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Repercussões extrapenais da absolvição proferida pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de apelação do réu

A primeira pergunta que se faz é a seguinte: existe interesse do réu em recorrer contra sentença penal absolutória? A resposta deve ser construída a partir da análise dos diversos dispositivos legais que consagram o princípio da independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Atualizado em 26 de setembro de 2019 16:29

Um mesmo ato, aparentemente ilícito, pode gerar repercussões nos mais diversos ramos do Direito. Conforme entendimento majoritário, não há distinção ontológica entre as categorias de ilícitos previstos na legislação, sendo a diferenciação apenas quantitativa (HUNGRIA, 1958; NORONHA, 1995), cabendo ao legislador definir quais fatos serão tipificados como infração penal, e quais se restringirão às demais esferas jurídicas, segundo critérios dogmático-constitucionais e de política criminal, funcionando a intervenção mínima como princípio norteador (SCHOEDL, 2017)1. Sendo o autor agente público2, deverá se sujeitar tanto à persecução penal como a eventuais ações de responsabilidade civil e procedimentos disciplinares, conforme as circunstâncias. Vários dispositivos de natureza material e processual cuidam da relação entre tais esferas de responsabilidade (penal, civil e administrativa), havendo ainda normas mais específicas relacionadas a cada classe de agentes públicos.

O presente artigo tem por objetivo analisar a repercussão civil e administrativa das absolvições proferidas pelo Tribunal do Júri, nos crimes de sua competência constitucional (homicídio doloso, participação em suicídio, infanticídio e aborto - CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), cuidando-se, especificamente, do interesse de agir do réu em apelar contra sentenças absolutórias, quando pretende modificar o fundamento da decisão criminal, a fim de que ela repercuta nas esferas civil e administrativa. Embora esta possibilidade seja reconhecida pela doutrina e jurisprudência, o problema ganha maior complexidade quanto às decisões proferidas pelo Tribunal popular, pois, aos jurados, aplica-se o princípio da íntima convicção ou da certeza moral do juiz, sem necessidade de que a decisão seja fundamentada, bastando que respondam "sim" ou "não" aos quesitos formulados (CPP, art. 482 a 491) (KÜMPEL; SCHOEDL; BORGARELLI, 2016) - ao contrário dos magistrados, vinculados ao princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CF, art. 93, IX).

Os recursos em geral estão subordinados a duas categorias de pressupostos (GONÇALVES, 2011): a) intrínsecos, compreendendo o cabimento, legitimidade e interesse; e b) extrínsecos, envolvendo a tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer. A verificação da possibilidade do réu absolvido criminalmente recorrer encontra-se intimamente ligada ao interesse recursal, que, por sua vez, "está relacionado à sucumbência, que é todo prejuízo sofrido pela parte em razão de um julgamento, não se confundindo com o ônus da sucumbência, que é a responsabilidade pelas despesas processuais" (SCHOEDL, 2015).

A primeira pergunta que se faz é a seguinte: existe interesse do réu em recorrer contra sentença penal absolutória? A resposta deve ser construída a partir da análise dos diversos dispositivos legais que consagram o princípio da independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa.

Os Códigos Civil e Processual Penal disciplinam a relação entre as instâncias penal e civil nos seguintes dispositivos:

CC, Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. [...]
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

 

Quanto à relação entre as instâncias penal e administrativa, a lei 8.112/90 (Estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), após admitir a possibilidade de cumulação das sanções penais, civis e disciplinares, cuida do tema em seu art. 126: "A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria".

Há também normas mais específicas relacionadas a cada espécie de agente público, p. ex.: a) o art. 23 da lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), dispondo que "a responsabilidade civil independe da criminal"; e b) o art. 65 da Lei Complementar Estadual 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que, após assegurar a cumulatividade das sanções criminal, civil e administrativa, assim determina em seu parágrafo 2º: "Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão".

Percebe-se, portanto, que a independência entre tais esferas de responsabilidade é apenas relativa, e não absoluta, havendo hipóteses em que a decisão criminal repercute nas esferas civil e administrativa; aliás, "a consagração da independência absoluta entre as referidas instâncias poderia gerar uma acentuada insegurança jurídica, diante da possibilidade de serem proferidas decisões que se encontrem em real conflito" (SCHOEDL, 2017b).

