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Comentários da cláusula de foro de eleição

A cláusula de foro de eleição não é aceita em contratos de consumo, posto que as partes não estão em pé de igualdade e uma parte pode se valer do foro para prejudicar a outra.

segunda-feira, 25 de março de 2019

Atualizado em 22 de março de 2019 10:51

Em praticamente todos os contratos encontramos a cláusula de foro de eleição, razão pela qual devemos nos ater a alguns pontos a seu respeito.

De início, numa abordagem processual, a cláusula de foro de eleição é uma regra de competência relativa e não competência absoluta, de modo que deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se pronunciar no processo. Destarte, se a parte não invocar a cláusula no momento da contestação, o foro escolhido pelo Autor (mesmo que não sendo o da cláusula de foro de eleição) será competente para julgar a demanda. Claro, excetuado os casos em que o Autor distribua a ação em foro absolutamente incompetente.

Portanto, a cláusula de foro de eleição modifica a competência (apenas relativa). É um modo voluntário de modificação de competência, que também poderia ser alterada de forma legal (ex: conexão). Essa regra só é aceita em contratos escritos.

Outro ponto importante é que a cláusula apenas pode definir o foro e não o juízo, que deve ser escolhido por livre distribuição nas comarcas em que houver mais de um juízo para o mesmo foro.

Outrossim, mesmo que o contrato preveja cláusula de arbitragem é possível eleger foro de eleição para eventual execução da sentença arbitral.

Com relação as proibições, a cláusula de foro de eleição não é aceita em contratos de consumo, posto que as partes não estão em pé de igualdade e uma parte pode se valer do foro para prejudicar a outra. Imagine o caso em que uma grande empresa de atuação nacional escolha um foro longínquo da maior parte de seus consumidores, apenas para dificultar o acesso à justiça. Essa abusividade é vedada por nosso ordenamento jurídico.

No aspecto internacional, cumpre mencionar que se admite a escolha de foro exclusivo estrangeiro quando se elabora contratos internacionais. Não se aceitaria a escolha do foro nos casos de competência internacional exclusiva da justiça brasileira.

Com relação a sua função negocial, importante destacar a sua posição estratégia em um contrato bem redigido entre duas partes paritárias, sendo que a cláusula de foro de eleição não é apenas uma regra pro forma retirada de um simples modelo do Google. 

A cláusula de foro de eleição definirá em que local eventual ação será julgada, fato que pode alterar muito os custos de uma ação, tendo em vista as dimensões continentais de nosso país. Não se diz aqui para eleger o foro mais distante para a parte contrária e sim o mais cômodo para quem está redigindo o contrato. É habitual que duas empresas de cidades ou estados distintos celebram contrato, motivo pelo qual a opção pelo foro da contratante ou contratada irá afetar os custos finais de eventual demanda.  Ainda, como o foro é escolhido pelas partes, pode-se optar por um local em que a jurisprudência tende a ser mais vantajosa para a parte.

Portanto, não é um detalhe inútil de um contrato, se não for para optar por um foro realmente vantajoso para a parte (pela proximidade ou jurisprudência) é melhor não inserir essa cláusula no contrato e deixar a competência ser guiada pelo Código de Processo Civil.

Assim, um bom modo de se inserir essa cláusula é realmente escolher um foro e não a deixar genérica, como "o foro da cidade de São Paulo", que possui vários foros regionais. Melhor redação seria "o foro central da comarca de São Paulo" ou o "foro regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo".

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*Alexandre Lagoa Locatelli é sócio do CLLA Advogados, mestrando em direito pela Universidade Nove de Julho .

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