de produção e alteração normativa.

Não obstante, em nossa análise, entendemos que dois pontos podem ser ainda melhorados na CP.

O primeiro é a necessidade de se estabelecer parâmetros mais objetivos para que se identifiquem os casos complexos, visto que estes exigem estudos mais aprofundados e detalhados para a elaboração de AIR.

A segunda sugestão, que nos parece pertinente, é realização de avaliação de resultados, também para os casos em que os objetivos não são plenamente atingidos ou os resultados ficam abaixo do esperado. O monitoramento de resultados e a revisão regulatória são fundamentais para garantir a efetividade da AIR e do próprio desenvolvimento do setor regulado.

Estamos otimistas com essa iniciativa governamental na medida em que o benchmark internacional demonstra que é possível se obter um alto nível de objetividade e transparência nos processos de intervenção regulatória, garantindo-se uma atuação mais pragmática e eficiente, tanto no momento de produção da regulamentação, por meio dos estudos detalhados de impacto setorial, como posteriormente por ocasião das avaliações de resultado da norma produzida.

Agora devemos esperar a concretização dessa iniciativa da SAG, que louvamos, e a sua futura regulamentação pelas Agências Reguladoras. De todo modo, o cenário é promissor.

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*Milene Louise Renée Coscione é sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Roberta Helena Ramires Chiminazzo é trainee do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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