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O trabalhador autônomo frente às novas regras editadas pela portaria 349 de 23/5/18 do Ministério do Trabalho e Emprego

A reforma trabalhista ainda é extremamente recente, não havendo entendimento consolidado de sua aplicação tanto pela doutrina quanto pelos tribunais pátrios.

quarta-feira, 27 de junho de 2018

Atualizado em 19 de junho de 2018 10:46

A reforma trabalhista trouxe a inclusão do artigo 442-B na Consolidação das Leis do Trabalho e a possibilidade de contratação do trabalhador autônomo sem a formação de vínculo de emprego, mas o texto legal se limitava a estabelecer que: "a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação".

O artigo 3º da Consolidação das leis do Trabalho considera como "empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Para trazer maior segurança jurídica aos verdadeiros contratos de prestação de serviços autônomos, a MP 808/17 acrescentou 7 (sete) parágrafos ao artigo 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a medida perdeu eficácia em abril.

No último dia 24 de maio de 2018, visando esclarecer essas regras, foi publicada a portaria 349 do Ministério do Trabalho regulamentando à contratação de autônomos e intermitentes.

O texto da portaria é basicamente uma repetição de trechos da medida provisória cancelada. Em linhas gerais, com a edição da portaria fica estabelecido que não há formação de vínculo de emprego aos trabalhadores autônomos que prestam serviços apenas a um tomador de serviços, mesmo motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores regulados por leis específicas.

Também restou assegurado ao autônomo a possibilidade de se recusar a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida à aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato, restando mantida a formação de vínculo de emprego se presente na relação a subordinação jurídica.

Por outro lado, a portaria não vedou a celebração de cláusula de exclusividade, conforme constava no texto da MP 808/17.

Nessa linha, podemos concluir que as empresas poderão contratar profissionais autônomos, ainda que de forma habitual, exclusiva e para sua atividade-fim, desde que não esteja presente a subordinação jurídica.

Todavia, destaco que a reforma trabalhista ainda é extremamente recente, não havendo entendimento consolidado de sua aplicação tanto pela doutrina quanto pelos tribunais pátrios.

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*Kelma Collier é advogada no escritório Coelho & Dalle Advogados.

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