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A figura do informante e seu valor probatório no processo do trabalho

Normalmente, sempre que uma arguição de contradita é acolhida, a parte que pretendia ouvir a testemunha contraditada requer sua oitiva como informante, sendo o deferimento ou não deste requerimento um dos mencionados pontos de divergência.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Atualizado em 2 de outubro de 2019 17:54

Apesar de incluída no ordenamento jurídico processual há tempo suficiente para que as consequências daí advindas já tivessem sido pacificadas, os desdobramentos decorrentes do acolhimento da contradita de testemunha em audiência trabalhista ainda dividem os magistrados.

Normalmente, sempre que uma arguição de contradita é acolhida, a parte que pretendia ouvir a testemunha contraditada requer sua oitiva como informante, sendo o deferimento ou não deste requerimento um dos mencionados pontos de divergência.

Nos termos do artigo 457, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez acolhida a contradita, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. Ou seja, a disposição legal aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho deixa claro que a oitiva como informante é uma faculdade do juiz, a quem cabe a condução do processo, tendo plenos poderes para indeferir as provas que entender inúteis e desnecessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos.

Em relação ao tema, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 829, estabelece que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Não há dúvidas, portanto, que o artigo 829, da Consolidação das Leis do Trabalho, não assegura à parte o direito de ouvir a testemunha cuja contradita foi deferida pelo juiz, já que inexiste ali qualquer obrigação imposta ao juiz do trabalho.

Contudo, mesmo tratando-se de uma faculdade do juiz tomar ou não o depoimento na condição de informante, na jurisprudência prevalece o entendimento de que o indeferimento da oitiva como informante, nos casos em que esta seria a única testemunha da parte, configura cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

E uma vez prestado o depoimento na condição de informante surge outra divergência de posicionamentos, agora relativo ao seu valor probante.

Nos termos do artigo 829, da Consolidação das Leis do Trabalho, acolhida a contradita, a pretensa testemunha não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.

Assim, ao confrontar o depoimento de uma testemunha com o depoimento de um informante, deverá prevalecer o primeiro, tanto pelo fato de ter prestado depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, quanto pelo fato do informante, pelo simples fato de ter prestado depoimento nesta condição, já ter reconhecida a inexistência da sua isenção de ânimo.

Porém, o conflito é mais acirrado nos casos em que o depoimento do informante deve ser confrontado com a ausência de prova testemunhal da parte contrária, onde deve ser ponderado se um único depoimento de informante teria o condão de desincumbir a parte do seu ônus de prova.

Apenas para ilustrar, imaginemos uma situação em que há pedido de horas extras e a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto com jornada variável, e no decorrer da instrução processual foi ouvida apenas uma testemunha do reclamante, na condição de informante, que alegou trabalharem mais do que os horários registrados com proibição de anotação da jornada correta.

Parece no mínimo contraditório estabelecer qualquer valor probante a quem, por qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 447, § 3º, do Código de Processo Civil e 829, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecidamente não tenha isenção de ânimo para depor tendo, inclusive, sido dispensada de prestar o compromisso de dizer a verdade.

Paralelamente, também não é razoável aceitarmos a existência de um regramento processual inócuo, o que ocorreria se nenhum valor probatório fosse atribuído ao depoimento do informante.

Diante deste conflito, deve prevalecer o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado extraído ao artigo 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao juiz plena liberdade para valorar a prova testemunhal, devendo apenas expor os motivos de seu convencimento. Por este motivo, a condição do depoente (testemunha ou informante) deve ser sopesada com a qualidade do depoimento prestado, devendo ser levado em consideração a razoabilidade dos fatos narrados diante dos demais elementos dos autos como, por exemplo, a prova documental.

Assim, a combinação entre os princípios processuais e dispositivos legais sobre a prova testemunhal nos permite concluir que (1) uma vez acolhida a contradita, o juiz não é obrigado a colher o depoimento na qualidade de informante, salvo quando esta for a única testemunha da parte; (2) no confronto entre o depoimento de um informante e o depoimento de uma testemunha devem prevalecer os fatos narrados pela testemunha; e (3) diante do depoimento de um informante sem qualquer prova testemunhal contrária, deve ser levado em consideração a qualidade e razoabilidade de sua narrativa perante o contexto da ação para que lhe seja atribuído o valor probatório adequado.

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*Fernando Sartori Zarif é sócio do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

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