Contudo, embora a interpretação literal dos dispositivos examinados possa levar à conclusão de que a absolvição criminal somente ampare o réu das demais sanções nos casos em que estiver comprovada a inexistência material do fato ou de sua autoria, o mais coerente é valer-se das interpretações lógico-sistemática e teleológica, ampliando tal consequência para os seguintes casos de absolvição (KÜMPEL; SCHOEDL; BORGARELLI, 2015): a) excludentes de antijuridicidade (CP, art. 123, I a III, entre outras causas legais ou supralegais; e CC, art. 188, I e II); b) excludentes de culpabilidade (CP, arts. 21, 22, 26, e 28, § 1º); e c) descriminante putativa (CP, art. 20, § 1º). Excetuam-se, todavia, como bem adverte Capez (2011), as absolvições por legítima defesa com aberratio ictus (CP, art. 73) e por estado de necessidade agressivo, restando ao condenado na esfera civil propor ação regressiva, respectivamente, contra o autor da agressão e o causador da situação de perigo (CC, arts. 929 e 930). Em análise sobre a lei 8.112/90, já se afirmou que a sua interpretação literal pode


conduzir a situações de manifesta injustiça, pois tal diploma não compreende outras hipóteses de absolvição criminal, notadamente aquelas relacionadas às excludentes de ilicitude (eximentes) e de culpabilidade (dirimentes), elencadas nos arts. 20, 21, 22, 23 e 28, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Assim, a melhor interpretação é aquela que somente permite a punição disciplinar do servidor quando o mesmo for absolvido criminalmente com fundamento nos incisos II, V e VII, do art. 386, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), pois as mesmas provas podem ser suficientes para demonstrar a falta funcional, bem como no caso do inciso III (fato não constituir infração penal), pois o mesmo fato pode configurar ilícito administrativo. Nas demais hipóteses de absolvição criminal (incisos I, IV e VI), a decisão deverá repercutir na esfera administrativa, ressalvada a existência de falta residual (SCHOEDL, 2015).

A chamada "falta residual" é objeto da súmula 18 do Supremo Tribunal Federal ("pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"), funcionando muitas vezes como verdadeiro abre-te-sésamo para desvincular a absolvição criminal do objeto do procedimento administrativo-disciplinar, configurando um fenômeno que pode ser chamado de corporativismo às avessas, tema que, obviamente, merece um estudo autônomo.

Mas, voltando à questão aqui tratada, suponha-se que um policial civil paulista é denunciado por lesão corporal seguida de morte no exercício da função (CP, art. 129, § 3º), sendo absolvido por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII)3.

Paralelamente à persecução penal, referido agente público responde a um procedimento administrativo-disciplinar, sendo ao final demitido a bem do serviço público (LC Estadual 207/79, art. 67, VI). Visando ser reintegrado ao cargo, referido servidor público interpõe apelação contra a sentença absolutória, pleiteando a alteração do fundamento para a fórmula "estar provada a inexistência do fato" (CPP, art. 386, I), e assim, com o trânsito em julgado, valer-se do disposto no art. 65, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 207/79. Evidente, pois, o interesse recursal, pois, com a mudança do fundamento de sua absolvição, poderá ser automaticamente reintegrado ao cargo de policial civil, "por simples petição", uma vez operada a res judicata. Tal possibilidade encontra respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência (CAPEZ, 2016; NUCCI, 2013; TRF-4, Ap. 1064PR 2007.70.03.001064-8), não obstante respeitáveis posições em sentido contrário (GRECO FILHO, 1991, apud DEMERCIAN; MALULY, 2014)4.

O tema não possui grande complexidade em se tratando de decisão absolutória proferida pelo magistrado, pois este encontra-se vinculado ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, devendo explicitar na decisão os fundamentos de sua absolvição; todavia, tratando-se de sentença proferida pelo Tribunal do Júri, a questão revela-se mais delicada e tormentosa.

No exemplo do policial civil, suponha-se que ele tenha sido processado por homicídio doloso no exercício da função, perante o Tribunal do Júri. Podem ser trazidas as seguintes situações:

a) A Defesa alega estar provada a inexistência do fato, p. ex., ausência do corpo da vítima, requerendo, subsidiariamente, a absolvição por falta de provas: negada a materialidade do delito (CPP, art. 483, I), deverá o juiz fundamentar a absolvição no inciso I do art. 386, do CPP, repercutindo a decisão nas esferas civil e administrativa; se os jurados responderem afirmativamente ao quesito da materialidade e em seguida negarem a autoria, a absolvição não fará coisa julgada naquelas instâncias de responsabilidade;

