MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. O dever da informação aos consumidores de energia elétrica submetidos aos contratos de CCER e CUSD

O dever da informação aos consumidores de energia elétrica submetidos aos contratos de CCER e CUSD

Leonardo Pereira Rezende e Marcio Henrique Almeida Coelho

Enquanto as distribuidoras não implementam efetivamente o direito de informação prevista na legislação do setor de energia elétrica, uma saída para os consumidores cativos é a contratação de uma assessoria de um profissional especializado em direito de energia.

quinta-feira, 29 de março de 2018

Atualizado em 27 de março de 2018 11:20

A distribuição e comercialização da energia elétrica no Brasil é feita por empresas concessionárias públicas e privadas, regulamentadas por normas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). O dever de informação das distribuidoras de energia do país está previsto na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL que, em seu artigo 140, prevê:

"A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos"

Assim, percebe-se que o dever de informação das distribuidoras de energia elétrica a seus consumidores é amplo. Ressalte-se que o citado artigo não restringe o dever de informação apenas ao consumidor residencial, ou seja, a referida obrigação abrange, ainda, àqueles que tem contrato de compra de energia regulada (CCER) e contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD). No caso destes consumidores, a distribuidora de energia elétrica deve informar os excedentes de energia e demanda contratada que, muitas das vezes, acontecem em suas unidades consumidoras. Como a maioria destes consumidores não têm conhecimento técnico e comercial adequado para a correta utilização da energia em sua planta industrial, acabam pagando multas em suas faturas de energia elétrica, o que onera ainda mais seus serviços prestados ou produtos industrializados.

O parágrafo 1º, do mesmo artigo 140 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, prevê, ainda, o dever de informação das distribuidoras de energia elétrica ao preceituar que:

"Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

Assim, muitas são as informações que deveriam ser prestadas pelas distribuidoras de energia elétrica, sobretudo aos consumidores que têm contrato de compra de energia regulada (CCER) e, também, contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD).

Como a falta de informação por parte dos consumidores deste setor é enorme, sobretudo no que diz respeito a seus direitos, estes apenas quitam as faturas mensais enviadas pela distribuidora, pois, o inadimplemento, pode levar à suspensão do fornecimento do serviço. Vale lembrar que, neste último caso, por força contratual, mesmo desligado, por falta de pagamento, o consumidor continuará a receber faturas, provavelmente apenas com valores de demanda não consumida, facultando à distribuidora, de forma unilateral, o encerramento contratual, quando ocorrer o decurso de dois ciclos completos de faturamento, após a suspensão do fornecimento. Ademais, em uma eventual rescisão antecipada, se não expressamente comunicada pelo consumidor 180 dias antes do término da vigência do contrato, será cobrado pelos valores remanescentes, com algumas ressalvas, na energia e demanda até a data final da vigência do contrato.

O que se percebe no mercado é que a grande maioria dos consumidores cativos das distribuidoras do país não vêm recebendo informações adequadas como determina a legislação. Muitos destes clientes, quando se veem em uma situação difícil de recuperação financeira, são pegos de surpresa tendo que pagar uma conta ainda maior que não estava prevista em seus orçamentos.

Enquanto as distribuidoras não implementam efetivamente o direito de informação prevista na legislação do setor de energia elétrica, uma saída para os consumidores cativos é a contratação de uma assessoria de um profissional especializado em direito de energia, para que surpresas não ocorram, sobretudo nos momentos de dificuldades financeiras.

_______________________________

*Leonardo Pereira Rezende é advogado, sócio administrador do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados, Conselheiro Estadual da OAB/MG.

*Marcio Henrique Almeida Coelho é advogado do escritório Leonardo Rezende Advogados Associados, Especialista em Direito de Energia.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca