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Avanços da reforma trabalhista

É certo que a nova legislação trabalhista pode ainda ser aperfeiçoada. Está inclusive, em alguns de seus artigos, sendo submetida ao STF. Recentemente o STF julgou um dos artigos da lei 13.467/17 que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa.

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Atualizado em 22 de novembro de 2018 10:50

Concluir que a lei 13.467/17 - Lei da reforma trabalhista não gerou emprego, e que, por este motivo, fracassou é, no mínimo, ingenuidade. É afirmação de quem desconhece o complexo e intrincado mundo do trabalho, certamente mais próximo de uma afirmação política do que técnica. Lei alguma é capaz de sozinha gerar emprego. Se assim fosse, o Brasil que tem o sistema trabalhista mais regulado por lei, constitucionais e infraconstitucionais, não teria um único desempregado. Temos 13 milhões.

O emprego e o desemprego são fatos extremamente complexos. Não se pode reduzir esta condição à vigência de uma única lei. O direito do trabalho é fenômeno sócio econômico e para compreendê-lo necessário se faz inseri-lo no âmbito da sociologia econômica do trabalho. Isto porque é fato social, permeado de variáveis econômicas e jurídicas.

Se a lei 13.467/17 tivesse efetivamente provocado a precarização ou mesmo destruído empregos, então, por conclusão lógica, caso hoje fosse revogada, tudo se resolveria. Não teríamos mais desemprego e as relações de trabalho voltariam a ser dignas, tanto para empregados quanto para empregadores.

Corroborando com o que afirmamos, tomemos a realidade como parâmetro. No governo Lula (2003/2011) houve uma geração considerável de empregos, mesmo diante do sistema trabalhista mais rígido, complexo e caro do planeta. Alguns poderiam então dizer que bastaria repetir o quanto realizado sob o governo do ex-presidente Lula que teríamos pleno emprego novamente.

Porém, quando se olha detalhadamente os fatores que propiciaram a queda do desemprego no governo Lula, notamos três que merecem ser citados:

1) Lula recebe de Fernando Henrique Cardoso o país com moeda estabilizada (Plano Real) e gastos públicos contidos (Lei de Reponsabilidade Fiscal).

2) A economia global estava aquecida e como consequência o crescimento do Brasil estava na ordem de inimagináveis 7% ao ano, com a China sugando violentamente as commodities brasileiras, que contribuíram para este crescimento. Na época o crescimento da China alcançava os estratosféricos 10% ao ano, estimulando empregos aqui dentro.

3) Lula usa a política de distribuição de dinheiro (consumo) para a população mais pobre. Era o dinheiro subsidiado pelo Estado, onde a população mais pobre podia, enfim, ter acesso aos bens de consumo e financiar, por exemplo, um carro em 60 meses, ainda que durasse em média 40. A população mais carente teve acesso ao crédito barato, que estimulou o consumo, baixando a taxa de desemprego.

O sistema trabalhista à época do Lula, ainda que absolutamente enrijecido e caro, suportou a geração de empregos. Empresários, banqueiros e trabalhadores estavam felizes. Inclusive nunca se viu, de 2003 a 2011, empresas concedendo tanto aumento real para o trabalhador. As negociações coletivas eram um bálsamo para os trabalhadores e empregadores também, já que todos usufruíam do "pleno emprego".

Ocorre que a bonança passou, a economia mundial encolheu, o povo empobreceu e a inflação subiu, junto com o desemprego.

Como se pode notar, a título de elucidação, ainda que alguns tenham verdadeira ojeriza em tratar do tema, o direito do trabalho está profundamente relacionado, vinculado e dependente da economia. Aliás, é por isso que se vê mais economistas do que advogados falando sobre emprego e desemprego.

Voltado aos fatos, depois do governo Lula ter usufruído de fatores externos para gerar empregos (Plano Real, Lei de Responsabilidade Fiscal, economia global aquecida) e a bonança do dinheiro em abundância, a consequência da sua "engenharia" econômica bateu no governo de Dilma Rousseff. Lula deixou a fatura da irresponsabilidade social e econômica para sua sucessora. E essa conta foi tão salgada que Dilma sofreu impedimento. Seu impeachment não foi só por conta das suas "pedaladas fiscais", foi porque o Brasil já vivia o flagelo do desemprego. A sopa de letrinhas de Dilma estava quente, servida por Lula, ainda que este fato jamais seja admitido e reconhecido pelos petistas.

Porém, existe outra forma de se gerar empregos com segurança social, econômica e jurídica, e o caminho seguro para que isto aconteça passa por três premissas. O país precisa ter 1. Mão de obra educada e qualificada; 2. Crescimento econômico sustentável, e 3. Legislação trabalhista amigável.

