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Como se defender das propagandas enganosas

É necessário que nos protejamos contra mentiras comerciais, usando o direito que é nosso por lei para evitar e lutar contra produtos comprados ou serviços contratados que não exercem as atividades prometidas em sua publicidade.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Atualizado às 15:36

Todos os dias somos bombardeados com centenas de propagandas e anúncios em nossos computadores, celulares, rádio e televisão. Muitas vezes somos enganados sobre produtos que não possuem características ou qualidades prometidas pelas propagandas, a famosa propaganda enganosa, que pode consistir em uma afirmação que leve o público ao erro, ou apenas a omissão de informações essenciais para compra e uso do produto ou serviço.

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um produto que tem a característica de triturar legumes, mas na realidade só tritura legumes já cozidos.

Mesmo assim, nem tudo o que não corresponde à realidade em uma propaganda publicitária pode ser considerado enganoso. Esta não deve ser confundida com exagero publicitário, um anúncio que destaca seu produto de forma grandiosa, tratando-o de maneira exageradamente inexata ou elogiosa, sem a intenção de enganar o consumidor.

A propaganda enganosa ainda pode ter seu caso agravado se for direcionada ao público infantil. Isso acontece porque as crianças não possuem maturidade suficiente para se defenderem da linguagem publicitária. Assim, são consideradas um público vulnerável.

Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC também prevê a publicidade enganosa por omissão. É o caso daquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou serviço.

Um exemplo desse abuso é quando uma loja anuncia diversos produtos em promoção, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições para que a promoção seja válida, capaz de induzir o consumidor ao erro no momento da compra.

Quando nós, consumidores, nos depararmos com estes abusos, não devemos ficar calados. O primeiro passo a ser tomado é entrar em contato com o ofertante, seja empresa ou indivíduo, preferencialmente por escrito, solicitando providências sobre o caso.

O consumidor lesado é protegido pelo artigo 35 do Código, que lhe concede o direito de escolher entre as seguintes alternativas como ressarcimento: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido; ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.

Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br. Ou até mesmo reclamar por outros meios, como as redes sociais.

Caso o problema não seja resolvido por essas tentativas, o consumidor deve procurar o Procon de seu município. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.

Ainda é necessário que fiquemos atentos a mais um tipo de publicidade: a propaganda abusiva. Ela contém, objetiva ou subjetivamente, um discurso discriminatório, preconceituoso ou que incita prática imorais ou a violação de direitos humanos. Caracteriza-se pelo desrespeito, ferindo a liberdade e individualidade das pessoas.

Quanto a esse último tipo de publicidade, assim como as demais hipóteses elencadas, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade de a publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.

A partir do que foi discutido, todos nós devemos estar atentos aos abusos que encontramos no nosso dia-a-dia. É necessário que nos protejamos contra mentiras comerciais, usando o direito que é nosso por lei para evitar e lutar contra produtos comprados ou serviços contratados que não exercem as atividades prometidas em sua publicidade.

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*Gabriela Guerra é advogada especializada em Direito do Consumidor e sócia do escritório Porto, Guerra & Bitetti Advogados Associados.

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