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Dos pronunciamentos judiciais pautados nas normas fundamentais do CPC/15

Os juízes na aplicação da norma processual deverão agir pautados no seu novo de papel de acima de tudo dialogar com as partes no curso do processo zelando pelos deveres de esclarecimento, prevenção, debate e auxilio com os litigantes.

quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Atualizado em 25 de setembro de 2019 17:55

1. Das normas fundamentais previstas no CPC/15 e seu eixo constitucional - um novo papel para os julgadores

 

No curso do processo o juiz pratica atos normativos que consistem em pronunciamentos judiciais conforme disciplina geral dos artigos 203 a 205 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

O presente artigo tem por objeto fazer uma releitura do papel do juiz partindo da premissa de que os pronunciamentos judiciais deverão pautar-se na busca pelo contraditório como direito de conhecimento-reação e como garantia de influência, consequentemente primando pelos princípios da cooperação, da primazia da solução do mérito, da boa-fé e da eficiência na prática dos atos judiciais, pois os referidos normativos visam dar efetividade ao contraditório enquanto garantia constitucional.

Para Alexandre de Freitas Câmara1 o processo deve ser entendido como procedimento em contraditório e a construção da decisão judicial deve seguir um procedimento que se concretiza com a observância do contraditório pleno.

Uma das principais mudanças trazidas pelo CPC/15 foi a preocupação do legislador em enfatizar nos primeiros artigos do código processual (capítulo I do título único do livro I da parte geral) normas fundamentais que são aplicáveis ao processo civil e, portanto, que deverão ser observadas pelos julgadores em seus pronunciamentos judiciais.

Segundo Arlete Inês Aurelli as normas fundamentais trazidas pelo CPC/15 seriam a base sobre as quais devem ser firmadas todas as demais normas que compõem o sistema processual e que deverão orientar os interpretes das normas processuais. Referida autora sustenta ainda que ao processo civil são aplicáveis os direitos e garantias fundamentais previstos na carta constitucional e que o optou o legislador por reafirmar a importância das normas fundamentais inseridas na parte geral do CPC/152.

Ao tratar das normas fundamentais do Processo Civil Alexandre de Freitas Câmara destaca que o CPC/15 é construído a partir do modelo constitucional do processo civil também evidenciando a aplicação dos direitos e garantias constitucionais ao processo civil.3.

A preocupação do legislador, portanto, foi a de reafirmar a importância das normas fundamentais como diretrizes impostas aos interpretes das normas deixando claro ainda sobre a relevância de se fazer cumprir acima do tudo o texto constitucional.

Em seu artigo 1º o CPC/15 é expresso quanto a sua submissão ao texto Constituição Federal ao dispor que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".

Referido dispositivo também deixa claro que o juiz, enquanto intérprete do Código de Processo, deverá promover a sua interpretação pautada na Constituição Federal e nas normas fundamentais constantes da parte geral do CPC/15.

Sobre as normas fundamentais inseridas capítulo I do título único do livro I da parte geral merece destaque o artigo 5º do CPC/15 que trata da necessidade dos participantes do processo pautarem suas condutas de acordo com a boa-fé.

Analisando o princípio da boa-fé trazido pelo CPC/15 entende Daniel Mitidiero que no processo cooperativo prima-se pela boa-fé, além de ser dever das partes, incluindo o juiz, agir com lealdade.4

O artigo 6º trata do princípio da cooperação entre os sujeitos com a finalidade de obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, consagrando ainda o princípio da primazia do mérito e o princípio da eficiência (este também inserido no art. 8º).

 

 

Em abordagem feita sobre o princípio da cooperação Fredie Didier Junior enfatizou que com base no mencionado princípio o juiz assume papel de agente-colaborador do processo e de participante ativo do contraditório devendo zelar por uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo, tratando-se de princípio que informa e qualifica o contraditório5.

 

Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira a ideia de cooperação implica em um juiz ativo, na retomada do caráter isonômico do processo pela busca de um ponto de equilíbrio, cujo objetivo é alcançado pelo fortalecimento dos poderes das partes que consiste em uma participação mais ativa no processo de formação da decisão6.

 

Já os artigos 7º, 9º e 10º consagram a relevância do contraditório no curso do processo.

 

 

O CPC/15 parte da premissa de que o conceito de contraditório foi ampliado não se limitando ao binômio conhecimento-reação, mas sim considerando o contraditório também como o direito da parte de participar efetivamente da construção do pronunciamento judicial7.

 

Claudio Henrique de Castro ao tratar do contraditório e da sua relevância para formação do convencimento do juiz leciona:

 

 

O contraditório surge na dialética da busca à(s) certeza(s) do(s) fato(s), - é fundamental para este desenvolvimento. É basilar à segurança das decisões em indetermináveis esferas jurídico-processuais: cível, penal, administrativa, trabalhista, fiscal, arbitral, constitucional, desportiva, etc., [...].8

 

Por fim, o art. 11 disciplina o dever do juiz de fundamentar todas as suas decisões nos termos do art. 93, IX da CF.

 

 

A motivação conforme disciplina Rodrigo Ramina de Lucca é um dever constitucional e legal imposto aos magistrados afirmando o doutrinador que ou o pronunciamento judicial é motivado ou ele é nulo9.

 

O CPC/15 preocupou-se em ratificar que o processo civil deve ser apreciando com fundamento no texto constitucional e introduziu em sua parte geral normas fundamentais que visam dar efetividade à Carta Magna.

 

O magistrado, enquanto intérprete do Código de Processo, deverá promover a sua interpretação pautada na Constituição Federal e nas normas fundamentais constantes da parte geral do CPC/15 observando as normas fundamentais (boa-fé, cooperação, primazia do mérito, eficiência e motivação) que devem conduzir o magistrado até os pronunciamentos judiciais.

 

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1 CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. 3 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2017. P. 10

 

2 AURELLI, Arlete Inês. Normas Fundamentais no Código de Processo Civil Brasileiro. Revista de Processo | vol. 271/17 | p. 19 - 47 | Set/17

 

3 CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro. 3 ed. São Paulo. Editora Atlas, 2017. P. 01

 

4 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 3 ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 91-92

 

5 JUNIOR, Fredie Diddier. O Princípio da Cooperação: Uma Apresentação. Revista de Processo | vol. 127/05 | p. 75-79 | Set/05

 

6 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo. Revista Processo e Constituição: Cadergno Galena Lacerda de Estudos de Direito Processual Constitucional. N. 1. Porto Alegre: Faculdades de Direito, UFRGS, 2004 - Quadrimestral. P. 97

 

7 BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários ás inovações do Código de Processo Civil. Novo CPC 2015: 13.105/15. Belo Horizonte. Del Rey, 2015. P 8

 

8 CASTRO, Carlos Henrique de. Breves Anotações Sobre o Direito ao Contraditório. Revista de Processo | vol. 85 | p. 311-323 | Jan-Março /97

 

9 LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais. Salvador. JusPODIVM. 2015. P. 78

 

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*Luana Assunção de Araújo Albuquerk é advogada do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados.

 

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