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Tendências e desafios do mercado financeiro - as fintechs e a regulação

Ricardo Marques Silveira, Gabriela Trevisan e Felipe Andreu

Um olhar especial sobre o tema deverá ser um dos focos do governo nos próximos anos.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Atualizado às 08:44

Os avanços tecnológicos dos últimos anos têm promovido uma constante e intensa mudança no mercado financeiro e, inclusive, na forma como as pessoas interagem com o sistema bancário, conforme apontado na pesquisa sobre tecnologia bancária realizada pela FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, em conjunto com a Deloitte1. Acompanhando essa nova conjuntura, surgem as fintechs capturando justamente a transformação nos hábitos dos consumidores que estão cada vez mais engajados com o mobile banking.

As fintechs confrontam com o mercado bancário altamente concentrado, potencializadas pelo seu sistema conservador, e atraem um considerável público desbancarizado, em diversos segmentos como o de meios de pagamentos, de crédito, de bancos digitais, de criptomoedas, dentre outros. Não à toa, algumas das fintechs atingiram o desejado patamar de valor de mercado superior a USD1 bilhão, tornando-se unicórnios2. Além disso, o Fintech1003, levantamento global da KPMG do final de 2018, também traz algumas fintechs brasileiras na lista da categoria 'top de inovação'.

Diante dessa transformação, o Brasil acompanha a tendência mundial e se encontra num caminho promissor com alguns importantes marcos regulatórios sobre o tema como poderá ser verificado abaixo. Apesar das diversas dificuldades para desenvolver as mudanças necessárias (seja por questões culturais ou estruturais), podemos notar uma boa evolução nas normas balizadoras desse novo sistema.

Precursoras nos marcos regulatórios, o fim da exclusividade de bandeiras em 2010 e a lei 12.865 de 2013, que integrou os arranjos e instituições de pagamento ao Sistema Brasileiro de Pagamentos, surgiram em meio ao crescimento das fintechs que atuam no ramo de meios de pagamento, tornando-se impactantes para que estas avançassem em seus projetos. Esse ramo, inclusive, talvez seja o que mais evoluiu nos últimos anos e demandará muita atenção do governo. Do ponto de vista de estratégia comercial, é possível notar um movimento crescente das próprias empresas de varejo no sentido de deixarem de lado a venda exclusiva de estoque para servirem como ambientes virtuais de compra e venda, os chamados marketplaces. Do ponto de vista tecnológico, podemos verificar tanto novos ambientes de venda, que permitem a compra sem ser necessário qualquer caixa físico, quanto de novas formas de pagamento por meio de smartphones (sem a necessidade de um cartão físico), incluindo os pagamentos instantâneos (fast payments)4 que integra a Agenda BC+5.

Já as fintechs que atuam como banco digital buscavam a possibilidade para acessar as instituições de pagamento (realização de TED, DOC, débitos automáticos e emissão de boletos) e receberem conta-salário, o que passou a ser possível pela resolução CMN 4.649, pela circular 3.900 e pela resolução CMN 4.684, todas de 2018.

Outro ramo que ganhou espaço no ano passado foi o de fintechs de crédito. Nicho em pleno crescimento, as fintechs de crédito têm como foco a oferta de juros mais baratos, a desburocratização para acesso ao crédito e mais rapidez para obtenção do crédito quando comparado a bancos tradicionais, utilizando-se de algoritmos para redução do risco de inadimplência. A partir do advento da resolução CMN 4.656 de 2018, estas puderam se organizar como Sociedade de Crédito Direto (SCD) ou Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) e, assim, realizar oferta de crédito por meio de crédito próprio (caso da SCD) ou de terceiros através da intermediação de pessoas tomadoras e devedoras (SEP) sem assumir o risco de inadimplemento. Adicionalmente, o decreto 9.544 de 2018, editado no final do ano passado, permitiu o investimento estrangeiro (até 100%) em tais espécies de fintechs.

Ainda nesse segmento, uma nova tendência é o surgimento de fintechs de credit as a service (CaaS - crédito como serviço) para o mercado B2B, permitindo às empresas vendedoras de seus produtos (como os marketplaces, por exemplo) otimizar e customizar o crédito, de forma automatizada e desburocratizada, para seus clientes e seus fornecedores (analogamente ao conceito de operação vendor) utilizando de big data (considerando tanto informações positivas quanto negativas sobre o comportamento da carteira de clientes).

