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Edição genética humana, Eudes Quintino

Edição genética humana

Indiscutível a liberdade da pesquisa, que certamente trará dividendos de saúde e melhor qualidade de vida para as pessoas, desde que sejam observados os princípios éticos protetivos da dignidade da pessoa humana.

domingo, 9 de dezembro de 2018

Atualizado em 3 de outubro de 2019 18:04

Foi negativamente impactante no mundo científico o alardeamento da notícia anunciada pelo biólogo chinês He Jiankui de que teria conseguido a proeza de produzir embriões com DNA modificado em laboratório, utilizando, para tanto, a técnica denominada Crispr-Cas9. O inusitado e inesperado procedimento, que não seguiu o protocolo científico preconizado, promoveu o nascimento de duas irmãs gêmeas que estariam imunizadas do vírus da aids, de que o pai era portador.

Cabem algumas considerações pertinentes a respeito de tão já comentado fato.

Toda pesquisa que envolve o ser humano deve ser precedida de avaliação de um comitê de ética, órgão multidisciplinar com a incumbência de analisar a proposta do estudo científico, verificar sua conveniência, vislumbrar os possíveis benefícios, atentar para os riscos que poderão advir e provocar danos aos colaboradores voluntários, que deverão ofertar consentimento livre e esclarecido, documento que representa sua adesão à pesquisa. A avaliação do comitê, desta forma, carrega fundamentação ética e também legal.

Pelo que consta das informações das agências de notícias, não há qualquer demonstrativo de que os responsáveis pelas gêmeas tenham concordado com o procedimento e, muito menos que tenham sido informados a respeito dos prováveis riscos, observando que, com a edição de genes diferenciados, poderá ocorrer uma quebra no mapeamento genômico das gerações futuras.

Abre-se, desta forma, um espaço muito pouco frequentado pela humanidade, que é a manipulação da vida. A bioética, com seus princípios basilares está devidamente municiada para analisar se o progresso científico de tamanho porte é conveniente e ético para o homem. A dignidade da vida humana, pelo princípio da beneficência, não permite que um avanço de tal ordem, sem comprovação científica, seja considerado ético e de pronta utilização pelo homem.

Qualquer invasão das barreiras protetivas pode trazer sérios prejuízos à espécie humana, ferindo-a em sua integridade e até mesmo desconfigurando o patrimônio genético da humanidade. Afinal, o interesse e o bem-estar do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único da sociedade ou da ciência, conforme disciplina a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

A decifração do Código Genético é uma das maiores conquistas da humanidade. Conhecer a função que cada gene exerce no interior do DNA significa ler a informação genética e descobrir o código da vida. O homem, no entanto, não é apenas resultado do mapeamento genético, mas também dotado de potencialidade genética que, em sintonia com o meio onde vive, poderá diferenciá-lo dos demais, formando uma unidade exclusiva. A ciência inclina-se para desvendar os genes responsáveis por determinadas moléstias, como alzheimer, síndrome de down, parkinson e outras, com a intenção de alterar o código genético e possibilitar a erradicação definitiva da doença, sem, no entanto, introduzir uma modificação no genoma da descendência.

Parte-se para uma medicina preventiva, estruturada no genoma, para garantir a saúde das pessoas. Comercialmente é possível fazer a leitura do DNA, não completa, mas que garimpa informações importantes para que a pessoa conheça seu código genético e, principalmente, para evitar a ocorrência de doenças de que tenha predisposição genética. É o verdadeiro nosce te ipsum do pensamento do filósofo grego Sócrates, que apregoava o conhecimento de si mesmo para a perfeita organização da vida.

Em 1996, na Escócia, com o nascimento da ovelha Dolly, o primeiro mamífero adulto artificial e assexuado, sem a participação do gameta masculino no processo de clonagem, o mundo científico cuidou de proteger definitivamente o patrimônio genético, não permitindo a realização da mesma experiência com seres humano. A carga genética, desta forma, passou a receber dupla proteção com relação à sua titularidade: de um lado, representa os genes dos progenitores, mas pertence exclusivamente ao indivíduo; de outro, em razão da igualdade de sua estrutura genética, e da própria continuidade da raça humana, é do domínio da humanidade.

Tamanha cautela alicerçou o princípio da intocabilidade do embrião que, no entanto, é bom que se diga, já não tem aplicação plena, em razão dos avanços científicos na seleção embrionária. Permanece sim a proibição de selecionar sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, mas não se questiona a realização do exame para diagnóstico pré-implantatório e testes genéticos visando verificar se o embrião é portador de alterações cromossômicas ou genéticas. Se a constatação for positiva, admite-se o procedimento corretivo. A esse respeito, comparece a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, da Unesco e esclarece sobre as intervenções sobre o genoma humano, em seu artigo 12-b:

A liberdade da pesquisa, necessária ao avanço do conhecimento, é parte da liberdade de pensamento. As aplicações da pesquisa, incluindo aquelas realizadas nos campos da biologia, da genética e da medicina, envolvendo o genoma humano, devem buscar o alívio do sofrimento e a melhoria da saúde de indivíduos e da humanidade como um todo.

Indiscutível a liberdade da pesquisa, que certamente trará dividendos de saúde e melhor qualidade de vida para as pessoas, desde que sejam observados os princípios éticos protetivos da dignidade da pessoa humana. De nada pode se vangloriar a ciência que desvirtuar a constituição genética do homem, causando sérios impactos sobre as futuras gerações.

Faz lembrar Pitigrilli, no seu inesquecível livro "O Homem que inventou o amor", quando profetizava que tanto a medicina como o direito têm necessidade de montanhas de vítimas para progredir uns poucos metros.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

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