b) A Defesa sustenta que o fato é atípico, p. ex., um crime impossível, em razão da vítima já estar morta no momento da agressão do policial, pleiteando, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; aplica-se a mesma regra da letra anterior, ou seja, somente haverá repercussão da sentença penal nas demais esferas se acolhida a tese da atipicidade do fato - embora, eventualmente, um fato penalmente atípico possa constituir ilícito civil ou administrativo;

c) Se a tese da Defesa for uma excludente de ilicitude (eximente) ou de culpabilidade (dirimente), a questão também é tranquila, pois, embora o respectivo quesito não seja mais desmembrado - pela sistemática da Lei 11.689/09, após reconhecida a autoria e a materialidade, pergunta-se apenas se "o jurado absolve o acusado", obrigatoriamente (CPP, art. 483, § 2º)5 -, a absolvição deverá repercutir nas esferas civil e administrativa, devendo constar a tese defensiva na ata de julgamento e na própria sentença; em tal hipótese, caso o juiz-presidente, ao "fundamentar" a sentença, por equívoco se reporte à insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), e não a alguma excludente (CPP, art. 386, VI), o réu poderá opor embargos de declaração para sanar a contradição (CPP, art. 619), e, caso mantida a sentença, interpor apelação tão somente para que seja corrigido o fundamento da absolvição; de outra parte, apesar do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal mencionar a "fundada dúvida", ao juiz-presidente é vedado explicitar na sentença se a absolvição decorreu de um juízo de certeza (absolvição sólida) ou de uma dúvida razoável (absolvição frágil)6, devendo apenas se reportar à causa específica, repercutindo a decisão, de qualquer modo, nas demais esferas de responsabilidade7; em verdade, somente cada jurado saberá se decidiu tendo certeza ou fundada dúvida sobre a configuração da eximente ou dirimente, amparado pelo sigilo das votações (CF, art. 5º, XXXVIII, "b");

d) A tese da Defesa é "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal" - absolvição sólida veiculada pelo inciso IV, do art. 386 do CPP, aplicável por analogia aos casos de autoria -, visando ampará-lo contra eventuais pretensões na esfera civil (reparação do dano) ou para excluir possível falta disciplinar coincidente com o fato criminal, e o juiz, acolhendo a decisão dos jurados, absolve o réu com fundamento no inciso VII (insuficiência probatória): deve ser admitida a apelação do réu para modificar o fundamento da sentença absolutória, precedida de embargos de declaração; havendo dúvidas sobre o fato dos jurados terem absolvido o réu com certeza ou fundada dúvida - como já afirmado, eles apenas votam "sim" ou "não", sem fundamentar -, deve-se optar pela primeira, em obediência ao princípio do favor rei;

e) A defesa pleiteia a absolvição com base no inciso IV, do art. 386, do CPP ("estar provado que o réu não concorreu para a infração penal"), tese acolhida pelos jurados e explicitada na sentença pelo juiz-presidente: neste caso, faltará interesse recursal para a apelação, posto que a tese da Defesa foi integralmente acolhida, seja no tocante à matéria fática (absolvição), seja quanto ao fundamento jurídico (absolvição sólida, que afasta possíveis repercussões nas searas civil e administrativa, decorrentes do mesmo fato);

f) Finalmente, a Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), tese acolhida pelos jurados e explicitada na sentença pelo juiz-presidente: também aqui, não cabe apelo algum, faltando interesse recursal ao acusado, devendo o mesmo arcar com possíveis pretensões nas esferas civil e disciplinar.

Conclui-se que as peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, notadamente a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a íntima convicção, produzem o inconveniente de que tanto o juiz-presidente como os magistrados das demais instâncias jamais poderão afirmar, com absoluto grau de certeza, qual foi o real fundamento da decisão proferida pelos jurados: absolvição sólida ou frágil. Não obstante, por força do princípio do favor rei, informador do processo penal, deve-se optar pela decisão mais benéfica ao acusado, ainda que, na essência, ela conflite com o real sentimento dos jurados no momento do julgamento.

