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Uso do QR code em petições judiciais: perspectivas e desafios

Marcelo Mazzola e Vitor Galvêas

Nesse cenário ainda movediço, uma regulação seria muito bem vinda para sistematizar o uso da tecnologia.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Atualizado em 24 de setembro de 2019 16:02

A internet1 contribuiu decisivamente para o desenvolvimento de novas ferramentas e tecnologias,2 permitindo uma maior integração entre as necessidades e as exigências da atualidade.3

No plano jurídico, a inteligência artificial vem revolucionando o processo. Muitos robôs (Victor no Supremo Tribunal Federal, Dra. Luzia na Procuradoria Geral do Distrito Federal, Alice, Sofia e Monica no TCU, entre outros)4 já executam tarefas antes inimagináveis (estruturação de dados, disponibilização de informações, seleção de matérias, conferências de dados, etc.). Também já se debate acerca das decisões por algoritmos e a preocupação com a figura do "computador-juiz".5

Em razão das limitações editorais, faremos um recorte no tema para tratar especificamente do uso de QR code em petições judiciais.

QR code é a abreviação de quick response code (código de resposta rápida). Trata-se de um código de barras bidimensional6 que pode ser escaneado por alguns aparelhos celulares equipados com câmera,7 com capacidade de codificar atalhos para endereços eletrônicos (URL e emails, textos, PDF, arquivos de imagens e vídeos em geral, etc.):

(imagem ilustrativa)

Como explicam Antônio Carvalho Filho, Luciana Benassi Gomes Carvalho e Ana Beatriz Ferreira Rebello Pesgrave, "o QR code não é a tecnologia de inovação em si, mas apenas o caminho, o atalho, para acesso a determinadas informações paratextuais em ambiente extra-autos."8

A rigor, não vislumbramos vedação para sua utilização na esfera processual. Vale lembrar que o artigo 188 do CPC estabelece que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".9 Por sua vez, o artigo 369 do diploma processual prevê que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

Nesse particular, muitos advogados vêm utilizando a ferramenta10 e alguns juízes já proferiram decisões prestigiando o QR code:

 

"Colacionou, ainda, interessante ferramenta para demonstrar sua alegação, consistente em um vídeo que pode ser acessado pelo link ou com QR Code, no qual tenta fazer ligação para o número (84 XXXXX 4170) e se ouve a gravação com a informação de que 'este número que você ligou não recebe chamada ou não existe".11

É inegável a utilidade e a potencialidade da ferramenta,12 mas a novidade disruptiva também traz a reboque muitas preocupações. O tema ainda não foi regulamentado pelos tribunais ou pelo Conselho Nacional de Justiça.

Em relação às vantagens, são muitas, valendo citar apenas algumas:

 

a) QR code como elemento de persuasão. Basta pensar, por exemplo, na possibilidade de o juiz, no momento de apreciação de uma tutela provisória, examinar um vídeo ilustrativo ou slides - diretamente no celular - com explicações técnicas sobre o bem em discussão, inclusive em realidade aumentada (isso é muito interessante em ações envolvendo direitos de propriedade industrial, cujos temas são complexos. Muitas vezes a mera inserção de hiperlinks não assegura o mesmo resultado);

 

b) Desnecessidade de acautelamento de mídias em cartório. Como o sistema do processo eletrônico não permite o upload de arquivos com material audiovisual, as partes, na prática, são obrigadas a acautelar o material em cartório. E isso quase sempre dificulta ou burocratiza a análise da prova pelo juiz;

 

c) Possibilidade de despachos virtuais. O advogado pode, por exemplo, inserir um QR code nos memoriais distribuídos em segundo grau, permitindo que o relator ou os vogais, diante da indisponibilidade ou ausência ocasional, possam "escutar", ainda que virtualmente, as ponderações do causídico. Uma espécie de "sustentação virtual". A mesma sistemática vale para audiências pessoais em primeiro grau (art. 7º, VIII, da lei 8.906/94), sobretudo quando se postula tutela provisória na petição inicial. Nesse último caso, há até um reforço do contraditório, pois a parte contrária terá, na prática, acesso ao "conteúdo destacado no áudio/vídeo", o que não é possível nos atendimentos individuais em gabinete;