Mais recentemente, houve o desenvolvimento, especialmente na Europa, das plataformas de open banking, uma outra linha de fintechs muito promissoras, isto é, um serviço de compartilhamento de dados do cliente, servindo, assim, como um sistema por meio do qual o usuário permite a integração de todos seus dados disponíveis nas diversas instituições financeiras em que o cliente tenha relacionamento, permitindo a esse usuário a movimentação em todas as instituições numa única plataforma. Atualmente, não há no Brasil uma regulamentação específica sobre o assunto, diferentemente do que ocorre na Europa com a regulação sobre o compartilhamento de dados, a EU General Data Protection Regulation (GDPR). Como o open banking tem como premissa principal que as informações fornecidas pelo cliente na plataforma digital são de sua titularidade e não da instituição financeira, possivelmente não haveria incompatibilidade com a LC 105, de 2001, e a lei 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), não abrindo a possibilidade de a plataforma dispor dos dados do cliente para outras instituições (financeiras ou não). Tais plataformas são, assim, canalizadoras das informações para envio de ações ou instruções às demais instituições financeiras, sendo uma via única do fluxo de informações, e, em tempos de escândalos sobre a venda ou vazamento de dados pessoais, o open banking terá um especial desafio com as regulamentações existentes como a LGPD e o Código de Defesa do Consumidor. A fim de não conflitar com as referidas leis, a plataforma deverá (i) trazer todos os elementos necessários para que o usuário consiga entender o alcance da liberação de seus dados, de forma clara e objetiva, evitando-se que o usuário seja induzido a erro, e (ii) sempre estar apta a atender à solicitação do esquecimento por parte do usuário (o direito ao esquecimento).

Outras tecnologias que merecem destaque são o blockchain e as criptomoedas, os quais têm potencial de revolucionar o mercado bancário com sua capacidade de proteção de dados associada à redução de custos, rapidez na constituição das garantias e eficiência na troca de informações. Nesse sentido, podemos citar tanto os empréstimos sindicalizados já realizados no exterior por meio do uso de tal tecnologia6 quanto as ofertas de tokens7.

No entanto, nesse tema especialmente, existem ainda dificuldades regulatórias para um avanço mais sólido no Brasil, uma vez que o Congresso Nacional e a CVM, não trouxeram regulamentações sobre tais assuntos. Do lado legislativo, existe um projeto de lei, ainda em fase inicial, sobre a inclusão das moedas virtuais sob a supervisão do Banco Central. Do lado regulatório, a CVM, responsável pelo mercado de capitais local, se pronunciou por meio de ofício circular no início deste ano a respeito do ICO (initial coin offering), ao deixar claro que qualquer captação pública de recursos por meio da oferta de security tokens deve (i) ser submetida a registro, ou seu pedido de dispensa, na referida autarquia, e (ii) atender às normas da autarquia sobre custódia e escrituração de valores mobiliários, o que, por vezes na estrutura atual regulatória, pode dificultar a adequação do blockchain, base usual de Initial Coin Offerings (ICO), na estruturação de uma operação de ICO.

Por fim, vale mencionar que o mercado de capitais poderá ser um próximo alvo do mercado de fintechs, como, por exemplo, com o surgimento de broker para investidores internacionais (assim como a plataforma americana Avenue - fintech que facilita o acesso ao mercado de capitais americano), caso a CVM avance com a ideia de memorandos de cooperação bilateral com diversas jurisdições, a exemplo do potencial memorando de entendimentos com a Argentina sobre passaporte regional para facilitar a distribuição de fundos de investimento entre Brasil e Argentina.

Diante de todos os exemplos acima, notamos que estamos nos primeiros passos sobre o assunto, mas já com perceptíveis avanços. Os bancos mais tradicionais têm se movimentado e buscado uma maior aproximação com as startups (incluindo as fintechs) de diversas formas8, e, do lado regulatório, o Banco Central, dentro da Agenda BC+ e consolidando os sinais demonstrados no Relatório de Economia Bancária de 2017 do Bacen9, criou o Laboratório de Inovações Financeiras Tecnológicas com o objetivo de fomentar a inovação, contando com a colaboração da Microsoft, Amazon e IBM.

Dadas as exigências do público consumidor e a sofisticação tecnológica, o mercado bancário está em plena revolução, assim caberá não apenas às instituições financeiras, mas sobretudo ao governo a necessidade de adequação à nova realidade através da regulamentação para atender tal demanda, conferindo o adequado nível de proteção com o dinamismo característico do setor.

Um olhar especial sobre o tema deverá ser um dos focos do governo nos próximos anos.

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1 Fonte: clique aqui.

4 Clique aqui.Os fast payments são definidos como transferências monetárias eletrônicas nas quais a transmissão da mensagem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o beneficiário final ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível para os usuários finais durante 24 horas por dia, 7 dias por semana e em todos os dias no ano, conforme Definição dada pelo Comitê de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado do Banco de Compensações Internacionais (CPMI/BIS) no relatório Fast payments: enhancing the speed and availability of retail payments.

7 Recentemente, foi lançado o STO (Security Token Offering) pela ReitBZ Limited (sociedade do grupo do Banco BTG Pactual) no exterior, exclusivamente para investidores estrangeiros (que não sejam residentes do Brasil ou dos Estados Unidos da América, ou, ainda,  de países nos quais a compra de criptomoedas seja proibida).

8 O BTG Pactual, por exemplo, possui o programa boostLAB que tem como foco a conexão e potencialização para scale-ups e startups em nível avançado, com grande potencial de crescimento.

9 Clique aqui.

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*Ricardo Marques Silveira, Gabriela Trevisan e Felipe Andreu são advogados do Banco BTG Pactual S.A.




Este artigo foi elaborado pelos advogados acima e seu conteúdo reflete a opinião e as interpretações de tais advogados e não necessariamente as do Banco BTG Pactual S.A.. Este artigo não é aprovado pelo Banco BTG Pactual S.A..

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