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1 - Em sentido contrário é a lição Meirelles (2000), apoiada em Zanobi, sustentando que a punição disciplinar e a criminal possuem fundamentos distintos, assim como a natureza de suas respectivas sanções, de modo que a diferença entre tais ilícitos seria de substância (ontológica), e não apenas de grau, o que justamente permite a dupla punição do agente público, sem caracterizar-se bis in idem. Confira-se ainda, a respeito do tema, inclusive a posição intermediária de Cretella Junior: T. F. Schoedl. Tipos disciplinares da Lei dos Notários e Registradores (art. 31, incisos I a V, da Lei 8.935/94): uma abordagem interdisciplinar sob a ótica do Direito Penal e Administrativo. In: A. Del Guércio Neto (coord.) - g L. B. Del Guércio (coord.). O Direito Notarial e Registral em Artigos, v. II. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 441-469.

2 - Sobre a classificação dos agentes públicos, confira-se: M. S. Z. Di Pietro. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 525-534.

 

3 - Transcreve-se o art. 386 do Código de Processo Penal (redação da lei 11.690/08): "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

 

4 - Para Greco Filho (1991), não caberia ao juiz criminal, "por falta de competência, invadir a área civil se cessada a questão relativa à aplicação da lei penal", mas, em verdade, não se trata de invasão de competência civil pelo juiz penal, na medida em que este último apenas estaria adequando o fundamento da absolvição ao que foi apurado no próprio processo penal, o que, apenas por via oblíqua, produz consequências na órbita civil.

5 - Como salientam Bonfim e Parra Neto (2009), referindo-se às alterações da Lei 11.689/08, "de acordo com a nova regulamentação, reconhecendo os jurados ter agido o acusado sob o manto de excludente de ilicitude, deverão votar 'sim' ao terceiro quesito, absolvendo o réu, sem, contudo, manifestarem-se especificamente sobre os requisitos legais da justificativa apresentada". A alteração foi bem-vinda, pois, não raramente, o desmembramento de uma causa de justificação conduzia a situações de injustiça, fazendo com que um jurado disposto a absolver viesse a condenar o acusado.

6 - Podem ser chamadas de absolvições sólidas, aquelas enumeradas nos incisos I, III, IV e V, do art. 386, caput, do Código de Processo Penal, com exceção da "fundada dúvida", mencionada no último inciso, e de absolvições frágeis, aquelas descritas nos incisos II, V e VI, do mesmo dispositivo.

7 - Como esclarece Nucci (2013), a inovação proveniente da lei 11.690/08, mencionando a "fundada dúvida", consagra o princípio do favor rei, deixando consignado que é causa de absolvição tanto a prova certa de que houve alguma das excludentes mencionadas no inciso VI, como também se alguma delas estiver apontada nas provas, mas de duvidosa assimilação. Resolve-se a dúvida em favor do acusado. Pela redação originária do Código de Processo Penal, o inciso V, do art. 386, apenas fazia menção à "existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena", sem qualquer referência à "fundada dúvida" - se havia dúvida, por exemplo, sobre a configuração de uma eximente ou dirimente, a absolvição deveria ter como fundamento o inciso VI ("não existir prova suficiente para a condenação"), como base no princípio in dubio pro reo (MARQUES, 1998).

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BONFIM, Edilson Mougenot; PARRA NETO, Domingos. O novo procedimento do Júri: comentários à Lei n. 11.689/2008. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

_____. Curso de Processo Penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 2.

 

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal: Arts. 11 a 27. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 1, Tomo II.

 

KÜMPEL, Vitor Frederico; SCHOEDL, Thales Ferri; BORGARELLI, Bruno de Ávila. O caso Eliza Samúdio e a revogação de certidão de óbito: uma abordagem interdisciplinar - Parte II. Disponível em <>. Acesso em 30.07.2018.

 

_____. O estranho caso do inimputável capaz - Parte II. Disponível em <>. Acesso em 20.07.2018.

 

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. 1ª ed. 2ª tiragem. Campinas: Bookseller, 1998, v. 3.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

NORONHA. Edgard Magalhães. Direito Penal. 20ª ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 4.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

 

SCHOEDL, Thales Ferri. 2243 Questões para Concursos Públicos. São Paulo: YK Editora, 2015.

 

_____. Responsabilidade Penal dos Notários e Registradores. São Paulo: YK Editora, 2017.

 

_____. Tipos disciplinares da Lei dos Notários e Registradores (art. 31, incisos I a V, da Lei 8.935/94): uma abordagem interdisciplinar sob a ótica do Direito Penal e Administrativo. In: DEL GUÉRCIO NETO, Arthur (coord.); DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli (coord.). O Direito Notarial e Registral em Artigos, v. II. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 441-469.

 

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*Thales Ferri Schoedl é professor, palestrante, advogado e autor de obras e artigos jurídicos. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia (UFBA).

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