 

d) Otimização do tempo do juiz. Ao invés de realizar uma inspeção pessoal, comparecendo ao local (art. 381 do CPC), o magistrado pode eventualmente designar um oficial de justiça para registrar determinada situação. Com a inserção do material objeto da inspeção em um QR code, poder-se-ia atingir a "finalidade essencial" do ato (art. 188 do CPC), evitando o deslocamento do juiz; e

 

e) Praticidade e redução de custos. Com o QR code, é possível, por exemplo, que uma pessoa grave o próprio depoimento, sem a necessidade de redigir um documento ou se dirigir a algum cartório local para fazer eventual declaração.

 

Poderíamos pensar em muitos outros exemplos.

Mas também é preciso refletir sobre os riscos da tecnologia. De plano, podemos listar três:

 

a) Preocupação com a autenticidade, integridade e temporalidade,13 já que, tecnicamente, o conteúdo acessado não está armazenado nos autos do processo (nem fisicamente nem em mídia digital), tratando-se, na verdade, de elemento "externo";

 

b) Ausência de controle efetivo sobre o conteúdo objeto do QR code. Ainda que existam mecanismos para checar eventual adulteração (como, por exemplo, controle de data e horário da criação), isso pode gerar insegurança jurídica. Enquanto os códigos estáticos são mais difíceis de serem manipulados, os códigos dinâmicos permitem a alteração do conteúdo a qualquer tempo. Ou seja, existe, ao menos em tese, o risco de as partes e o juiz verem coisas totalmente diferentes em momentos distintos. Pode ocorrer, ainda, de o conteúdo ser suprimido do local em que estava hospedado (por exemplo, um vídeo que estava no youtube ser deletado); e

 

c) Falta ou déficit de isonomia entre os litigantes. Não se pode obrigar os advogados e as partes a adquirirem celulares modernos capazes de fazer a leitura do QR code. Ainda que boa parte da população disponha de celulares, nem sempre os aparelhos possuem a tecnologia e as ferramentas necessárias. A questão se agrava quando o QR code envolve uma prova14 e não há como assegurar que ambas as partes terão acesso a ela, o que fere o contraditório e a paridade de armas (art. 7º do CPC). Nesse compasso, é importante que a OAB acompanhe a evolução do assunto, fornecendo aos advogados toda a estrutura necessária para a fruição da tecnologia (assim como aconteceu quando da implantação do processo eletrônico, em que o órgão disponibilizou salas e instrutores para atender os causídicos).

Entre vantagens e desvantagens, questiona-se: estão os juízes obrigados a visualizar o conteúdo do QR code?

Pela sistemática atual e diante da ausência de regulação, a resposta parece ser negativa. Os magistrados podem e devem prestigiar a tecnologia, mas não estão obrigados.

Primeiro, porque as partes, a rigor, não podem transferir externalidades para o Judiciário (custos com a aquisição de aparelhos modernos, onerando-se o aparato judicial). Segundo, porque, especialmente em matéria probatória, ainda há grande insegurança quanto à integridade e autenticidade do conteúdo, o que pode gerar nulidades no futuro. Talvez uma medida a se pensar seria a assinatura de protocolos institucionais entre a OAB, Defensoria Pública, Ministério Público e o próprio Judiciário, com a previsão de se registrar em blockchain os conteúdos vinculados ao QR code no momento de sua apresentação aos autos. E terceiro, porque cabe ao juiz garantir a isonomia e a paridade de armas (art. 139, I, do CPC), o que, sem uma regulação específica e a cooperação dos operadores do direito, ainda não é possível assegurar. Nesse cenário ainda movediço, uma regulação seria muito bem vinda para sistematizar o uso da tecnologia, indicando, por exemplo, a) se a parte deve indicar minimamente o conteúdo do QR code na petição; b) se o juiz deve sempre intimar a parte contrária para se manifestar sobre o QR code ou apenas em algumas situações específicas; c) se o Judiciário também pode usar a ferramenta, como, por exemplo, em mandados de citação/intimação; d) se o juiz pode utilizar seu aparelho pessoal ou somente o celular vinculado ao cartório; e) se o advogado pode ser punido pelo uso desvirtuado da tecnologia, entre outros.

