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É crime portar acessório e munição desacompanhados da arma correspondente?

A inexistência de crime parece ser realmente o tratamento mais adequado para esses casos de apreensão de munição/acessório desacompanhados da respectiva arma.

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Atualizado em 9 de maio de 2018 11:00

Nessa breve explanação pretende-se tratar, a partir de um caso concreto, da conduta de uma pessoa que adquiriu uma arma de fogo e munições licitamente, na forma dos artigos 4º e 5º, da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), mas foi abordada na via pública pela autoridade policial transportando o carregador da pistola e 4 (quatro) cartuchos.

O Juízo de primeira instância entendeu pela condenação do agente sob alegação do cometimento do crime previsto no art. 14, da lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que possui a seguinte redação:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Segunda Câmara Criminal do TJ/PR, ao julgar o recurso interposto pela defesa entendeu, por maioria de votos, pela manutenção da condenação, em síntese, sob o argumento de que seria irrelevante o potencial lesivo da munição de arma de fogo, bastando para a configuração do delito, o porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar (apelação criminal 1.711.738-1).

Na ocasião do julgamento ficou vencido o desembargador revisor, que entendeu pela absolvição do acusado, mediante a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o simples porte do carregador e das munições, desacompanhados da pistola, não seria suficiente para causar lesão ou perigo de lesão ao bem tutelado pela norma penal (incolumidade pública).

O resultado desse julgamento evidencia uma divergência de posicionamento existente no âmbito da Segunda Câmara Criminal do TJ/PR sobre o assunto. Parte dos julgadores entende que simplesmente portar a munição já configura o crime e parte entende que esse fato, por si só, não seria suficiente para tanto.

Ao julgar recursos decorrentes dessa controvérsia (embargos infringentes), a Primeira Câmara Criminal do TJ/PR posicionou-se pela inexistência de crime, uma vez que estar de posse apenas de munições, desacompanhadas da respectiva arma, não configuraria o crime (TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - EIC - 1383953-9/1 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 25.8.16 e TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - EIC - 1530499-7/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 1.3.18).

Em casos semelhantes, também há julgados do STF que entenderam pela inexistência do crime: STF - HC 133984, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/5/16, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 1-6-16 PUBLIC 2-6-16; STF - HC 132876, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/5/17, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 1-6-2017 PUBLIC 2-6-17; STF - RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/9/17, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 6-10-2017 PUBLIC 9-10-17.

A inexistência de crime parece ser realmente o tratamento mais adequado para esses casos de apreensão de munição/acessório desacompanhados da respectiva arma, vez que se demonstra mais compatível com o Direito Penal do Estado Democrático de Direito, que deve se ocupar somente se das condutas mais graves, que causem lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos imprescindíveis ao funcionamento do sistema social.

A respeito, as considerações da doutrina:

"Desta forma, a utilização legítima do direito penal, no modelo de Estado em vigor, só se faz possível diante de condutas que afetem contra a dignidade humana ou contra os bens e valores que permitam sua existência material. Comportamentos que não afetem esta dignidade não oferecem perigo à funcionalidade do Sistema Democrático de Direito, não ofendem as expectativas de uma convivência plural e, portanto, não devem ser objeto de repressão penal".1

"O princípio da máxima utilidade possível para as vítimas deve harmonizar com o de mínimo sofrimento para os delinqüentes. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal não tendente a uma maior prevenção possível, mas sim ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o princípio da subsidiariedade, segundo o qual o Direito Penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado na falta de outros menos lesivos. O chamado caráter fragmentário do Direito Penal constitui uma exigência relacionada com a anterior. Ambos postulados integram o chamado princípio de intervenção mínima. Para proteger os interesses sociais o Estado deve esgotar todos os meios menos lesivos que o Direito penal antes dele utilizar-se, que nesse sentido deve constituir uma arma subsidiária, uma ultima ratio".2

"In dubio pro libertate sería el lema de una legislación penal limitada exclusivamente a la criminalización de conductas socialmente dañosas. Mientras no se haya mostrado con claridad que una determinada conducta humana produce efectos socialmente danõsos debe quedar libre de amenaza penal".3

"Del fin de protección de bienes jurídicos a través de la prevención general amenazadora se sigue, por lógica forzosa, que la esencia del hecho penal debe consistir en una conducta humana. Esa conducta debe ser insoportablemente peligrosa para los bienes jurídicos de los otros, dominable voluntariamente por el individuo y, por respeto a la norma, evitable. De aquí surgen, otra vez por lógica forzosa, los dos elementos principales del delito, a saber, el injusto específicamente penal, en el sentido de una conducta por medio de la cual se lesionan o se ponen intolerablemente en peligro bienes jurídicos, y la culpabilidad específicamente penal, en el sentido de la evitabilidad del hecho en consideración a su prohibición penal".4

"(.) En la actualidad, la limitación de la punibilidad a acciones que por su peligrosidad y reprochabilidad merecen y exigen inequívocamente la reprobación de la pena pública en interés de la protección de la sociedad, aparece como preferencia y característica del Estado liberal de Derecho".5

A conduta de portar carregador e munição desacompanhados da arma correspondente não representa, isoladamente, nenhum tipo de risco de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, razão pela qual não se configura o crime, ante a ausência de tipicidade material.

A inexistência de crime evidencia-se ainda mais quando a arma e a munição são adquiridas licitamente.

De acordo com julgado do STJ, a mera inobservância da norma administrativa não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente (...) - STJ - HABEAS CORPUS 294.078 - SP (2014/0106215-5) relator : ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento 26/8/14.

Isso porque, nesse tipo de situação é preciso distinguir quem obtém arma de fogo por meio ilícito, com o intuito de cometer crimes, de quem a adquire de forma lícita, com o intuito de se proteger, mas comete uma irregularidade quando transporta o acessório e a munição sem a devida autorização.

Conclui-se, portanto, que no caso concreto acima mencionado não houve cometimento do crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03. Porém, há que se aguardar o resultado do julgamento dos embargos infringentes pelo TJ/PR para saber qual será o desfecho dado ao caso.

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1 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade do risco. Editora RT. São Paulo, 2007, p. 174.

2 MIR PUIG, Santiago. Derecho Penal Parte General. 8ª Edición. Barcelona. 2008, p. 118.

3 HASSEMER, Winfried. Fundamentos Del Derecho Penal. Traducción Francisco Muñoz Conde y Luiz Arroyo Zapatero. Ed. Bosch. Barcelona, 1984, página 39.

4 SCHÜNEMANN, Bernd. Derecho penal contemporáneo. Sistema y desarollo. Peligro y limites. E. Hammurabi. Buenos Aires. 2010, página 50

5 JESCHEK, Hans-Heinrich e WEIGEND, Thomas. Tratado de Derecho Penal. Parte General. Traducción Miguel Olmedo Cardenete. Quinta Edición. Comares Editorial. Granada. 2002, página 57

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*Napoleão Lopes Junior é advogado criminalista.

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