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Proposta de novo marco regulatório para o registro e constituição de ônus e gravames sobre recebíveis de operações de cartão de crédito

Bruno Balduccini, Thais Garcez Lima de Mendonça, Leonardo Baptista Cruz e Matheus Cruz

Por meio do processo de consulta pública, o público em geral poderá enviar sugestões e comentários a respeito da minuta de norma até o dia 30 de novembro deste ano.

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 15:53

No dia 5 de setembro de 2018, o Banco Central do Brasil ("Banco Central") divulgou o edital de consulta pública 68/18 ("Edital 68") com o objetivo de apresentar minutas de atos normativos sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais envolvendo recebíveis oriundos de operações de cartão de crédito. A proposta está inserida no conjunto de ações divulgadas pelo Banco Central no âmbito da Agenda BC+ e reflete as preocupações do regulador em relação à competição e eficiência dos sistemas de pagamento brasileiros.

A medida era estudada pelo Banco Central há algum tempo e tem como principal objetivo promover a concorrência nas operações de desconto e operações de crédito envolvendo os aludidos recebíveis.

Como introdução, vale recordar que esses recebíveis representam direitos creditórios que surgem de negócios jurídicos realizados no âmbito dos chamados arranjos de pagamento. Especificamente, as minutas das normas propostas pelo edital 68 tratam do direito creditório devido pelas credenciadoras (i.e., empresas das maquininhas de cartão) aos estabelecimentos comerciais em decorrência da venda de produtos ou serviços.

Via de regra, esses recebíveis são devidos pelas credenciadoras aos estabelecimentos comerciais dentro de um prazo médio de 28 dias contados da efetivação da compra pelo portador do cartão. Além disso, a compra parcelada no cartão de crédito é uma realidade no varejo brasileiro, principalmente para a aquisição de bens de maior valor. Esses dois fatores afetam o capital de giro dos estabelecimentos, que, para que possam receber os valores devidos de forma adiantada, se socorrem de operações de desconto, venda ou antecipação de recebíveis junto às próprias credenciadoras (devedoras do crédito), ou aos bancos comerciais do mesmo grupo econômico das credenciadoras, ou, ainda, a fundos de direitos creditórios que compram esses recebíveis dos estabelecimentos comercias.

A chamada "trava bancária" é mecanismo que possibilita que os estabelecimentos autorizem o pagamento dos recebíveis provenientes de transações de pagamento, pelas entidades credenciadoras ou subcredenciadoras, tão somente em determinada conta bancária. Adicionalmente, caso o estabelecimento tenha contratado operação de crédito junto a instituição financeira e tenha concedido garantia sobre referidos recebíveis (i.e., penhor ou cessão fiduciária sobre direitos creditórios, em favor da credora), é também possível estabelecer "trava bancária" para vincular o fluxo de recursos a serem pagos pela entidade credenciadora ou subcredenciadora, e que foram onerados, a esta determinada conta bancária.

O edital propõe a edição de uma resolução do Conselho Monetário Nacional ("resolução") e uma circular do Banco Central ("Circular") com o propósito de reformular o funcionamento desse mercado, conforme discutido abaixo.

Em síntese, a resolução pretende estabelecer condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis, bem como de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte de instituições financeiras. Nessa medida, a resolução propõe que as instituições financeiras somente podem realizar operações de desconto de recebíveis e operações de crédito garantidas por recebíveis caso esses ativos estejam registrados em sistema de registro de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil.

A resolução determina ainda que competirá às instituições financeiras a constituição e a desconstituição de gravames e ônus sobre os recebíveis de cartão.

A circular, por sua vez, trata do registro dos recebíveis. A minuta da norma determina, em síntese, o seguinte:

(i) as credenciadoras devem providenciar o registro dos recebíveis em sistema de registro de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central;

(ii) o registro de recebíveis de operações já realizadas deve ocorrer no mesmo dia da transação;

(iii) as credenciadoras devem realizar a liquidação financeira dos recebíveis em conformidade com as informações repassadas pelas entidades registradoras em que estão registrados;

(iv) as entidades registradoras terão deveres visando promover o mercado de crédito dos recebíveis e, para tanto, deverão:

a. disponibilizar informações aos participantes dos seus sistemas sobre (x) os recebíveis propriamente ditos e contratos relativos a operações de desconto, desde que previamente autorizados pelos respectivos titulares; (y) os gravames e os ônus relativos às operações de crédito garantidas por esses recebíveis; e

b. enviar às credenciadoras informações relativas aos recebíveis para fins de liquidação financeira.

Historicamente, as operações de crédito envolvendo recebíveis de cartão têm sido realizadas por meio de sistemas independentes, cujas regras são definidas pelos seus respectivos participantes. De acordo com a proposta presente na circular, as entidades registradoras e demais participantes do mercado seriam responsáveis por elaborar uma convenção que irá conter o arcabouço jurídico para a sua realização.

Além disso, buscando trazer mais eficiência ao mercado, o Banco Central propôs uma série de regras que refletem o posicionamento mais recente do regulador em relação ao tema, a saber:

(i) possibilidade de realização da "trava" (i.e. direcionamento compulsório) parcial pelas instituições financeiras;

(ii) obrigatoriedade de vinculação das "travas" a operações de crédito vigentes;

(iii) padronização de contratos e demais instrumentos necessários à formalização de operações de desconto e de crédito; e

(iv) flexibilidade na utilização de recebíveis em operações do mercado financeiro por parte de estabelecimentos comerciais.

Apesar de as regras conterem uma série de inovações e alterações às sistemáticas atualmente adotadas pelo mercado, será importante avaliar os potenciais impactos dessa norma na dinâmica de concessão de crédito por parte das instituições financeiras, especialmente em razão dos possíveis incrementos nos custos operacionais de credenciadores e instituições financeiras para adaptação às regras.

O vacatio legis proposto pelo regulador, para a resolução e a circular, é de 480 (quatrocentos e oitenta) dias.

Por meio do processo de consulta pública, o público em geral poderá enviar sugestões e comentários a respeito da minuta de norma até o dia 30 de novembro deste ano. Para ter acesso à íntegra do edital, clique aqui.

 

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*Bruno Balduccini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Thais Garcez Lima de Mendonça é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Leonardo Baptista Cruz é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Matheus Cruz é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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