Infelizmente, o Brasil tem uma mão de obra pouco qualificada, sendo seu sistema educacional considerado um dos piores do mundo, não usufrui de um crescimento econômico sustentável e não tem uma legislação trabalhista amigável, antes da lei 13.467/17.

Em 2017, o PIB brasileiro cresceu mísero 1%, o que permitiu o mercado de trabalho apenas parar de piorar. Nesse mesmo ano, depois da vigência da lei da reforma trabalhista, foram destruídos 20 mil postos de trabalho, contra os 1.6 milhões em 2016. Em 2015 foram destruídos 2.5 milhões de empregos (CAGED - 2015/16/17). Portanto, os dados demonstram que tamanho estrago no mercado de trabalho decorreu da poderosa força da recessão econômica que se abateu sobre o Brasil e nada tem a ver com a nova lei trabalhista. Isto é fruto da recessão e da manutenção dos gastos astronômicos do Estado perdulário. Fruto, aliás, da perniciosa Constituição Federal de 1988, que criou o Bem-Estar-Social sem lastro, culminando hoje com a quebra, literalmente, de 17 Estados da Federação. A mesma constituição, que de cidadã não tem nada.

Ainda que a lei trabalhista sozinha não seja capaz de destruir nem criar empregos - até porque o emprego não está relacionado diretamente com legislação, mas sim indiretamente - é inequívoco que um dos rotores da geração de emprego é uma legislação trabalhista amistosa, menos conflituosa, mais simples, menos onerosa. E, neste sentido, o Brasil estava atrasado. Mudança esta ocorrida com a lei 13.467/17, a maior revolução e evolução no campo do trabalho, colocando o Brasil no século XXI.

A nova legislação trouxe muitas inovações, que merecem ser citadas.

1. Adotou, somente para aqueles direitos contidos em leis ordinárias, a negociação direta entre empregados e empregadores, preservando os direitos constitucionais do trabalho, que não são, e nem poderiam ser, objeto de negociação direta entre empregado e empregador. Trata-se do princípio do "negociado sobre o legislado", onde as partes podem negociar diretamente alguns direitos. E para desmistificar a tese de que a lei 13.467/17 precariza as relações de trabalho, por conta da negociação direta entre patrões e empregados, vejam o exemplo das empregadas domésticas, que têm garantidos direitos dignos do trabalho, negociando diretamente seus interesses com seus empregadores, isto bem antes da Lei Complementar 150, de julho de 2015 - lei do trabalho doméstico. Portanto, não se sustenta a tese de que a negociação direta entre empregados e empregadores necessariamente, e por este fato tão somente, prejudica o trabalhador. Esta dedução é certamente de quem desconhece o intrincado mundo do trabalho.

2. Trouxe segurança jurídica na realização do trabalho denominado teletrabalho, estabelecendo regras de proteção para trabalhador, inclusive no âmbito da saúde e segurança do trabalho, ainda que esteja trabalhando em casa. Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, por conta dos bons exemplos de teletrabalho praticados pela Justiça do Trabalho, em 13 Tribunais do Trabalho, envolvendo 732 servidores, regulamentou este tipo de atividade, através da resolução CNJ 227. Houve, de acordo com este órgão, aumento na produtividade e na qualidade de vida dos servidores em teletrabalho. Eis a virtude do teletrabalho praticado pela justiça do trabalho.

3. Regulamentou o trabalho intermitente, que antes era realizado de forma absolutamente precária, submetendo os trabalhadores a um trabalho aviltante e degradante, sem proteção alguma, por conta da inexistência de regras mínimas de proteção. Este tipo de contratação agora atende ao trabalhador, que passa a ter registro em carteira, proteção da Previdência Social, limitação de jornada, 13º salário, FGTS e todos os direitos trabalhistas constitucionais. Os contratos intermitentes já respondem por 5,5% dos novos postos de trabalho. Antes da nova legislação este tipo de contratação era 100% na informalidade, submetendo os trabalhadores a condições sub-humanas.

4. Possibilitou o fracionamento das férias em até 3 parcelas, antes feito "às escondidas", já que não havia permissão legal para tanto. Com isso, a possibilidade de férias fracionadas têm aumentado, estimulando a indústria do turismo e possibilitando o trabalhador usufruir melhor suas férias com seus familiares.

5. Permitiu a negociação da redução do horário de almoço para menos de 1 hora, possibilitando ao trabalhador sair mais cedo do trabalho, desgastando-se menos no trânsito e ficando mais tempo com sua família.

