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Antes tarde do que nunca: O STF reconhece a inconstitucionalidade das conduções coercitivas para fins de interrogatório do investigado ou réu.

A autoridade policial tem a função apurar, investigar os delitos, todavia não pode praticar violações a direitos e garantias previstas na CF, independentemente, do suposto crime praticado pelo investigado/réu.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 14:50

O STF, por maioria dos votos dos seus ministros, declarou que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório previsto no artigo 260 do CPC não foi recepcionada pela CF. Haja vista o direito da liberdade de locomoção do cidadão e o direito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, princípio da não autoincriminação.

 

As discussões a respeito da ilegalidade das conduções coercitivas intensificaram recentemente com as operações policiais "pirotécnicas" e processos "power point", afinal o artigo 186, parágrafo único, do CPP prevê que o silêncio do réu, no seu interrogatório, perante o juiz, não importará em sua confissão e também não poderá ser interpretado em seu prejuízo.

 

Logo se o réu, no processo penal, tem a faculdade de comparecer ou não, falar ou não, na instrução processual penal, quiçá, no inquérito policial que é um procedimento administrativo que produz apenas atos de investigação e que o valor probatório é relativo. Não abunda repisar que tais atos investigativos precisam ser reproduzidos na fase processual para ter o valor de prova e que o interrogatório do réu é meio de defesa também.

 

Observa-se que essas conduções coercitivas realizadas na operação Lava Jato, na sua maioria, os indiciados nunca foram intimados para comparecer voluntariamente, o que torna totalmente ilegal o ato! Verifica-se que, o próprio artigo 260 do CPP prevê que a condução coercitiva só é cabível quando o acusado não atender a intimação.

 

É impressionante como determinadas autoridades violam os direitos e garantias dos cidadãos com o intuito apenas de dar "eficiência" no procedimento investigativo e denegrir a imagem do indivíduo, no qual sequer está sendo processado criminalmente. Dessa forma, a condução coercitiva é um procedimento totalmente abusivo, ilegal que tais autoridades precisam ser proibidas de realizá-las sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativo do agente público.

 

Nesse compasso, entendo que houve uma interpretação constitucional realizada pelos ministros do STF, visto a CF garantir o princípio da não autoincriminação, princípio da presunção de inocência, devido processo legal, direito de liberdade de ir e vir do cidadão, princípio da Dignidade da Pessoa Humana, logo a condução forçada de um indiciado/réu é um ato de força praticado pelo Estado, portanto ilegal.

A autoridade policial tem a função apurar, investigar os delitos, todavia não pode praticar violações a direitos e garantias previstas na CF, independentemente, do suposto crime praticado pelo investigado/réu. Cumpre pontuar que, o CPP visa dar limites ao poder punitivo estatal, portanto o Poder Público precisa realizar suas obrigações consoante os ditames da Constituição e das leis.

 

A tutela das garantias processuais dos investigados/réu estão previstas, inclusive, em inúmeros Tratados de Direitos Humanos, como: Pacto de São José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

 

Para concluir, entendo que o STF, acertadamente, respeitou as normas constitucionais vigente no país, o que ultimamente foi violada com a decisão que permitiu o início da execução da pena após confirmação de sentença condenatória em 2º grau, logo antes tarde do que nunca. Saliento apenas que a decisão não foi plenamente garantista pelo fato de não ter reconhecida as nulidades de atos praticados antes desta decisão, visto prevê que não atinge interrogatórios anteriormente realizados sob condução coercitiva.

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*Alberto Ribeiro Mariano Júnior é advogado criminalista, professor universitário, sócio do escritório Pinheiro & Mariano Advocacia e Consultoria, especialista em Ciências Criminais pelo JusPodivm e especialista em Direito do Estado pela UFBA.

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