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Lei de repatriação de bens e direitos e fiscalização

Aquele contribuinte que pode aderir ao RERCT com certeza tinha condições de comprovar que sua situação o titulava ao benefício e, assim, que deveria manter essa condição de comprovação pelos próximos anos, enquanto não houvesse a perda do direito de a Receita fiscalizar as declarações de renda.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Atualizado em 15 de outubro de 2019 18:20

A Receita Federal está indicando que passará a investigar mais a fundo aqueles contribuintes que aderiram ao RERCT, o que tem levado há algumas manifestações questionando a legalidade do fato, seja em razão de que isso não estava previsto na lei, mas também porque haveria quebra da segurança jurídica de quem optou por aderir sem levar essa hipótese em consideração.

De meu lado tenho que as críticas são frágeis, por diversas razões, mas sobretudo porque o direito de fiscalização da Receita Federal deriva das regras gerais da administração tributária que cabe ao Fisco e que, a qualquer momento, observados os prazos legais, pode abrir processos administrativos relativos à verificação da situação fiscal de qualquer contribuinte

Além disso, é preciso ler com atenção ao que está no art. 1º da lei:

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

§ 1º O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

isto é, o RERCT somente seria aplicável se os bens e direitos tivessem origem lícita, pelo que a responsabilidade pela licitude é do contribuinte, o que significa dizer que a mera adesão ao regime não significava a convalidação da licitude por ato unilateral do beneficiário, até porque a adesão ao regime implicava reconhecimento implícito de que houvera não declaração ou declaração com omissão ou incorreção a dados essenciais conforme a legislação, isto é, a legislação geral que submete pessoas físicas à legislação tributária, sendo então essencial que se atente para aquilo que está no parágrafo segundo desse art. 1º (destaque):

§ 2º Os efeitos desta Lei serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

a adesão, portanto, impunha a existência de comprovação quanto à identificação dos bens ou direitos, o que inclui suas origens.

O RERCT, portanto, não foi uma anistia em branco para qualquer valor repatriado e inserido no pedido apresentado à Receita Federal, isto é, que feita a declaração e pago o tributo os requisitos de concessão não pudessem ficar sujeitos a crivo fiscalizatório posterior, até porque que as regras deixavam bastante claro que a licitude deveria ser comprovável, isto é, verificável pelo ente contribuinte, resguardado os prazos legais para a realização de eventuais averiguações.

Vale dizer que a opção do contribuinte em aderir às regras do RERCT não foi agora objeto de qualquer "pegadinha" governamental, lembrando, sempre, que os optantes tiveram tempo suficiente para buscar esclarecimentos com seus consultores, notadamente legais, e que certamente não lhes poderiam ter dito que se a origem dos bens não fosse lícita ou comprovável em data subsequente não haveria problemas futuros.

Reconheço, sim, que a questão da comprovação, que está na base da licitude, pode ser complexa, mas que razoavelmente pode ser realizada uma vez que o campo probatório concedido pela legislação brasileira é ampla.

De fato, aquele contribuinte que pode aderir ao RERCT com certeza tinha condições de comprovar que sua situação o titulava ao benefício e, assim, que deveria manter essa condição de comprovação pelos próximos anos, enquanto não houvesse a perda do direito de a Receita fiscalizar as declarações de renda.

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*José André Beretta Filho é advogado.

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