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Cassação da Carteira Nacional de Habilitação e a necessidade da abordagem docondutor

Débora Jensen

De acordo com o juízo, a aplicação da pena não pode se dar por presunção, mas somente no caso de o infrator conduzir o veículo, certeza que só se teria se ele tivesse sido flagrado dirigindo.

terça-feira, 13 de março de 2018

Atualizado às 07:40

Recentemente, em 7 de fevereiro de 2018 foi publicada a resolução Contran  723/18, a qual referendou a deliberação 163/17, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos artigos 261 e 263, incisos I e II do Código de Trânsito Brasileiro.

Dentre as modificações realizadas, a mais expressiva está contida no artigo 19, §1º, IV, segundo o qual não será instaurado processo de cassação quando não houver abordagem
, in verbis:

CAPÍTULO VII

DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:

I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

(...)

IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:

a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;

b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Grifo nosso.

Com a mencionada alteração, é inequívoca a necessidade da abordagem do condutor infrator para a instauração do Processo Administrativo de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

Nesse sentido, conforme destacado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos antes mesmo da publicação da referida Resolução, no processo n° 1006729-83.2017.8.26.0566, e não havendo autuação em flagrante, não pode ser automática a imputação da infração, somente por ser o proprietário.

De acordo com o juízo, a aplicação da pena não pode se dar por presunção, mas somente no caso de o infrator conduzir o veículo, certeza que só se teria se ele tivesse sido flagrado dirigindo e não apenas por ser o proprietário do veículo, o que gera, apenas, responsabilidade para fins fiscais e não para restrição do direito de dirigir.

Há precedentes também da CIRETRAN de Santos, cuja Diretora Técnica, ao julgar o recurso interposto nos autos do processo administrativo 3435-6/2012, determinou o cancelamento da penalidade de cassação, em razão de o recorrente não ter sido flagrado na condução do veículo, cuja Resolução 723/2018 apenas corroborou tais entendimentos.

"(...) ao ser analisado o prontuário da Recorrente, verificou-se que a infração que lhe gerou este procedimento de cassação refere-se a estacionamento. Sendo assim, por não ter sido a Recorrente flagrada na condução do veículo, nos termos do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, DEIXO DE CONSIDERAR a penalidade de cassação do seu documento de habilitação."

Dessa forma, em não havendo abordagem, a revogação do procedimento de cassação é medida de rigor.
___________

*Débora Jensen é advogada
associada do escritório Roberto Faria Sociedade de Advogados.

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