6. Provocou a diminuição de ações trabalhistas, em média em 50%, levando empregados e empregadores à ideia de que a justiça do trabalho pode e deve ser procurada, desde que seja para se fazer justiça. Há muito tempo que a justiça do trabalho se tornou um "balcão" de negócios. Antes da lei 13.467/17 não eram poucas as ações trabalhistas com pedidos justos e injustos, onde advogados e reclamantes não corriam risco se pedissem algo que sabiam não serem credores, para tão somente "valorizar" um possível acordo. A lei 13.467/17 não está causando "medo", como argumentam alguns, de o empregado recorrer ao judiciário, mas sim provocando o respeito que os magistrados do trabalho merecem ter ao serem procurados para julgar. O juiz do trabalho hoje julga com mais qualidade, onde pode, inclusive, atentar melhor para os pedidos dos reclamantes, beneficiando-os. E, por conta da diminuição das ações, pode realizar com mais qualidade suas audiências. Há um inequívoco ganho de qualidade, tanto no conteúdo quanto no tipo de ação trabalhista interposta. E não há como concordar que a diminuição das ações trabalhistas fere o princípio do acesso ao judiciário, garantido pela Constituição no seu artigo 5º, inciso XXXV. No texto constitucional está escrito que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Em nenhum momento a lei 13.467/17 está impedindo o empregado de ingressar com ação e reivindicar seu direito, apenas informando que agora há critérios para isto. A diminuição das ações trabalhistas permite que o empresário, ao invés de gastar seus recursos com advogados, locomoção de prepostos, interposição de recursos, correndo o risco de ter suas contas penhoradas, invista na produção, que, ao final, gera empregos.

Os avanços da lei 13.467/17 são muitos, não havendo como citá-los todos aqui. Ficaremos nestes pontuais, mas reveladores exemplos.

A filosofia da lei 13.467/17 valoriza o princípio da autonomia individual, permitindo a negociação direta entre empregados e empregadores de alguns direitos, e tão somente alguns direitos; abarca o princípio da autonomia coletiva, permitindo a negociação de outros direitos somente através de negociação coletiva, com a presença, naturalmente, dos sindicatos; e não permite a negociação, nem direta nem através de sindicatos, dos ditos direitos constitucionais do trabalho, que, como não poderia acontecer, não são suscetíveis de mudanças através de uma lei ordinária.

Conclusão

A lei 13.467/17 não teve como objetivo solucionar o problema do desemprego. Quem acredita que esta tenha sido sua intensão desconhece não só a lei, como o próprio sistema de relações do trabalho do Brasil. O que a esta lei possibilita, em longo prazo, é induzir a geração de empregos em razão de sua segurança jurídica e normas claras - previsibilidade. Indução de empregos é muito diferente de criação de empregos.

O direito do trabalho, para que possa ser efetivamente compreendido, deve ser estudado à luz da sociologia econômica do trabalho - visão interdisciplinar, sob pena de reduzi-lo a uma vertente minimalista das ciências sociais. O direito do trabalho é maior do que parece.

É certo que a questão do emprego e do desemprego requer, dentre outros aspectos, uma lei trabalhista amistosa, que proporcione segurança jurídica para quem deseja gerar empregos. Este é o espírito desta lei, que, como se pode verificar, está surtindo seus efeitos positivos gradativamente.

É certo que a nova legislação trabalhista pode ainda ser aperfeiçoada. Está inclusive, em alguns de seus artigos, sendo submetida ao STF. Recentemente o STF julgou um dos artigos da lei 13.467/17 que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa. O referido artigo foi ratificado pelos ministros - Pleno do STF, consignando definitivamente a possibilidade de se terceirizar atividade-fim da empresa, colocando o Brasil no século XXI, no que tange o processo de terceirização, já que o Brasil era o único país que restringia, irracionalmente, a terceirização da atividade principal da empresa.

O processo de consolidação de uma lei arrojada, inovadora e moderna como é a lei 13.467/17 requer acomodação e tempo da sociedade para assimilá-la. Teremos um longo caminho pela frente, certamente. Mas o direito é assim, não apresenta fórmula mágica para nenhuma das complexas demandas apresentadas pela sociedade, principalmente no que se refere ao emprego, o bem mais sagrado para o trabalhador e para a empresa.

Por fim, rendemos nossa homenagem ao parlamento brasileiro, que aprovou a lei 13.467/17 e, em particular, ao seu relator, deputado Rogério Marinho que, sem seu esforço patriótico, nada do que aqui dito seria possível.

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*José Eduardo G. Pastore é consultor em relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

*Ana Claudia G. Pastore é vice-presidente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

Caesp Conselho Arbitral do Estado de Sao Paulo

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