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A exclusividade da marca Flamengo no INPI

Flávia Amaral e Renata Soraia Luiz

O Flamengo requereu o reconhecimento de alto renome em 31 de março de 2014. Após os trâmites burocráticos, em janeiro de 2019, o INPI concedeu a proteção de alto renome da marca em nome de Clube de Regatas Flamengo.

sexta-feira, 29 de março de 2019

Atualizado em 28 de março de 2019 11:37

O Brasil é o país do futebol, como todos sabem. O que o Flamengo tem que os maiores e melhores times como o São Paulo, o Corinthians, o Palmeiras, o Santos, o Cruzeiro, o Grêmio e o Atlético, entre outros, não têm? O que o difere deles, além dos títulos? O reconhecimento do alto renome de suas marcas.

Além do Flamengo, nenhum time de futebol atualmente integra a seleta lista de 106 marcas que possuem proteção de alto renome concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A marca de alto renome tem como características principais: exceção ao princípio da especialidade; alto conhecimento do público em geral, reputação; registro necessário da marca no Brasil, com duração de 10 anos (ressalvado caso de extinção da marca ou reforma da decisão) sendo que no último ano da vigência já é possível iniciar novo requerimento; tem procedimento autônomo (e não mais acidental) e é analisada por uma comissão especial do INPI - ao final, o presidente decide se a marca é ou não reconhecida como de alto renome.

Mas conseguir esta proteção especial não foi assim tão fácil. O Flamengo requereu o reconhecimento de alto renome em 31 de março de 2014. Após os trâmites burocráticos, em janeiro de 2019, o INPI concedeu a proteção de alto renome da marca em nome de Clube de Regatas Flamengo.

A marca Natura percorreu caminho parecido ao do Flamengo. A empresa Natura Cosméticos S.A. pediu o reconhecimento do alto renome em 26 de junho de 2015. Houve recurso interposto em maio de 2016 e a decisão foi reformada em dezembro de 2016.

O INPI não deixa explícito que o documento com maior peso para o reconhecimento do alto renome é a pesquisa de mercado. O artigo 4, inciso 1º, da resolução 107/13, menciona ser "recomendável" realizar uma pesquisa de mercado. O fato é que este documento, na prática, é indispensável para a obtenção deste direito. Mas não é qualquer pesquisa de mercado que será levada em conta pelo INPI. Isso porque deve conter alguns requisitos específicos exigidos pelo Instituto, por exemplo, informações específicas da qualidade, reputação, prestígio da marca, grau de reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral (domiciliados no Brasil), dados de abrangência dos produtos, perfil detalhado dos entrevistados, demonstrativo da população brasileira, a prova do grau de distintividade e exclusividade da marca.

O time do Flamengo é muito conhecido no Brasil. É um dos clubes mais bem-sucedidos e populares do esporte. Certamente, foi levado isso em consideração para a obtenção do alto renome da marca. Por outro lado, existem marcas já registradas no INPI com o elemento Flamengo. Há marcas como Sabão Flamengo e Flamengo Tocantins, por exemplo. O clube não poderá impedir o uso e registro destas marcas e outras já existentes, mas poderá, se assim desejar, adotar medidas para tentar extinguir do mercado as marcas previamente existentes de seus concorrentes, como por exemplo, o protocolo de petição de caducidade, nulidades administrativas, medidas judiciais etc. No entanto, não poderá proibir novas marcas com o nome Flamengo.

Os titulares que almejam ter suas marcas dentro daquele seleto rol de marcas na situação de alto renome devem tomar algumas providências. Uma delas é adotar medidas de enforcement da marca com o objetivo de obter a exclusividade no mercado. E mais: fortalecer a presença e posicionamento da marca no mercado, já que este é um dos critérios que o INPI analisa para conceder o alto renome de uma marca, pois "se faz importante proteger um sinal quanto mais exclusivo ele for".

Há marcas que adquirem uma difusão tão grande no mercado, que sua fama ultrapassa o âmbito dos consumidores dos produtos ou serviços em que são usadas. Mesmo quando utilizadas em produtos diversos não deixam de gerar uma associação com o produto tradicional no qual o consumidor já se acostumou a vê-las.  As marcas famosas devem ser protegidas contra terceiros que procuram registrá-las para produtos ou serviços diversos daqueles em relação aos quais elas são tradicionalmente usadas.

Por fim, cabe salientar que, mesmo representando uma exceção ao princípio da especialidade, as marcas de alto renome não interferem na estrutura constitucional do princípio da livre concorrência, pois o reconhecimento do alto renome se destina a coibir abusos, configurados nas tentativas de aproveitamento parasitário da fama de marca alheia.

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*Flávia Amaral e Renata Soraia Luizespecialistas em propriedade intelectual, são advogadas de Chiarottino e Nicoletti - Advogados.

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