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(In)constitucionalidade do novo modelo de contribuição sindical: uma análise processual

Como a contribuição sindical constituía uma das principais fontes de custeio dos sindicatos, a reação destes contra a nova redação da lei foi imediata.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Atualizado em 4 de abril de 2018 10:07

INTRODUÇÃO

Uma das mais impactantes alterações trazidas pela lei 13.467/17 se refere à contribuição sindical. De fato, deixou de ser obrigatória e, pelo comando que emerge do novo diploma1, é facultativa e demanda expressa manifestação de vontade do empregado no sentido de recolhê-la.

Como a contribuição sindical constituía uma das principais fontes de custeio dos sindicatos, a reação destes contra a nova redação da lei foi imediata. Com efeito, passaram a ajuizar demandas judiciais com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade da lei 13.467/17, no que se refere à alteração da contribuição sindical.

Desde então, diversas decisões judiciais vêm sendo divulgadas na mídia especializada, informando a concessão de tutelas de urgência em ações civis públicas ajuizadas por diversos sindicatos. A título de ilustração, citam-se os seguintes casos concretos: ação civil pública 0001183-34.2017.5.12.0007, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC2 e ação civil pública 0100111-08.2018.5.01.0034, em trâmite perante a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro3. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foram várias as ações civis públicas ajuizadas sob os mesmos fundamentos, como foi o caso da ação civil pública 0000046-07.2018.5.09.0026, em trâmite perante a Vara do Trabalho de União da Vitória4; da ação civil pública 0001449-36.2017.5.09.0126, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão5; e da ação civil pública 0000156-63.2018.5.09.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba6; entre dezenas de outras. Assim, pela relevância da matéria e pela quantidade de ações que foram ajuizadas em curto interstício temporal, propõe-se analisar em abstrato e sem considerar potenciais peculiaridades existentes em ações específicas, a incorreção da modalidade processual escolhida.

O presente artigo não pretende investigar eventual (in)constitucionalidade da modificação da contribuição sindical trazida pela lei 13.467/17. Antes disso, objetiva demonstrar o equívoco em veicular tal pretensão por intermédio de ação civil pública proposta por sindicato, por triplo motivo: a) é impossível o controle difuso de constitucionalidade por esta via quando o pedido principal se confunde com a própria declaração de inconstitucionalidade, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal; b) o sindicato age em nome próprio, e não defendendo direito difuso, coletivo ou individual homogêneo; c) ACP não pode tratar de matéria tributária.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

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1 Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifos nossos).

2 In: (clique aqui). Decisão de tutela de urgência da lavra da Juíza do Trabalho Patricia Pereira de Santanna, DEJT: 05/12/2017.

3 In: (clique aqui). Decisão de tutela de urgência da lavra da Juíza do Trabalho Áurea Regina de Souza Sampaio, não publicada até o fechamento do presente artigo.

4 In: (clique aqui). Sentença da lavra do primeiro autor deste artigo, Juiz do Trabalho Lourival Barão Marques Filho, DEJT: 08/02/2018.

5 In: (clique aqui). Sentença da lavra do Juiz do Trabalho Sandro Antonio dos Santos, DEJT: 09/01/2018.

6 In: (clique aqui). Sentença da lavra do Juiz do Trabalho Ricardo José Fernandes de Campos, DEJT: 14/03/2018.

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*Lourival Barão Marques Filho é Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

*Maria Carolina Dal Prá Campos é Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

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