Em suma, nesse clima tecnológico, ousamos concluir o artigo em forma de QR code (façam o teste, aproximando a câmera do celular e autorizando a abertura do arquivo).

 

__________

1 Agradecemos aos amigos Erik Navarro e Humberto Dalla pela leitura do artigo e pelas sugestões, muitas das quais acolhidas neste trabalho.

2 No STJ, por exemplo, a Ministra Nancy Andrighi atende os advogados através do aplicativo Skype. Além dos avanços trazidos pela lei 11.419/06 (lei do processo eletrônico), o CPC/15 positivou uma série de atos processuais eletrônicos (arts. 193 a 199), inclusive por meio de videoconferência (art. 236, § 3º), como, por exemplo, sustentações orais (art. 937, § 4º), depoimentos (art. 385, § 3º), etc.

3 Afirma-se que "entre os diversos impactos sofridos pelas relações sociais derivadas de tal revolução tecnológica estão, principalmente, o fluxo de informações disponíveis e acessíveis por meio de interconexões pelos computadores, bem como a necessidade de velocidade característica do cotidiano moderno". SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares; MEDEIROS, Pablo Diego Veras. Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade de informação. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 277, mar./18, p. 542.

4 Para uma análise mais detalhada, ver FERRARI, Isabela; BECKER, Daniel; WOLKART, Erik Navarro. Arbitrium ex machina: panorama, riscos e a necessidade de regulação das decisões informadas por algoritmos. Revista dos Tribunais online, vol. 995, set./18.

5 NUNES, Dierle; VIANA, Aurélio. Deslocar função estritamente decisória para máquinas é muito perigoso. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-jan-22/opiniao-deslocar-funcao-decisoria-maquinas-perigoso. Acesso em 25.08.18.

6 Código QR. Disponível em Wikipédia. Acesso em 25.8.18.

7 Alguns modelos de telefone podem exigir o download de aplicativos para fazer a leitura.

8 CARVALHO FILHO, Antônio; CARVALHO, Luciana Benassi Gomes; PESGRAVE, Ana Beatriz Ferreira Rebello. O uso do QR code nos processos judiciais. Por que não? Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, nº 102, abr./jun./19, p. 106.

9 Assim, não é possível, por exemplo, apresentar uma petição inicial, uma apelação ou um agravo em formato de QR code, diante da exigência do texto legal de haver uma "petição", inclusive para que a pretensão esteja bem delimitada.

10 ROVER, Tadeu. Advogado usa QR code em petição para facilitar comunicação com juiz. A Defensoria Pública também já utiliza a ferramenta. Informação disponível em ANADEP. Acesso em 24.8.18.

11 Processo 0818389-98.2017.8.20.5004, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RJ, decisão proferida em 02.10.17.

12 Já é possível gerar, de forma gratuita, um QRCode para petições. Vide, por exemplo, o site Juscode. Também existem geradores genéricos de QRCode.

13 Atributos que estão intimamente ligados ao processo eletrônico (arts. 2º, § 2º e 12, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/06). Sobre o tema, vale conferir CARVALHO FILHO, Antônio; CARVALHO, Luciana Benassi Gomes; PESGRAVE, Ana Beatriz Ferreira Rebello. O uso do QR code nos processos judiciais. Por que não? Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, nº 102, abr./jun./2019, p. 109.

14 Como se sabe, a prova não é para o juiz, mas sim para o processo e sobre ela os sujeitos processuais devem ter ampla possibilidade de se manifestarem e influírem eficazmente na convicção do julgador (art. 369 do CPC).

__________

*Marcelo Mazzola é mestre em Processo Civil pela UERJ. Professor de Processo Civil na EMERJ. Membro do IBDP, ABDPro e ICPC. Advogado e sócio de Dannemann Siemsen.

*Vitor Galvêas é bacharel em Direito pela IBMEC e advogado de Dannemann Siemsen.

 

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