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O convênio ICMS 190/17 e o fim da guerra fiscal

As empresas devem permanecer atentas às novas normas que deverão ser editadas nos próximos meses para acompanhar a evolução do tema, o qual pode trazer significativos impactos à alta carga tributária já suportada por todos os contribuintes.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Atualizado em 4 de junho de 2018 15:51

Com o intuito de acabar com a corriqueira "guerra fiscal" do ICMS, através da qual vários estados concedem benefícios tributários para atrair novas empresas ao seu limite territorial ou a ampliação das já existentes, foi editado, no final do ano de 2017, o convênio ICMS 190, que concedeu a remissão e a anistia aos créditos tributários decorrentes de benefícios concedidos irregularmente sem prévia autorização de convênio do CONFAZ.

Para tanto, as unidades federadas devem publicar uma relação com todos os atos normativos, vigentes e não vigentes em agosto de 2017, que concederam benefício de ICMS sem autorização do CONFAZ. Para que os incentivos continuem válidos, os estados deverão providenciar a reinstituição de cada norma até o final deste ano.

Assim, os contribuintes que já dispõem de algum benefício de ICMS devem acompanhar se a norma que lhe concedeu a benesse estará listada entre a relação publicada pelo respectivo estado, além de igualmente acompanhar a sua reinstituição. Apenas os incentivos que estiverem esquadrados nesses dois requisitos é que poderão continuar a ser objeto de fruição pelos contribuintes.

Igualmente importante atentar que o convênio ICMS 190 ainda estipulou o prazo máximo para que as empresas continuem gozando dos benefícios que já possuem, desde que estes sejam reinstituídos pelas unidades federadas até o final deste ano. A determinação da mencionada norma é de que o prazo para fruição não ultrapasse o ano de 2032 para aqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, assim como não deverão ultrapassar o ano de 2022 quando relativos à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Apesar de não haver previsão específica sobre eventuais novos incentivos de ICMS a serem concedidos sem autorização do CONFAZ, estes não serão contemplados com a remissão do crédito tributário, o que deverá representar um efetivo risco aos contribuintes que pretendam se aventurar, pois poderão enfrentar a posterior exigência de recolhimento do ICMS beneficiado irregularmente.

Dessa forma, as medidas a serem adotadas pelos estados e Distrito Federal no decorrer deste ano de 2018 serão de fundamental importância para a definição dos benefícios de ICMS que permanecerão a ser objeto de fruição pelos contribuintes, assim como aqueles que serão revogados.

As empresas devem permanecer atentas às novas normas que deverão ser editadas nos próximos meses para acompanhar a evolução do tema, o qual pode trazer significativos impactos à alta carga tributária já suportada por todos os contribuintes.

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*Márcia Dias é coordenadora do escritório Coelho & Dalle Advogados.

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