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O Refis do Simples Nacional: renúncia tributária em nome da praticabilidade?

A praticabilidade não deve ser considerada uma justificativa absoluta para a celebração de acordos fiscais como forma de correção de externalidades negativas (dificuldade econômica do microempresariado).

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atualizado em 19 de abril de 2018 09:42

No último dia 03 de abril, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República Michel Temer ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), fruto da aprovação do projeto de lei complementar 164/2017 de autoria do Deputado Geraldo Resende (MDB/MS).

O veto presidencial ocorreu no início deste ano sob os argumentos de que a iniciativa (i) é inconstitucional por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (impacto negativo no orçamento 2018); (ii) não apresentou um estudo de impacto nas contas públicas nem medidas compensatórias; e (iii) poderia incentivar as empresas beneficiadas a não pagarem os tributos diante da expectativa de um parcelamento.

Entretanto, após negociações entre o Planalto, Congresso Nacional e SEBRAE, o veto foi derrubado em votação esmagadora (346x1 na Câmara e 56x0 no Senado). Estima-se que cerca de 600 (seiscentos) mil empresas cadastradas no Simples Nacional sejam beneficiadas, com uma renúncia tributária de R$ 7 bilhões nos próximos 15 (quinze) anos. Essa vitória do microempresariado foi consolidada com a promulgação da lei complementar 162/2018 no dia 09 de abril.

Antes de se analisar a criação de um programa de refinanciamento para empresas já favorecidas tributariamente, cumpre tecer breves comentários a respeito da estrutura do Simples Nacional. Trata-se de um regime tributário diferenciado instituído pela lei complementar 123/06, pelo qual há a unificação de oito impostos municipais, estaduais e federais em uma única guia de pagamento.

O Simples Nacional beneficia as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. O Comitê Gestor do Simples Nacional elevou o teto anual de faturamento para fins de enquadramento das empresas no regime, válido para 2018: Microempreendedor individual - até R$ 81.000,00; Microempresa - até R$ 900.000,00; e Empresa de Pequeno Porte - até R$ 4,8 milhões.

A despeito da importância de um regime tributário diferenciado para incentivo ao microempreendedorismo, a concessão de benefícios fiscais, criação de programas de refinanciamento e de regimes especiais de tributação produzem uma significativa perda arrecadatória. Nesse sentido, deve-se examinar com cuidado os acordos fiscais firmados entre Fisco e contribuintes, com destaque para o Refis do Simples Nacional.

Segundo cálculos apresentados pela Receita Federal, as renúncias fiscais estimadas para o ano de 2018 chegam a, aproximadamente, R$ 284 bilhões ante uma arrecadação de R$ 1,37 trilhões. Somente o Simples Nacional é responsável por uma renúncia de R$ 80 bilhões, ou seja, 28% (vinte oito) por cento de todos os gastos tributários para este ano.

A renúncia fiscal do Simples Nacional é ainda mais impactante quando confrontada com a arrecadação obtida através das empresas submetidas a este regime. No ano passado, os agentes cadastrados no Simples recolheram aos cofres públicos cerca de R$ 68 bilhões, considerados apenas os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Verifica-se, pois, que a renúncia fiscal é maior que a própria arrecadação no setor, o que leva a maiores preocupações no momento de decidir pela instituição ou não de um programa de refinanciamento para empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais já possuem regras de tributação mais simples e flexíveis do que as demais pessoas jurídicas.

O Pert-SN possibilita o parcelamento das dívidas vencidas até novembro de 2017, com entrada de 5% (cinco por cento) do débito total, podendo dividir este valor em até cinco vezes, com prestações acrescidas da taxa SELIC e de mais 1% (um por cento). Há três opções de parcelamento:

  • Pagamento integral - redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas;
  • Pagamento em 145 meses - redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas; e
  • Pagamento em 175 meses - redução de 50% dos juros e de 25% das multas.

Em relação aos Microempreendedores Individuais (MEIs), as condições são as mesmas, porém o valor mínimo das parcelas será estabelecido pelo Conselho Gestor do Simples Nacional.

Embora o tratamento tributário diferenciado aos pequenos negócios possua base constitucional e não constitua um "favor fiscal", é preciso examinar este Refis de modo a evitar a introdução de distorções no já caótico sistema tributário brasileiro. Em outras palavras, a praticabilidade, a redução da litigiosidade e a maior aproximação entre contribuinte e Fisco não podem ser tomados como argumentos absolutos, incontestáveis sob pena de se criar uma espécie de diferimento dos tributos com desconto no pagamento final pelos próprios contribuintes.

Assim, as empresas deixam de cumprir com suas obrigações tributárias em virtude da expectativa de pagar os tributos devidos lá na frente com descontos significativos concedidos por algum Refis. A criação de um programa especial de regularização tributária destinado a empresas submetidas à tributação diferenciada pode gerar efeitos ainda mais perigosos, uma vez que estas já possuem benefícios fiscais consideráveis, como demonstrado acima.

Este tratamento especial assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 146, III, "c" e parágrafo único, não pode, todavia, fomentar a inadimplência dos contribuintes, os quais, em que pese gozarem de prerrogativas diferenciadas, valem-se da expectativa de criação de um Refis para não arcarem com seu ônus tributário.

Portanto, a praticabilidade não deve ser considerada uma justificativa absoluta para a celebração de acordos fiscais como forma de correção de externalidades negativas (dificuldade econômica do microempresariado). É imperioso que a criação dos programas de refinanciamento, em especial do Pert-SN, sopese, de um lado, o interesse político, econômico e setorial na concessão de condições mais flexíveis e, de outro, o tamanho da renúncia tributária aliada à inadimplência voluntária dos contribuintes.

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*Leonardo Thomaz Pignatari é sócio no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.


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