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Em defesa da Justiça do Trabalho

Ou se valoriza a Justiça do Trabalho, ou acaba-se com ela porque está atrapalhando o lucro.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Atualizado em 16 de novembro de 2017 14:56

Como em 1984 reaparece a ideia de extinção da Justiça do Trabalho. Essa tentativa foi frustrada na Constituição de 1988 e querem novamente levantar uma possibilidade de Emenda Constitucional transferindo essa Justiça especializada para a Justiça comum.

Houve nesse sentido, inclusive, declaração do Presidente da Câmara dos Deputados o que demonstra um desentendimento total sobre a matéria.

Alegam os representantes do povo (?) que a Justiça do Trabalho é deficitária, pois os gastos decorrentes de sua estrutura são maiores do que os próprios direitos reclamados pelos trabalhadores, surgindo a "piada" de que seria melhor o governo pagar a todos os trabalhadores e extinguir essa Justiça.

Mentira e, claro, argumento de quem quer lucrar e não ter uma justiça que fiscalize o direito dos trabalhadores. Nesse cálculo não se verificou quanto arrecada a Justiça do Trabalho em impostos favorecendo ao Governo, à previdência social e nem se imaginou da paz social decorrente de uma Justiça especializada.

Dizem também que não é uma Justiça mais existente em outros países. Mentira, como bem evidenciou José Pastore, em artigo recentemente publicado no Correio Braziliense, na América Latina quase todos os países possuem Justiça trabalhista. Na Europa é ela existente na Alemanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Noruega e Suécia, como também na Espanha, Holanda e Portugal, variando sobre graus de jurisdição e conflitos coletivos e individuais.

Existem sim países em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum nos quais, porém, a origem do direito decorre da common law, como no Japão e nos Estados Unidos e não como o nosso, decorrente do direito romano-germânico. Há, ainda, outros de características próprias com instâncias trabalhistas e graus superiores relativos à Justiça comum.

Mas o importante é que a nossa Justiça do Trabalho, que deve orgulhar a todo o brasileiro e que é procurada de forma a garantir o direito de seus trabalhadores, não só é uma Justiça especial, como também uma Justiça criada de forma diferente, com características próprias que lhe foram acrescentadas por estudiosos, doutrinadores, magistrados e todos que querem uma garantia maior em defesa do trabalho.

Vejam que, na época da Revolução de 1964, e conheço bem da matéria porque sou advogado trabalhista há cinquenta anos, quem manteve a estrutura das empresas e dos sindicatos no Brasil foi esse poder normativo, tão destroçado hoje em dia, porque no momento em que haviam greves nacionais com possibilidade de invasão dos militares, era a decisão normativa do TST que salvava o conflito e assim conseguimos chegar novamente à democracia.

Vejam que o trabalho escravo que tentaram agora tudo para que voltasse, foi levantado nos dias atuais pelo Ministério Público e condenado pela Justiça do Trabalho.

Ao contrário do que dizem os grandes interessados na extinção da Justiça do Trabalho e, por coincidência, o Congresso é formado em sua maior parte de grandes empresários, não se julgam nessa Justiça processos em média de quatro mil e quinhentos reais, como declarado em recente artigo. Se assim fosse não haveria toda essa gritaria por sua extinção.

Julgam-se processos pequenos sim, mas também processos milionários, pois um dissídio coletivo abrange uma categoria de milhares de trabalhadores, um dano moral coletivo tem um valor incalculável mas quem aprecia tais matérias não é a Justiça comum, e sim a Justiça do Trabalho.

São milhares de processos em tramitação na Justiça do Trabalho e isto é uma verdade, mas tal fato só demonstra que existem milhares de empresas descumprindo os direitos dos trabalhadores e, nesse caso, existem duas alternativas.

Ou se valoriza a Justiça do Trabalho, ou acaba-se com ela porque está atrapalhando o lucro.

Então surgem os entendidos dizendo que o melhor é transformar essa Justiça em uma administrativa, (como era antes de 1943), propiciando soluções mediante arbitragem, mediação e conciliação.

É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nessa flagrante desigualdade entre as partes litigantes é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel. Quem sabe não se extingue também a democracia e se retorna ao poder monárquico?

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*José Alberto Couto Maciel é sócio fundador da banca Advocacia Maciel. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

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