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Erro no reconhecimento pessoal, Eudes Quintino

Erro no reconhecimento pessoal

Fica evidenciado, de forma inequívoca, que o reconhecimento pessoal é uma prova que exige muita cautela, ponderação e até mesmo experiência de quem a conduz.

domingo, 10 de fevereiro de 2019

Atualizado em 16 de outubro de 2019 17:56

Foi exaustivamente noticiado pela imprensa escrita e televisiva o caso do jovem Leonardo Nascimento dos Santos, que foi conduzido preso à delegacia de polícia de Guaratiba, Rio de Janeiro, como suspeito pela morte do estudante de psicologia Matheus Lessa que, no afã de defender a mãe, lançando-se à frente dela durante um assalto ao estabelecimento comercial da família, foi morto a tiros.1

O procedimento policial, de regra, em não havendo prisão em flagrante delito, deve ser célere, realizar pesquisas, indagar pessoas que se encontravam no local dos fatos, recolher e apreender objetos, enfim, encetar todas as diligências necessárias para o esclarecimento da autoria e materialidade do delito.

No caso em tela, por ser de pele negra, magro e alto, conforme descrição das testemunhas, a suspeita recaiu sobre a pessoa de Leonardo dos Santos, que foi preso preventivamente e encaminhado à delegacia, local em que foi elaborado o auto de reconhecimento por três testemunhas, além da mãe de Matheus, que o reconheceram como o autor dos disparos.

A prova do reconhecimento é importante para o deslinde da autoria. No instante em que quatro pessoas afirmaram com segurança ter sido Leonardo o responsável pela autoria, nasce para o Estado uma garantia com nítido e induvidoso conteúdo probatório. Não se exige uma prova absoluta, mas, pelo menos, que haja um indicativo razoável da autoria para que seja instaurado o procedimento persecutório com a finalidade de demonstrar de forma inconcussa o responsável pelo latrocínio.

O CPP, editado em 1941, com nítida influência italiana, apregoa que todas as provas são relativas e nenhuma delas terá valor decisivo ou mais prestígio que a outra. Apesar dessa regra que encabeça a lei de introdução do referido estatuto penal, na prática, no entanto, a prova testemunhal, coletada dentre pessoas do povo sem qualquer interesse na lide, exerce preponderante influência sobre as demais provas.

Basta ver que o legislador processual aceita qualquer pessoa do povo como testemunha (art.202 CPP); em outra oportunidade confere a qualquer um do povo a legitimidade para oferecer notitia criminis (art. 5º,§3º CPP); autoriza-o como se fosse um longa manus para prender em flagrante delito (art. 301 CPP) e, em outra, unge-o com o toga de julgador, como ocorre no julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 472 CPP).

No reconhecimento pessoal, conforme determinação legal por ser formalidade indispensável, a pessoa que vai ser reconhecida deverá perfilar ao lado de outras com aspectos físicos e fisionômicos com alguma semelhança, de preferência sem que veja as que irão participar da diligência. Tal procedimento deve ser observado com o máximo rigor, pois é até comum os tribunais julgarem pela imprestabilidade da prova colhida por não ter sido observada a regra básica. E, sem qualquer dúvida, é uma tarefa difícil para a autoridade policial conseguir arrebanhar outras pessoas com perfis semelhantes à que vai ser reconhecida.

Com a investigação policial em curso, o pai de Leonardo, que acreditava piamente na inocência do filho, contando com a colaboração de parentes e amigos, encetou uma investigação paralela e em pouco tempo conseguiu as imagens gravadas e arquivadas na câmara de segurança de um prédio exibindo Leonardo em outro local, voltando para casa na mesma hora do assassinato e trajando roupa totalmente diferente daquela do autor do crime.

Tal prova, aliada à prisão de outra pessoa que confessou ter cometido o crime, derrubou o reconhecimento pessoal e possibilitou a soltura do então suspeito, para alívio da família e até mesmo da Justiça que, por confiar nas testemunhas que o apontaram como o autor, decretou sua prisão preventiva.

Se assim não fosse, com certeza a prisão de Leonardo estaria mantida e dificilmente as testemunhas que o reconheceram mudariam de opinião na fase judicial, abrindo uma imensa vala para um clamoroso erro judiciário.

Fica evidenciado, de forma inequívoca, que o reconhecimento pessoal é uma prova que exige muita cautela, ponderação e até mesmo experiência de quem a conduz. As pessoas convocadas a reconhecer, na ânsia de querer colaborar com a investigação, principalmente em se tratando de um crime com grande repercussão na comunidade, mesmo em considerando um lapso temporal não muito distante do fato, podem apontar pessoa distinta da que praticou o crime, baseando-se única e exclusivamente nas informações físicas padronizadas por todos.

É prova relevante e com muito prestígio no campo penal, porém deve ser realizada com redobrado zelo e com restrita observância ao procedimento prescrito no artigo 226 do CPP.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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